ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
REQUERIMENTO Nº 237/2026
REQUER AO PRESIDENTE DA MESA
DIRETORA QUE OFICIE AO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DO
GABINETE DO PREFEITO,
SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE
AS MEDIDAS DE REGULAMENTAÇÃO E
EFETIVAÇÃO DAS LEIS JÁ
SANCIONADAS E EM VIGOR,
NOTADAMENTE AS LEIS Nº 5.625/2026,
5.641/2026, 5.613/2025, 5.612/2025, 5.606/2025
E 5.624/2026, A FIM DE ASSEGURAR SUA
PLENA APLICAÇÃO COMO POLÍTICAS
PÚBLICAS EFETIVAS NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS.
Requeiro ao Presidente da Mesa Diretora, nos termos do artigo 202 do Regimento Interno, que
seja encaminhado ofício ao Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito, para
que sejam prestadas informações claras e atualizadas acerca das medidas administrativas,
regulamentares, operacionais e orçamentárias adotadas, ou em fase de adoção, visando à
regulamentação, implementação e plena efetivação das leis já sancionadas e em vigor,
especialmente as Leis nº 5.625/2026, 5.641/2026, 5.613/2025, 5.612/2025, 5.606/2025 e
5.624/2026, a fim de assegurar que tais normas produzam efeitos concretos e se consolidem
como políticas públicas efetivas em benefício da população de Parauapebas.
Parauapebas, 22 de maio de 2026.
ALEX P. OHANA
VEREADOR – PDT
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GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
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JUSTIFICATIVA
A atividade legislativa não se exaure com a sanção da lei. O ciclo de uma política
pública somente se completa quando a norma é regulamentada, dotada de recursos
orçamentários e efetivamente executada pela Administração. Uma lei sancionada que não
chega a ser aplicada converte-se em “lei morta” – letra inócua que frustra a expectativa social,
esvazia a função institucional desta Casa e desperdiça o esforço técnico e político empregado
em sua elaboração, restando apenas como mais um número no acervo legislativo do Município.
Ao longo da presente legislatura, o gabinete do Vereador signatário teve sancionadas e
postas em vigor diversas leis de relevante interesse público, fruto de intensa produção
legislativa. Entre elas destacam-se a Lei nº 5.625/2026, que dispõe sobre a conversão de multas
ambientais em aquisição de créditos de carbono; a Lei nº 5.641/2026, que institui o Programa
Municipal de Prevenção e Combate ao Desperdício de Alimentos; a Lei nº 5.613/2025, que
institui a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo Inovador e de Apoio às
Startups; a Lei nº 5.612/2025, que cria a Política Municipal de Proteção às Pessoas
Neurodivergentes; a Lei nº 5.606/2025, que institui o Programa Municipal de Incentivo à
Telemedicina; e a Lei nº 5.624/2026, que estabelece sanções administrativas para empresas que
abandonem ou paralisem, sem justificativa, obras ou serviços no Município.
Sucede que boa parte dessas normas, por instituir políticas e programas de caráter
programático, condiciona sua eficácia plena à edição de ato regulamentar do Poder Executivo.
A Lei nº 5.625/2026, em seu Art. 3º, estabelece de forma expressa que o Poder Executivo será
responsável por regulamentar e supervisionar a sua implementação, inclusive a definição dos
critérios de elegibilidade e dos procedimentos de conversão; a Lei nº 5.641/2026, em seu Art.
6º, condiciona a execução do programa à designação, pelo Executivo, do órgão ou secretaria
responsável; e as Leis nº 5.613/2025 (Art. 4º), nº 5.612/2025 (Art. 3º) e nº 5.606/2025 (Art. 10)
preveem a edição de regulamentação destinada a viabilizar a respectiva implementação. Sem
tais providências, as políticas permanecem inertes – sem órgão executor, sem dotação e sem
operacionalização –, ou seja, sem qualquer efeito prático na vida do cidadão parauapebense.
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Não se ignora que a edição do ato regulamentar se insere na esfera de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, não cabendo a esta Casa a ele substituir-se. Contudo,
é dever constitucional do Poder Legislativo, no exercício de sua função fiscalizatória (art. 31
da Constituição Federal), zelar pela efetividade das leis que aprova e cobrar transparência
quanto às providências adotadas para a respectiva implementação. O presente requerimento de
informações, longe de invadir competência alheia, presta-se justamente a esse fim legítimo:
conhecer as medidas concretas que o Executivo já adotou, ou pretende adotar, para que essas
leis deixem de ser meros números no ordenamento municipal e se convertam em políticas
públicas eficientes, voltadas ao desenvolvimento econômico, à sustentabilidade ambiental, à
inclusão social e à saúde da população.
