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materia nº 253/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 253 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE FITOTERAPIA, POR MEIO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário — —
2026-05-25 Proposição recebida — —

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PROJETO DE LEI Nº 253/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CENTRO MUNICIPAL DE FITOTERAPIA, POR 
MEIO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de Parauapebas, do Centro Municipal 
de Fitoterapia – CEF, destinado à promoção da saúde preventiva, educação em hábitos saudáveis, 
incentivo ao uso racional de terapias complementares e oferta de práticas integrativas baseadas em 
fitoterapia, observadas as normas sanitárias vigentes. 
Art. 2º - O Centro terá como finalidade: 
I – promover ações preventivas voltadas à melhoria da qualidade de vida da população; 
II – incentivar hábitos saudáveis, alimentação equilibrada, atividade física e autocuidado;
III – desenvolver estudos, oficinas e programas educativos sobre o uso correto de plantas 
medicinais e produtos fitoterápicos autorizados; 
IV – resgatar e valorizar conhecimentos tradicionais amazônicos relacionados ao uso 
terapêutico da biodiversidade regional, em consonância com a ciência e a legislação sanitária; 
V – atuar de forma complementar às políticas públicas de saúde já existentes; 
VI – fomentar pesquisa, inovação, empreendedorismo sustentável e bioeconomia 
regional; 
VII – estimular o cultivo comunitário e orientado de hortas medicinais urbanas e 
escolares. 
Art. 3º - As atividades do CEF deverão priorizar ações relacionadas à prevenção e apoio 
complementar em condições de baixa complexidade, tais como: 
I – educação alimentar e nutricional; 
II – controle do estresse e ansiedade leve; 
III – apoio ao sono saudável; 
IV – fortalecimento da imunidade por meio de orientação preventiva; 
V – práticas integrativas reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS; 
VI – uso complementar de fitoterápicos regularmente autorizados pelos órgãos 
competentes. 
Parágrafo único. O Centro não substituirá consultas médicas, diagnósticos clínicos, 
tratamentos hospitalares ou uso de medicamentos prescritos por profissionais habilitados.
Art. 4º - A implantação, gestão, manutenção e operação do CEF poderão ser realizadas mediante 
Parceria Público-Privada (PPP), concessão administrativa, convênio, termo de cooperação ou 
instrumento congênere, nos termos da legislação vigente. 
Art. 5º - A parceria prevista no artigo anterior poderá envolver: 
I – universidades públicas e privadas; 
II – centros de pesquisa e inovação; 
III – setor produtivo da bioeconomia e farmacobotânica; 
IV – organizações da sociedade civil; 
V – cooperativas e associações legalmente constituídas; 
VI – instituições do Sistema de Saúde e entidades de capacitação profissional. 
Art. 6º - Constituem diretrizes do Centro: 
I – sustentabilidade ambiental e manejo responsável dos recursos naturais; 
II – respeito aos conhecimentos tradicionais e às comunidades originárias; 
III – incentivo à cadeia produtiva local; 
IV – rastreabilidade e controle de qualidade das matérias-primas utilizadas; 
V – atendimento humanizado; 
VI – transparência na gestão e avaliação periódica de resultados. 
Art. 7º - Poderão ser desenvolvidas no CEF as seguintes ações: 
I – ambulatório de orientação preventiva integrativa; 
II – oficinas educativas sobre plantas medicinais e alimentação saudável; 
III – cursos de capacitação para agentes comunitários e profissionais; 
IV – viveiro demonstrativo de espécies medicinais; 
V – laboratório demonstrativo e educativo, observadas as exigências legais; 
VI – feiras de saúde e campanhas itinerantes nas zonas urbana e rural. 
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo critérios 
técnicos, sanitários, operacionais e de fiscalização. 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das parcerias firmadas, 
recursos privados captados, convênios e fontes permitidas em lei, sem criação obrigatória de despesa 
direta ao Tesouro Municipal. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
__________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 253/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dispor sobre a criação do Centro Municipal 
de Fitoterapia, por meio de parceria público-privada, no Município de Parauapebas, visando ampliar o 
acesso da população a práticas integrativas e complementares em saúde, promover o uso racional de 
plantas medicinais e fortalecer políticas públicas voltadas à prevenção, cuidado humanizado e 
valorização dos saberes tradicionais.
A fitoterapia constitui prática terapêutica reconhecida pelo Ministério da Saúde e 
integrada às Políticas Nacionais de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde 
– SUS, sendo utilizada como importante ferramenta auxiliar na promoção da saúde, prevenção de 
doenças e tratamento complementar de diversas condições clínicas.
A utilização adequada de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos possui 
relevante valor histórico, cultural, científico e social, especialmente em regiões de grande 
biodiversidade e forte tradição popular no uso de recursos naturais para fins terapêuticos. Nesse 
sentido, a região amazônica apresenta enorme potencial para desenvolvimento de iniciativas voltadas 
à fitoterapia, em razão de sua vasta riqueza botânica e conhecimento tradicional acumulado ao longo 
das gerações.
O presente projeto busca estabelecer diretrizes para criação de um Centro Municipal 
de Fitoterapia, permitindo a integração entre conhecimento científico, práticas tradicionais e políticas 
públicas de saúde, mediante atuação conjunta entre o poder público e a iniciativa privada, observados 
os princípios da legalidade, eficiência, interesse público e sustentabilidade.
A proposta visa incentivar pesquisas, capacitações, orientações técnicas, cultivo 
sustentável de plantas medicinais, promoção de educação em saúde e ampliação do acesso da 
população a práticas integrativas complementares, sempre com acompanhamento técnico e 
observância das normas sanitárias aplicáveis.
Além disso, a parceria público-privada surge como importante instrumento de 
cooperação institucional, possibilitando compartilhamento de estrutura, conhecimento técnico, 
inovação e investimentos voltados ao fortalecimento da saúde pública municipal, sem afastar a 
responsabilidade do poder público quanto à fiscalização e ao interesse coletivo.
Importante destacar que o fortalecimento das práticas integrativas em saúde 
contribui para humanização do atendimento, ampliação das alternativas terapêuticas e promoção do 
cuidado integral ao cidadão, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS.
No Município de Parauapebas, a implementação de políticas públicas voltadas à 
fitoterapia se mostra medida de relevante interesse social e estratégico, especialmente diante da 
necessidade de diversificação das ações preventivas em saúde, valorização da biodiversidade regional 
e incentivo ao desenvolvimento sustentável.
A iniciativa também poderá estimular ações de educação ambiental, conscientização 
sobre uso correto de plantas medicinais, incentivo à agricultura sustentável e fortalecimento de 
atividades de pesquisa e inovação relacionadas à biodiversidade amazônica.
Importante ressaltar que o presente Projeto de Lei estabelece diretrizes gerais para 
futura implementação do Centro Municipal de Fitoterapia, respeitando a autonomia administrativa do 
Poder Executivo, a legislação aplicável às parcerias público-privadas e os critérios de conveniência, 
oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, a presente proposição representa importante avanço na promoção da 
saúde pública, da sustentabilidade, da valorização dos conhecimentos tradicionais e da modernização 
das políticas municipais de atenção integral à saúde no Município de Parauapebas.
Ante a relevância social da matéria e os benefícios que poderá proporcionar à 
população, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
__________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil

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