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materia nº 235/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 235 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DE CORREDORES VERDES URBANOS E ÁREAS DE SOMBRA EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário — —
2026-05-25 Proposição recebida — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 235/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DE 
CORREDORES VERDES URBANOS E ÁREAS 
DE SOMBRA EM VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO 
DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para o incentivo 
à criação de corredores verdes urbanos e áreas de sombra em vias públicas.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade estimular o planejamento urbano sustentável, a arborização, 
a melhoria do conforto térmico, a mobilidade ativa, a qualidade ambiental e a humanização dos 
espaços públicos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Corredores verdes urbanos: áreas, vias, calçadas, canteiros, praças, margens de cursos 
d’água, ciclovias, rotas de pedestres e espaços públicos interligados por arborização, vegetação 
ou soluções paisagísticas sustentáveis;
II – Áreas de sombra: espaços públicos dotados de arborização, cobertura vegetal, estruturas 
urbanas adequadas ou soluções sustentáveis destinadas à proteção contra a exposição solar e à 
melhoria do conforto térmico da população.
Art. 4º São diretrizes para o incentivo à criação de corredores verdes urbanos e áreas de sombra 
em vias públicas:
I – Ampliar a arborização urbana e a cobertura vegetal em espaços públicos;
II – Melhorar o conforto térmico em vias, calçadas, praças, pontos de parada, ciclovias e áreas 
de circulação de pedestres;
III – Incentivar a mobilidade ativa, segura e acessível;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
IV – Contribuir para a redução de ilhas de calor, poeira, poluição visual e impactos ambientais 
urbanos;
V – Estimular o uso de espécies adequadas ao clima local, preferencialmente nativas ou 
adaptadas;
VI – Proteger nascentes, igarapés, áreas verdes e espaços ambientalmente sensíveis;
VII – Compatibilizar a arborização com redes de energia, iluminação pública, drenagem, 
calçadas, acessibilidade, sinalização, segurança viária e mobiliário urbano;
VIII – Priorizar áreas com maior circulação de pessoas, maior exposição solar, menor cobertura 
vegetal ou maior vulnerabilidade social e ambiental;
IX – Incentivar a participação comunitária, a educação ambiental e a cooperação com 
instituições públicas e privadas.
Art. 5.º As ações decorrentes desta Lei poderão priorizar:
I – Rotas escolares;
II – Vias de acesso a unidades de saúde, escolas, creches, praças, feiras, pontos de ônibus e 
prédios públicos;
III – Áreas comerciais com grande circulação de pedestres;
IV – Bairros com baixa arborização urbana;
V – Ciclovias, ciclofaixas, calçadas e rotas de caminhada;
VI – Margens de igarapés, canais, áreas verdes e espaços públicos degradados;
VII – Locais sujeitos a altas temperaturas, excesso de poeira ou baixa qualidade ambiental.
Art. 6.º As diretrizes previstas nesta Lei poderão ser observadas em projetos, estudos, obras, 
intervenções urbanísticas, ações de paisagismo, revitalização de espaços públicos, mobilidade 
urbana, drenagem, pavimentação, acessibilidade e requalificação de vias, conforme viabilidade 
técnica e disponibilidade administrativa.
Art. 7.º A implantação de corredores verdes urbanos e áreas de sombra poderá contemplar, 
entre outras medidas:
I – Plantio de árvores em vias públicas, praças, canteiros e áreas institucionais;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – Recuperação de áreas verdes degradadas;
III – Criação de rotas sombreadas para pedestres e ciclistas;
IV – Instalação de mobiliário urbano compatível com a arborização;
V – Incentivo a jardins de chuva, canteiros drenantes e soluções baseadas na natureza;
VI – Proteção e valorização de espécies arbóreas existentes;
VII – Recomposição vegetal em áreas ambientalmente frágeis;
VIII – Campanhas educativas sobre arborização, preservação e cuidado com os espaços 
públicos.
Art. 8.º O planejamento das ações poderá considerar, quando cabível:
I – Diagnóstico da cobertura vegetal urbana;
II – Identificação de áreas com maior déficit de sombra;
III – Escolha adequada de espécies;
IV – Distância segura de redes elétricas, postes, placas, muros, edificações, bocas de lobo e 
equipamentos públicos;
V – Acessibilidade das calçadas;
VI – Segurança de pedestres, ciclistas e condutores;
VII – Manutenção periódica, poda adequada e prevenção de riscos;
VIII –Participação da comunidade local.
Art. 9.º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de cooperação com 
órgãos públicos, instituições de ensino, entidades ambientais, associações comunitárias, 
empresas, organizações da sociedade civil, conselhos profissionais e demais parceiros 
interessados.
Art. 10.º O Município poderá incentivar campanhas de educação ambiental voltadas à 
preservação da arborização urbana, ao plantio responsável, à proteção das áreas verdes, ao 
combate à poda irregular e à valorização dos espaços públicos sombreados.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 11.º As diretrizes desta Lei não afastam a observância das normas urbanísticas, 
ambientais, de acessibilidade, segurança viária, patrimônio público, energia elétrica, 
iluminação pública, drenagem, saneamento e uso do solo aplicáveis.
Art. 12.º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa, 
financeira e orçamentária dos órgãos competentes, sem criação de cargos, funções, órgãos, 
fundos, despesas obrigatórias ou estrutura administrativa própria.
Art. 13.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 14.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a criação de corredores 
verdes urbanos e áreas de sombra em vias públicas no Município de Parauapebas.
Parauapebas é uma cidade em constante crescimento urbano e populacional, o que exige 
planejamento voltado à qualidade de vida, à sustentabilidade, à mobilidade segura e à 
adaptação climática. Em regiões de clima quente, a arborização urbana e a existência de áreas 
sombreadas são medidas importantes para reduzir o desconforto térmico, melhorar a circulação 
de pedestres, proteger a saúde da população e valorizar os espaços públicos.
A criação de corredores verdes urbanos contribui para integrar praças, calçadas, ciclovias, 
canteiros, margens de igarapés, áreas institucionais e vias públicas, formando uma rede 
ambiental capaz de melhorar a paisagem urbana, reduzir poeira, amenizar ilhas de calor, 
favorecer a drenagem natural e estimular modos de deslocamento mais saudáveis, como a 
caminhada e o uso de bicicleta.
A proposta também possui relevância social, pois permite priorizar rotas escolares, unidades 
de saúde, pontos de ônibus, áreas comerciais, bairros com baixa arborização e locais de grande 
circulação de pessoas. Dessa forma, a política de arborização e sombreamento pode beneficiar 
especialmente crianças, idosos, pessoas com deficiência, trabalhadores e moradores que 
utilizam diariamente os espaços públicos.
Com isso, o projeto oferece base normativa segura para orientar futuras ações de planejamento 
urbano sustentável, arborização, educação ambiental e requalificação dos espaços públicos, 
sempre conforme a viabilidade técnica e a disponibilidade administrativa e orçamentária do 
Município.
Diante da relevância ambiental, urbana, social e sanitária da matéria, contamos com o apoio 
dos nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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