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materia nº 233/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 233 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI DIRETRIZES TRANSPARÊNCIA PÚBLICAS SOBRE PARA DE A INFORMAÇÕES IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS DA MINERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11642

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição lida em Plenário
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-25 Proposição recebida

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 233/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A 
TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES 
PÚBLICAS SOBRE IMPACTOS 
SOCIOAMBIENTAIS DA MINERAÇÃO NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para a 
transparência de informações públicas sobre impactos socioambientais relacionados às 
atividades minerárias desenvolvidas no território municipal.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade estimular o acesso da população a informações públicas, 
claras, acessíveis e atualizadas sobre aspectos sociais, ambientais, econômicos, territoriais e 
urbanos relacionados à mineração, observadas as competências dos órgãos responsáveis e a 
legislação aplicável.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se informações públicas sobre impactos 
socioambientais da mineração aquelas legalmente disponíveis, produzidas ou divulgadas por 
órgãos públicos, entidades competentes, empreendimentos minerários, estudos técnicos, 
processos administrativos, instrumentos de licenciamento, audiências públicas, relatórios 
oficiais ou demais fontes de acesso público.
Art. 4º São diretrizes da transparência de informações públicas sobre impactos socioambientais 
da mineração:
I – Promover o acesso da população a informações de interesse público relacionadas à 
mineração;
II – Incentivar linguagem clara, simples e acessível na divulgação de informações técnicas;
III – Estimular a transparência ativa em canais oficiais já existentes;
IV – Fortalecer a participação social, o controle social e a educação ambiental;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
V – Contribuir para a prevenção de riscos, a proteção ambiental e a melhoria da qualidade de 
vida;
VI – Estimular a divulgação de informações sobre medidas de mitigação, compensação, 
recuperação ambiental e responsabilidade socioambiental, quando públicas e disponíveis;
VII – Respeitar o sigilo legal, a proteção de dados pessoais, a segurança institucional, o segredo 
industrial e as informações protegidas por legislação específica;
VIII – Observar as competências da União, do Estado, da Agência Nacional de Mineração, dos 
órgãos ambientais, dos órgãos de controle e das demais autoridades competentes.
Art. 5.º As diretrizes de que trata esta Lei poderão abranger a divulgação, em linguagem 
acessível e conforme disponibilidade, de informações públicas sobre:
I – Áreas de influência direta ou indireta de empreendimentos minerários;
II – Estudos, relatórios, licenças, condicionantes e audiências públicas ambientais, quando 
disponíveis em fonte pública;
III – Medidas de prevenção, mitigação, compensação e recuperação ambiental;
IV – Ações de monitoramento de qualidade da água, do ar, do solo, da vegetação e da fauna, 
quando publicamente disponíveis;
V – Programas de educação ambiental, comunicação social e relacionamento comunitário;
VI – Planos de emergência, rotas de fuga, pontos de encontro e canais de comunicação, quando 
existentes, públicos e aplicáveis;
VII – Dados públicos relativos à Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM;
VIII – Ações, investimentos e projetos socioambientais relacionados à atividade minerária;
IX – Canais oficiais para solicitação de informações, reclamações, denúncias, participação 
social e acompanhamento de procedimentos administrativos;
X – Decisões, recomendações, relatórios ou manifestações públicas de órgãos de controle e 
fiscalização, quando legalmente disponíveis.
Art. 6.º A divulgação das informações de que trata esta Lei poderá ocorrer por meio de canais 
oficiais já existentes, materiais educativos, cartilhas, painéis informativos, audiências públicas, 
reuniões comunitárias, campanhas, relatórios simplificados, publicações eletrônicas e demais 
meios acessíveis à população.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 7.º O Poder Público municipal poderá estimular a organização das informações públicas 
relacionadas à mineração de forma integrada, objetiva e compreensível, com indicação das 
fontes oficiais, data de atualização e órgão ou entidade responsável pela informação.
Art. 8.º As informações técnicas poderão ser acompanhadas de resumo em linguagem simples, 
sempre que possível, para facilitar a compreensão pela população, especialmente por 
comunidades diretamente impactadas, estudantes, associações comunitárias e moradores de 
áreas próximas a empreendimentos minerários.
Art. 9.º As ações previstas nesta Lei poderão priorizar comunidades, bairros, vilas, áreas rurais, 
rotas de transporte, zonas de expansão urbana e localidades com maior proximidade ou relação 
direta com atividades minerárias.
Art. 10.º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de 
cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, 
empresas, associações comunitárias, órgãos ambientais, Defesa Civil, Ministério Público, 
órgãos reguladores e demais parceiros interessados.
Art. 11.º Esta Lei não obriga a divulgação de informações protegidas por sigilo legal, segredo 
industrial, segurança operacional, proteção de dados pessoais ou restrição prevista em 
legislação específica.
Art. 12.º Esta Lei não interfere nas competências da União, do Estado, da Agência Nacional 
de Mineração, dos órgãos ambientais, dos órgãos de controle ou das autoridades responsáveis 
pelo licenciamento, fiscalização, autorização, operação e controle das atividades minerárias.
Art. 13.º As diretrizes previstas nesta Lei têm caráter informativo, educativo, orientativo e de 
transparência pública, sem impor obrigação compulsória de adesão a empresas privadas ou 
entidades externas ao Município.
Art. 14.º A execução desta Lei observará a disponibilidade administrativa, financeira e 
orçamentária dos órgãos competentes, sem criação de cargos, funções, órgãos, fundos, 
despesas obrigatórias ou estrutura administrativa própria.
Art. 15.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 16.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a transparência de 
informações públicas sobre impactos socioambientais relacionados às atividades minerárias no 
Município de Parauapebas.
Parauapebas possui relação direta com a atividade minerária, que exerce papel relevante na 
economia local, na geração de empregos, na arrecadação pública e no desenvolvimento 
regional. Ao mesmo tempo, a mineração gera impactos sociais, ambientais, territoriais, urbanos 
e comunitários que exigem informação clara, participação social e acompanhamento pela 
população.
A transparência pública é instrumento essencial para fortalecer a confiança entre sociedade, 
Poder Público, órgãos de controle, comunidades e empreendimentos minerários. Informações 
acessíveis sobre licenciamento ambiental, medidas de mitigação, recuperação ambiental, 
programas socioambientais, canais de comunicação, planos de emergência e dados públicos da 
Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM contribuem para uma população 
mais informada e participativa.
A proposta não pretende interferir na competência da União, do Estado, da Agência Nacional 
de Mineração, dos órgãos ambientais ou dos órgãos de fiscalização. O texto limita-se a instituir 
diretrizes municipais de transparência, educação ambiental, participação social e organização 
de informações públicas, respeitando o sigilo legal, a proteção de dados pessoais, o segredo 
industrial e as normas específicas aplicáveis.
Ao incentivar que informações técnicas sejam apresentadas em linguagem simples e acessível, 
o projeto aproxima a população dos debates sobre mineração, meio ambiente, segurança, saúde 
pública, mobilidade e desenvolvimento urbano, especialmente nas comunidades mais 
diretamente impactadas.
Diante da relevância social, ambiental e econômica da matéria, contamos com o apoio dos 
nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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