Diante do exposto, requer-se que o Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete
do Prefeito e das secretarias competentes, responda de forma detalhada às seguintes questões:
1. LEI Nº 5.625/2026 (Conversão de multas ambientais em créditos de carbono).
Considerando que o Art. 3º atribui expressamente ao Poder Executivo a responsabilidade de
regulamentar e supervisionar a implementação da Lei, e que o Art. 2º condiciona a conversão
a critérios “a serem definidos em regulamento”: já foi editado o decreto regulamentador? Em
caso negativo, há previsão de prazo para sua edição? Quais foram, ou serão, os critérios de
elegibilidade das infrações e os procedimentos de conversão e de monitoramento das ações
compensatórias definidos?
2. LEI Nº 5.641/2026 (Combate ao Desperdício de Alimentos). O Art. 6º determina que
compete ao Poder Executivo designar o órgão ou secretaria responsável pela execução do
Programa, e o Art. 9º prevê a regulamentação de sua operacionalização. Qual órgão ou
secretaria foi designado como responsável? Foi editado o decreto regulamentador? Quais das
ações previstas no Art. 5º (campanhas educativas, recolhimento de sobras, sistemas de
compostagem em escolas e feiras) já se encontram em execução, e de que forma se efetivou a
articulação entre a SEMPROR, a SEMED e a SEMAS prevista no Art. 4º, IX?
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3. LEI Nº 5.613/2025 (Estímulo ao Empreendedorismo Inovador e Apoio às Startups).
O Art. 4º prevê que cabe ao Poder Executivo definir, mediante ato próprio, os órgãos ou
entidades competentes para a execução da Política. Esse ato foi editado e qual o órgão
responsável por sua coordenação? Quais ações concretas previstas no Art. 3º (capacitação
empreendedora, ambientes colaborativos, simplificação de processos, captação de recursos) já
foram implementadas, e qual a dotação orçamentária a elas destinada no exercício vigente?
4. LEI Nº 5.612/2025 (Proteção às Pessoas Neurodivergentes). O Art. 3º prevê a
regulamentação da Lei a fim de viabilizar a implementação da Política Municipal. A Lei já foi
regulamentada? Quais das diretrizes estabelecidas no Art. 2º (diagnóstico precoce, capacitação
de profissionais de saúde, educação e assistência social, campanhas de conscientização, criação
de centros de atendimento multiprofissional) já foram efetivamente implementadas, com
indicação do órgão executor e da respectiva dotação orçamentária?
5. LEI Nº 5.606/2025 (Incentivo à Telemedicina). O Art. 10 prevê a regulamentação da
Lei para garantir sua plena execução. Foram definidos, por ato do Executivo, os fluxos e
protocolos de atendimento, as parcerias com instituições públicas e privadas e a infraestrutura
tecnológica de que trata o Art. 5º? O Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina
encontra-se em funcionamento? Em caso afirmativo, quantos atendimentos foram realizados
desde o início de sua operação, discriminados por modalidade (teleconsulta,
telemonitoramento, teletriagem e demais)?
6. LEI Nº 5.624/2026 (Sanções a empresas que abandonam ou paralisam obras).
Tratando-se de norma de aplicação imediata, cujas sanções e garantias processuais já se
encontram definidas em lei, quantas sanções administrativas foram efetivamente aplicadas a
empresas contratadas desde a sua entrada em vigor? Foi instituído o Cadastro de Empresas
Inidôneas e Suspensas do Município previsto no Art. 3º, III? Por fim, de modo geral, solicitase informar se o Poder Executivo dispõe de cronograma ou calendário para a regulamentação
das leis de iniciativa parlamentar atualmente pendentes de decreto, de forma a assegurar sua
efetiva aplicação.
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Pelas razões expostas, apresento este requerimento aos nobres pares, reafirmando o
compromisso deste Edil com a efetividade da produção legislativa desta Casa e com a
transformação das leis sancionadas em políticas públicas concretas, capazes de promover o
desenvolvimento econômico, a sustentabilidade ambiental, a inclusão social e a saúde da
população parauapebense, para que nenhuma lei aprovada por esta Câmara permaneça como
letra morta, mas alcance sua plena e efetiva aplicação em benefício do cidadão.
Parauapebas, 22 de maio de 2026.
ALEX P. OHANA
VEREADOR – PDT