ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 232/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA
MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO
ESTRUTURANTE DA MINERAÇÃO – PROCEM,
VOLTADO À PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS,
AÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO E MEDIDAS
DE DESENVOLVIMENTO URBANO, SOCIAL,
AMBIENTAL E ECONÔMICO RELACIONADAS
AOS IMPACTOS DA ATIVIDADE MINERÁRIA NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para o Programa
Municipal de Cooperação Estruturante da Mineração – PROCEM, voltado ao fomento de
ações, investimentos e medidas de interesse público relacionadas ao desenvolvimento urbano,
social, ambiental e econômico do Município.
Art. 2º O PROCEM tem por finalidade estimular a cooperação institucional entre o Poder
Público, empresas mineradoras, empresas integrantes da cadeia mineral, entidades públicas,
instituições privadas e organizações da sociedade civil, com vistas à promoção de melhorias
estruturantes em benefício da população de Parauapebas.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se ações estruturantes aquelas destinadas à melhoria
permanente ou duradoura das condições urbanas, sociais, ambientais, econômicas,
habitacionais, educacionais, sanitárias, viárias e comunitárias do Município.
Art. 4º São diretrizes do PROCEM:
I – Fomentar investimentos e ações de interesse público voltados ao desenvolvimento
sustentável do Município;
II – Estimular a responsabilidade social, ambiental e territorial das atividades econômicas
relacionadas à mineração;
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III – Incentivar a cooperação entre o Município, empresas, órgãos públicos, instituições de
ensino, entidades da sociedade civil e comunidades impactadas;
IV – Promover a transparência, o controle social e a publicidade dos instrumentos de
cooperação firmados no âmbito da legislação aplicável;
V – Priorizar ações estruturantes em áreas com maior vulnerabilidade social, déficit de
infraestrutura urbana ou relação direta com impactos da atividade minerária;
VI – Valorizar investimentos que gerem benefícios permanentes à população;
VII – Respeitar as competências da União, do Estado, dos órgãos ambientais, da Agência
Nacional de Mineração, dos órgãos de controle e das demais autoridades competentes;
VIII – Assegurar que as ações decorrentes desta Lei observem a legalidade, a impessoalidade,
a moralidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público.
Art. 5.º As diretrizes do PROCEM poderão abranger ações, investimentos, estudos, projetos,
obras, serviços, equipamentos ou medidas de cooperação nas seguintes áreas:
I – Mobilidade urbana;
II – Drenagem e saneamento básico;
III – Saúde pública;
IV – Educação;
V – Habitação de interesse social;
VI – Infraestrutura comunitária;
VII – Urbanização e qualificação de espaços públicos;
VIII – Regularização fundiária, observada a legislação aplicável;
IX – Preservação, recuperação e compensação ambiental, quando cabível;
X – Segurança viária e prevenção de riscos;
XI – Desenvolvimento econômico, qualificação profissional e geração de oportunidades;
XII – Proteção de comunidades localizadas em áreas de maior influência ou impacto da
atividade minerária.
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Art. 6.º As ações relacionadas ao PROCEM poderão ser viabilizadas, quando cabível, por meio
de instrumentos jurídicos admitidos pela legislação aplicável, inclusive convênios, termos de
cooperação, acordos de cooperação técnica, instrumentos de parceria, compromissos
institucionais, doações, patrocínios, medidas compensatórias legalmente constituídas ou outros
instrumentos compatíveis com o interesse público.
Art. 7.º A celebração de instrumentos relacionados às diretrizes desta Lei observará a
competência dos órgãos responsáveis, a conveniência e oportunidade administrativa, a
viabilidade técnica, a disponibilidade orçamentária, a legislação aplicável e o interesse público.
Art. 8.º As ações e investimentos decorrentes do PROCEM poderão priorizar:
I – Bairros, vilas, comunidades e áreas urbanas ou rurais com maior déficit de infraestrutura;
II – Localidades direta ou indiretamente impactadas por atividades minerárias, logísticas ou
pela cadeia produtiva mineral;
III – Obras de mobilidade urbana, acessibilidade, drenagem, saneamento e pavimentação;
IV – Construção, ampliação, reforma ou qualificação de equipamentos públicos, observada a
legislação aplicável;
V – Ações voltadas à saúde, educação, assistência social, esporte, cultura e lazer;
VI – Projetos de recuperação ambiental, arborização urbana, proteção de nascentes, igarapés e
áreas degradadas;
VII – Medidas voltadas à segurança comunitária, prevenção de riscos e melhoria da qualidade
de vida da população.
Art. 9.º Os instrumentos firmados com fundamento nas diretrizes desta Lei deverão observar,
quando aplicável:
I – Definição clara do objeto;
II – Identificação dos responsáveis pela execução e acompanhamento;
III – Projeto técnico ou plano de trabalho compatível com a natureza da ação;
IV – Cronograma físico ou operacional;
V – Estimativa de custos, quando houver;
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VI – Mecanismos de acompanhamento e prestação de informações;
VII – Observância das normas de licitação, contratação pública, controle, transparência e
responsabilidade fiscal, quando aplicáveis.
Art. 10.º A publicidade dos instrumentos relacionados ao PROCEM observará a legislação de
acesso à informação, a proteção de dados pessoais, o sigilo legal, a segurança institucional e as
normas aplicáveis à matéria.
Art. 11.º Fica vedada a utilização das ações relacionadas ao PROCEM para:
I – Promoção pessoal de agentes públicos, autoridades, servidores, empresas ou terceiros;
II – Finalidade político-partidária ou eleitoral;
III – Favorecimento indevido de pessoa física ou jurídica;
IV – Substituição de obrigações tributárias correntes;
V – Dispensa de licitação, contratação direta ou procedimento administrativo fora das hipóteses
previstas em lei;
VI – Afastamento de responsabilidade ambiental, urbanística, minerária, civil, administrativa
ou penal prevista na legislação aplicável.
Art. 12.º Os investimentos, ações ou medidas realizadas em conformidade com esta Lei não
afastam:
I – Obrigações tributárias, fiscais, ambientais, trabalhistas, minerárias, urbanísticas ou
regulatórias previstas em legislação própria;
II – Condicionantes estabelecidas em licenças, autorizações, permissões ou atos
administrativos competentes;
III – Responsabilidades decorrentes de danos sociais, ambientais, urbanísticos, econômicos ou
coletivos;
IV – Competências fiscalizatórias da União, do Estado, do Município, dos órgãos ambientais,
dos órgãos de controle, do Ministério Público e da Agência Nacional de Mineração.
Art. 13.º O PROCEM terá caráter orientativo, colaborativo e de fomento à cooperação
institucional, sem impor obrigação compulsória de adesão a empresas privadas ou entidades
externas ao Município.
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Art. 14.º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, fundos, despesas obrigatórias, obrigações
de contratação, estrutura administrativa própria ou aumento automático de despesa pública.
Art. 15.º A execução das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade
administrativa, financeira e orçamentária dos órgãos competentes, sem prejuízo da legislação
federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 16.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 17.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para o Programa Municipal de
Cooperação Estruturante da Mineração – PROCEM, voltado à promoção de investimentos,
ações de interesse público e medidas de desenvolvimento urbano, social, ambiental e
econômico relacionadas aos impactos da atividade minerária no Município de Parauapebas.
Parauapebas possui relevância estratégica nacional no setor mineral e convive diariamente com
os efeitos econômicos, sociais, urbanos e ambientais decorrentes da mineração e de sua cadeia
produtiva. A atividade mineral contribui de forma significativa para a economia local, para a
geração de empregos e para a arrecadação pública, mas também exige planejamento,
responsabilidade social, diálogo institucional e investimentos permanentes em infraestrutura e
qualidade de vida.
A população de Parauapebas demanda soluções estruturantes em áreas essenciais, como
mobilidade urbana, drenagem, saneamento básico, saúde, educação, habitação, infraestrutura
comunitária, recuperação ambiental, segurança viária e desenvolvimento econômico. Por isso,
é fundamental que o Município possua diretrizes claras para estimular a cooperação com
empresas mineradoras, instituições públicas, entidades privadas, organizações da sociedade
civil e demais atores envolvidos no desenvolvimento local.
A proposta busca fortalecer a responsabilidade social e territorial da mineração, criando um
marco de orientação para que ações, investimentos, projetos e medidas de interesse público
possam ser desenvolvidos com transparência, controle social, segurança jurídica e observância
da legislação aplicável.
O texto não impõe obrigações compulsórias a empresas privadas, não interfere nas
competências da União, do Estado, da Agência Nacional de Mineração, dos órgãos ambientais
ou dos órgãos de controle, e não substitui obrigações tributárias, ambientais, minerárias,
regulatórias ou indenizatórias já previstas na legislação própria.
O PROCEM representa uma iniciativa importante para transformar os impactos e a presença
da mineração em benefícios estruturantes, permanentes e socialmente relevantes para a
população de Parauapebas, especialmente nas comunidades e bairros que mais necessitam de
infraestrutura e atenção do poder público.
Diante da relevância social, econômica, ambiental e urbana da matéria, contamos com o apoio
dos nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
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Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR