ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 231/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA
MUNICIPAL DE CONVIVÊNCIA SEGURA COM
ATIVIDADES MINERÁRIAS EM PARAUAPEBAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para a Política
Municipal de Convivência Segura com Atividades Minerárias.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade promover ações de
informação, prevenção, educação ambiental, segurança comunitária, participação social e
cooperação institucional relacionadas à convivência da população com atividades minerárias
existentes no território municipal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se convivência segura com atividades minerárias o
conjunto de medidas educativas, preventivas, informativas e colaborativas destinadas a reduzir
riscos, ampliar a transparência pública, fortalecer a cultura de prevenção e estimular o diálogo
entre comunidade, Poder Público, órgãos competentes e empreendimentos relacionados à
mineração.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Convivência Segura com Atividades Minerárias:
I – Promover a informação clara e acessível à população sobre medidas de prevenção,
segurança e proteção ambiental;
II – Incentivar a cultura de prevenção de riscos em áreas próximas a atividades minerárias,
estruturas de apoio, vias de transporte mineral e demais áreas de influência;
III – Estimular a educação ambiental e a consciência cidadã sobre os impactos sociais,
econômicos, urbanos e ambientais da mineração;
IV – Fomentar o diálogo permanente entre comunidade, Poder Público, órgãos de controle,
órgãos ambientais, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e empreendimentos
minerários;
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V – Incentivar a divulgação de informações públicas sobre planos de emergência, rotas de fuga,
pontos de encontro, canais de atendimento e procedimentos de segurança, quando existentes e
aplicáveis;
VI – Contribuir para a proteção da saúde, da segurança, do meio ambiente, da mobilidade
urbana e da qualidade de vida da população;
VII – Estimular a participação social em debates, audiências públicas, campanhas, atividades
educativas e ações de orientação comunitária;
VIII – Respeitar as competências legais da União, do Estado, dos órgãos reguladores, dos
órgãos ambientais, da Defesa Civil e das autoridades competentes.
Art. 5.º A Política Municipal de Convivência Segura com Atividades Minerárias poderá
contemplar ações voltadas:
I – À realização de campanhas educativas sobre segurança, prevenção de acidentes, proteção
ambiental e convivência comunitária;
II – À orientação da população sobre procedimentos preventivos em situações de emergência;
III – À divulgação de canais oficiais de comunicação, atendimento e denúncia;
IV – Ao incentivo à realização de estudos, diagnósticos, debates e levantamentos sobre
impactos locais associados à mineração;
V – À promoção de atividades educativas em escolas, comunidades, associações de moradores
e espaços públicos;
VI – Ao fortalecimento de ações integradas de defesa civil, saúde, meio ambiente, educação,
mobilidade urbana e segurança comunitária;
VII – À cooperação com instituições públicas, privadas, acadêmicas e comunitárias para
disseminação de informações de interesse público;
VIII – Ao estímulo à adoção de boas práticas socioambientais e de responsabilidade social
pelos empreendimentos minerários.
Art. 6.º As ações previstas nesta Lei poderão priorizar comunidades, bairros, vilas, áreas rurais,
rotas de transporte, zonas de expansão urbana e demais localidades com maior proximidade ou
relação direta com atividades minerárias.
Art. 7.º O Poder Público municipal poderá incentivar a criação de materiais informativos,
cartilhas, campanhas, encontros comunitários, palestras, seminários, atividades escolares e
demais instrumentos de orientação à população.
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Art. 8.º As ações de conscientização e orientação poderão abordar, entre outros temas:
I – Noções de segurança em áreas próximas a empreendimentos minerários;
II – Preservação ambiental e uso responsável dos recursos naturais;
III – Prevenção de acidentes e cultura de autoproteção;
IV – Cuidados com poeira, ruídos, tráfego intenso, áreas restritas e sinalizações de segurança;
V – Importância dos canais oficiais de informação e comunicação;
VI – Participação comunitária em políticas públicas relacionadas à mineração;
VII – Direitos, deveres e responsabilidades relacionados à proteção da vida, do meio ambiente
e do patrimônio público.
Art. 9.º A execução das diretrizes previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de cooperação
com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, empresas,
associações comunitárias, órgãos ambientais, Defesa Civil, Ministério Público, órgãos
reguladores e demais parceiros interessados.
Art. 10.º A presente Lei não interfere nas competências da União, do Estado, da Agência
Nacional de Mineração, dos órgãos ambientais, dos órgãos de defesa civil, dos órgãos
reguladores ou das autoridades responsáveis pelo licenciamento, fiscalização, autorização,
operação e controle das atividades minerárias.
Art. 11.º As ações previstas nesta Lei terão caráter educativo, preventivo, orientativo e
colaborativo, sem prejuízo das atribuições legais dos órgãos competentes.
Art. 12.º A execução desta Lei observará a disponibilidade administrativa, financeira e
orçamentária dos órgãos competentes, sem criação de cargos, funções, órgãos, despesas
obrigatórias ou estrutura administrativa própria.
Art. 13.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 14.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a Política Municipal de
Convivência Segura com Atividades Minerárias no Município de Parauapebas.
Parauapebas possui relação histórica, econômica, social e territorial com a atividade minerária.
A mineração contribui de forma significativa para a economia local, para a geração de
empregos e para o desenvolvimento regional. Ao mesmo tempo, sua presença exige atenção
permanente quanto à segurança da população, à proteção ambiental, à mobilidade, à saúde
pública, à informação comunitária e à prevenção de riscos.
A proposta busca criar um marco municipal de orientação, diálogo e prevenção, sem interferir
nas competências próprias da União, do Estado, dos órgãos reguladores, dos órgãos ambientais
ou das autoridades responsáveis pelo licenciamento e fiscalização das atividades minerárias. O
objetivo é fortalecer a atuação municipal naquilo que lhe compete: interesse local, educação
ambiental, proteção comunitária, defesa civil, saúde, segurança urbana, mobilidade e qualidade
de vida.
A convivência segura com atividades minerárias depende de informação clara, participação
social e cooperação institucional. Comunidades próximas a áreas de influência da mineração
precisam conhecer canais oficiais de atendimento, medidas preventivas, procedimentos de
segurança, ações ambientais, rotas de circulação e formas de participação em debates públicos.
A presente proposição também estimula a educação ambiental, a cultura de prevenção e a
responsabilidade social, criando condições para que o Município, instituições públicas,
empresas, escolas, associações comunitárias e sociedade civil possam atuar de forma
colaborativa.
Diante da relevância da mineração para Parauapebas e da necessidade de garantir uma
convivência mais segura, transparente e responsável entre atividade econômica, meio ambiente
e população, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR