ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 233/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A
TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES
PÚBLICAS SOBRE IMPACTOS
SOCIOAMBIENTAIS DA MINERAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para a
transparência de informações públicas sobre impactos socioambientais relacionados às
atividades minerárias desenvolvidas no território municipal.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade estimular o acesso da população a informações públicas,
claras, acessíveis e atualizadas sobre aspectos sociais, ambientais, econômicos, territoriais e
urbanos relacionados à mineração, observadas as competências dos órgãos responsáveis e a
legislação aplicável.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se informações públicas sobre impactos
socioambientais da mineração aquelas legalmente disponíveis, produzidas ou divulgadas por
órgãos públicos, entidades competentes, empreendimentos minerários, estudos técnicos,
processos administrativos, instrumentos de licenciamento, audiências públicas, relatórios
oficiais ou demais fontes de acesso público.
Art. 4º São diretrizes da transparência de informações públicas sobre impactos socioambientais
da mineração:
I – Promover o acesso da população a informações de interesse público relacionadas à
mineração;
II – Incentivar linguagem clara, simples e acessível na divulgação de informações técnicas;
III – Estimular a transparência ativa em canais oficiais já existentes;
IV – Fortalecer a participação social, o controle social e a educação ambiental;
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V – Contribuir para a prevenção de riscos, a proteção ambiental e a melhoria da qualidade de
vida;
VI – Estimular a divulgação de informações sobre medidas de mitigação, compensação,
recuperação ambiental e responsabilidade socioambiental, quando públicas e disponíveis;
VII – Respeitar o sigilo legal, a proteção de dados pessoais, a segurança institucional, o segredo
industrial e as informações protegidas por legislação específica;
VIII – Observar as competências da União, do Estado, da Agência Nacional de Mineração, dos
órgãos ambientais, dos órgãos de controle e das demais autoridades competentes.
Art. 5.º As diretrizes de que trata esta Lei poderão abranger a divulgação, em linguagem
acessível e conforme disponibilidade, de informações públicas sobre:
I – Áreas de influência direta ou indireta de empreendimentos minerários;
II – Estudos, relatórios, licenças, condicionantes e audiências públicas ambientais, quando
disponíveis em fonte pública;
III – Medidas de prevenção, mitigação, compensação e recuperação ambiental;
IV – Ações de monitoramento de qualidade da água, do ar, do solo, da vegetação e da fauna,
quando publicamente disponíveis;
V – Programas de educação ambiental, comunicação social e relacionamento comunitário;
VI – Planos de emergência, rotas de fuga, pontos de encontro e canais de comunicação, quando
existentes, públicos e aplicáveis;
VII – Dados públicos relativos à Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM;
VIII – Ações, investimentos e projetos socioambientais relacionados à atividade minerária;
IX – Canais oficiais para solicitação de informações, reclamações, denúncias, participação
social e acompanhamento de procedimentos administrativos;
X – Decisões, recomendações, relatórios ou manifestações públicas de órgãos de controle e
fiscalização, quando legalmente disponíveis.
Art. 6.º A divulgação das informações de que trata esta Lei poderá ocorrer por meio de canais
oficiais já existentes, materiais educativos, cartilhas, painéis informativos, audiências públicas,
reuniões comunitárias, campanhas, relatórios simplificados, publicações eletrônicas e demais
meios acessíveis à população.
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Art. 7.º O Poder Público municipal poderá estimular a organização das informações públicas
relacionadas à mineração de forma integrada, objetiva e compreensível, com indicação das
fontes oficiais, data de atualização e órgão ou entidade responsável pela informação.
Art. 8.º As informações técnicas poderão ser acompanhadas de resumo em linguagem simples,
sempre que possível, para facilitar a compreensão pela população, especialmente por
comunidades diretamente impactadas, estudantes, associações comunitárias e moradores de
áreas próximas a empreendimentos minerários.
Art. 9.º As ações previstas nesta Lei poderão priorizar comunidades, bairros, vilas, áreas rurais,
rotas de transporte, zonas de expansão urbana e localidades com maior proximidade ou relação
direta com atividades minerárias.
Art. 10.º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de
cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil,
empresas, associações comunitárias, órgãos ambientais, Defesa Civil, Ministério Público,
órgãos reguladores e demais parceiros interessados.
Art. 11.º Esta Lei não obriga a divulgação de informações protegidas por sigilo legal, segredo
industrial, segurança operacional, proteção de dados pessoais ou restrição prevista em
legislação específica.
Art. 12.º Esta Lei não interfere nas competências da União, do Estado, da Agência Nacional
de Mineração, dos órgãos ambientais, dos órgãos de controle ou das autoridades responsáveis
pelo licenciamento, fiscalização, autorização, operação e controle das atividades minerárias.
Art. 13.º As diretrizes previstas nesta Lei têm caráter informativo, educativo, orientativo e de
transparência pública, sem impor obrigação compulsória de adesão a empresas privadas ou
entidades externas ao Município.
Art. 14.º A execução desta Lei observará a disponibilidade administrativa, financeira e
orçamentária dos órgãos competentes, sem criação de cargos, funções, órgãos, fundos,
despesas obrigatórias ou estrutura administrativa própria.
Art. 15.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 16.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
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Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a transparência de
informações públicas sobre impactos socioambientais relacionados às atividades minerárias no
Município de Parauapebas.
Parauapebas possui relação direta com a atividade minerária, que exerce papel relevante na
economia local, na geração de empregos, na arrecadação pública e no desenvolvimento
regional. Ao mesmo tempo, a mineração gera impactos sociais, ambientais, territoriais, urbanos
e comunitários que exigem informação clara, participação social e acompanhamento pela
população.
A transparência pública é instrumento essencial para fortalecer a confiança entre sociedade,
Poder Público, órgãos de controle, comunidades e empreendimentos minerários. Informações
acessíveis sobre licenciamento ambiental, medidas de mitigação, recuperação ambiental,
programas socioambientais, canais de comunicação, planos de emergência e dados públicos da
Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM contribuem para uma população
mais informada e participativa.
A proposta não pretende interferir na competência da União, do Estado, da Agência Nacional
de Mineração, dos órgãos ambientais ou dos órgãos de fiscalização. O texto limita-se a instituir
diretrizes municipais de transparência, educação ambiental, participação social e organização
de informações públicas, respeitando o sigilo legal, a proteção de dados pessoais, o segredo
industrial e as normas específicas aplicáveis.
Ao incentivar que informações técnicas sejam apresentadas em linguagem simples e acessível,
o projeto aproxima a população dos debates sobre mineração, meio ambiente, segurança, saúde
pública, mobilidade e desenvolvimento urbano, especialmente nas comunidades mais
diretamente impactadas.
Diante da relevância social, ambiental e econômica da matéria, contamos com o apoio dos
nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR