ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 234/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA INCENTIVO À
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS
DEGRADADAS NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INSTITUI DIRETRIZES PARA INCENTIVO À
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS
DEGRADADAS NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para incentivo à
recuperação ambiental de áreas degradadas.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade estimular ações de recuperação, conservação, educação
ambiental, participação social e cooperação institucional voltadas à melhoria da qualidade
ambiental, paisagística, urbana e rural do Município.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se áreas degradadas os espaços urbanos ou rurais
que tenham sofrido perda ou alteração de suas características ambientais, ecológicas,
paisagísticas, produtivas ou funcionais, em razão de erosão, desmatamento, queimadas,
descarte irregular de resíduos, ocupação desordenada, exploração econômica, assoreamento,
contaminação, abandono ou outros fatores de degradação.
Art. 4º São diretrizes para incentivo à recuperação ambiental de áreas degradadas:
I – Estimular a recomposição da vegetação nativa e a recuperação de áreas ambientalmente
sensíveis;
II – Incentivar a proteção de nascentes, igarapés, margens de cursos d’água e áreas de
preservação permanente;
III – Fomentar ações de arborização, revegetação, contenção de processos erosivos e melhoria
da drenagem natural;
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IV – Promover a educação ambiental e a conscientização da população sobre prevenção da
degradação ambiental;
V – Incentivar a participação de comunidades, escolas, associações, instituições de ensino,
organizações da sociedade civil e iniciativa privada;
VI – Estimular a destinação adequada de resíduos sólidos e o combate ao descarte irregular de
entulhos, lixo e rejeitos;
VII – Valorizar práticas sustentáveis de uso do solo, conservação dos recursos hídricos e
proteção da biodiversidade;
VIII – Priorizar áreas que representem risco ambiental, social, sanitário ou urbano para a
população;
IX – Observar a legislação ambiental, urbanística, sanitária, minerária e de proteção ao
patrimônio público aplicável.
Art. 5.º As ações de incentivo à recuperação ambiental de áreas degradadas poderão abranger:
I – Campanhas educativas e comunitárias;
II – Plantio de mudas e recomposição vegetal;
III – Recuperação de nascentes, igarapés, áreas verdes e espaços públicos degradados;
IV – Orientação sobre conservação do solo e prevenção de erosões;
V – Estímulo à adoção de áreas verdes, praças, canteiros e espaços públicos, conforme
legislação aplicável;
VI – Mutirões comunitários de limpeza, educação ambiental e revitalização;
VII – Ações de conscientização sobre queimadas, desmatamento, descarte irregular de resíduos
e ocupação irregular de áreas ambientalmente frágeis;
VIII – Estudos, diagnósticos, levantamentos e mapeamentos de áreas degradadas, conforme
disponibilidade administrativa.
Art. 6.º Poderão ser priorizadas, nas ações decorrentes desta Lei, as áreas:
I – Próximas a nascentes, igarapés, rios, lagos e demais recursos hídricos;
II – Sujeitas a erosão, assoreamento, alagamento ou deslizamento;
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III – Atingidas por queimadas, desmatamento ou descarte irregular de resíduos;
IV – Localizadas em bairros, vilas, comunidades rurais ou áreas urbanas com maior
vulnerabilidade ambiental ou social;
V – Situadas em espaços públicos, áreas verdes, praças, canteiros, margens de vias e
equipamentos comunitários;
VI – Relacionadas a impactos ambientais decorrentes de atividades econômicas, observadas as
competências dos órgãos responsáveis.
Art. 7.º O Município poderá estimular a cooperação com órgãos públicos, instituições de
ensino, empresas, organizações da sociedade civil, associações comunitárias, entidades
ambientais, conselhos profissionais e demais parceiros interessados na recuperação ambiental
de áreas degradadas.
Art. 8.º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de campanhas,
projetos educativos, termos de cooperação, parcerias, doações, ações voluntárias, estudos
técnicos e demais instrumentos admitidos pela legislação aplicável.
Art. 9.º A recuperação ambiental de áreas degradadas poderá observar, quando cabível:
I – Diagnóstico prévio da área;
II – Identificação das causas da degradação;
III – Definição de medidas de recuperação compatíveis com a realidade local;
IV – Uso preferencial de espécies nativas;
V – Proteção dos recursos hídricos;
VI – Prevenção de novas degradações;
VII – Acompanhamento das ações realizadas;
VIII – Participação da comunidade local.
Art. 10.º As ações de incentivo previstas nesta Lei não substituem obrigações ambientais,
urbanísticas, civis, administrativas, minerárias, sanitárias ou compensatórias previstas na
legislação própria, em licenças, autorizações, termos de compromisso, decisões administrativas
ou judiciais.
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Art. 11.º Esta Lei não afasta a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas por danos
ambientais, descarte irregular de resíduos, degradação de áreas públicas ou privadas, ocupação
irregular, supressão vegetal indevida ou demais condutas sujeitas à responsabilização legal.
Art. 12.º As diretrizes previstas nesta Lei deverão respeitar as competências da União, do
Estado, do Município, dos órgãos ambientais, dos órgãos de controle, da Agência Nacional de
Mineração e das demais autoridades competentes.
Art. 13.º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa,
financeira e orçamentária dos órgãos competentes, sem criação de cargos, funções, órgãos,
fundos, despesas obrigatórias ou estrutura administrativa própria.
Art. 14.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para incentivo à recuperação
ambiental de áreas degradadas no Município de Parauapebas.
Parauapebas é um Município em constante crescimento urbano, econômico e populacional, o
que exige atenção permanente à proteção ambiental, ao uso adequado do solo, à conservação
dos recursos hídricos e à recuperação de áreas que sofreram degradação. A existência de áreas
com erosão, descarte irregular de resíduos, queimadas, desmatamento, assoreamento,
abandono ou perda de vegetação compromete a qualidade de vida da população e pode gerar
riscos ambientais, sanitários e urbanos.
A recuperação ambiental de áreas degradadas contribui para a melhoria da paisagem urbana e
rural, a proteção de nascentes e igarapés, a redução de processos erosivos, o fortalecimento da
arborização, a preservação da biodiversidade e a construção de uma cidade mais sustentável e
resiliente.
A proposta também possui caráter educativo e preventivo, ao estimular campanhas, parcerias,
participação comunitária, ações de conscientização e cooperação entre Poder Público,
instituições de ensino, empresas, entidades ambientais, associações comunitárias e sociedade
civil.
Diante da relevância ambiental e social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares
para aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR