ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 236/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA AÇÕES DE
ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO A PESSOAS
EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para ações de
acolhimento, orientação e encaminhamento de pessoas em situação de rua.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade estimular ações humanizadas, intersetoriais e não
discriminatórias voltadas à proteção da dignidade, da cidadania, da saúde, da segurança
alimentar, da reinserção social e do acesso a direitos das pessoas em situação de rua.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa em situação de rua aquela que utiliza
logradouros públicos, áreas degradadas, espaços de circulação, prédios abandonados ou outros
locais como moradia ou abrigo, de forma temporária ou permanente, em razão de
vulnerabilidade social, rompimento ou fragilização de vínculos familiares, ausência de moradia
regular ou insuficiência de renda.
Art. 4º São diretrizes para as ações de acolhimento e orientação de pessoas em situação de rua:
I – Respeito à dignidade da pessoa humana;
II – Atendimento humanizado, sem discriminação, violência, constrangimento ou exposição
vexatória;
III – Promoção do acesso à informação sobre direitos, serviços públicos e canais de
atendimento;
IV – Estímulo ao encaminhamento voluntário para a rede de proteção social, saúde, assistência
social, documentação civil, trabalho, educação e demais políticas públicas;
V – Fortalecimento da escuta qualificada e do vínculo com os serviços de atendimento;
VI – Incentivo à articulação entre Poder Público, entidades da sociedade civil, instituições
religiosas, organizações comunitárias, empresas e voluntários;
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GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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VII – Priorização de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, gestantes,
mulheres, pessoas adoecidas e pessoas expostas a risco pessoal ou social;
VIII – Respeito à autonomia, à liberdade individual e às condições pessoais da pessoa atendida;
IX – Estímulo à reinserção familiar, comunitária, social e produtiva, quando possível e
desejada;
X – Observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável à assistência social,
saúde, direitos humanos, segurança alimentar, proteção de dados pessoais e proteção integral
de crianças e adolescentes.
Art. 5.º As ações previstas nesta Lei poderão compreender:
I – Abordagem social orientativa e respeitosa;
II – Escuta e identificação de demandas urgentes;
III – Orientação sobre serviços públicos, benefícios sociais, documentação civil, saúde,
assistência social, alimentação, higiene e acolhimento institucional, quando existentes;
IV – Encaminhamento para atendimento na rede pública ou em entidades parceiras, conforme
a necessidade e a disponibilidade dos serviços;
V – Campanhas de conscientização contra o preconceito, a violência e a discriminação contra
pessoas em situação de rua;
VI – Ações solidárias de arrecadação e doação de alimentos, roupas, cobertores, itens de
higiene e outros bens essenciais;
VII – Atividades educativas, culturais, esportivas, de saúde, cidadania, documentação e
inclusão produtiva;
VIII – Orientação sobre prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas, saúde mental,
doenças transmissíveis e cuidados básicos de saúde.
Art. 6.º As ações de acolhimento e orientação poderão priorizar pessoas em situação de maior
vulnerabilidade, especialmente:
I – Crianças e adolescentes desacompanhados;
II – Idosos;
III – Pessoas com deficiência;
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IV – Gestantes;
V – Mulheres em situação de violência;
VI – Pessoas com transtorno mental ou sofrimento psíquico;
VII – Pessoas com sinais de adoecimento, fome, abandono, dependência química ou risco
iminente à integridade física;
VIII – Famílias com crianças em situação de rua.
Art. 7.º O Município poderá estimular a cooperação com órgãos públicos, instituições de
ensino, entidades socioassistenciais, organizações da sociedade civil, comunidades religiosas,
associações, empresas, voluntários e demais parceiros interessados em ações de acolhimento,
orientação e reinserção social.
Art. 8.º As ações decorrentes desta Lei poderão ser realizadas por meio de campanhas,
parcerias, termos de cooperação, ações voluntárias, atividades educativas, projetos de
cidadania, mutirões de documentação, orientação social e demais instrumentos admitidos pela
legislação aplicável.
Art. 9.º As ações de orientação e acolhimento deverão observar, quando cabível:
I – Proteção da intimidade, da imagem e dos dados pessoais da pessoa atendida;
II – Vedação de exposição pública vexatória;
III – Respeito à vontade da pessoa adulta atendida, salvo nas hipóteses legais de risco iminente
ou incapacidade;
IV – Comunicação aos órgãos competentes nos casos envolvendo crianças, adolescentes,
idosos, pessoas com deficiência ou situação de violência;
V – Atuação integrada com a rede de saúde, assistência social, segurança alimentar, direitos
humanos e proteção social;
VI – Cuidado especial em períodos de chuvas intensas, calor extremo, emergências,
calamidades ou eventos de grande circulação pública.
Art. 10.º O Poder Público municipal poderá incentivar campanhas de conscientização
destinadas à população, com o objetivo de combater o preconceito e estimular a solidariedade,
o respeito e o encaminhamento adequado de situações envolvendo pessoas em situação de rua.
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Art. 11.º As diretrizes previstas nesta Lei não autorizam remoções compulsórias, recolhimento
forçado de pessoas adultas, apreensão arbitrária de pertences pessoais ou qualquer conduta
incompatível com a dignidade humana e a legislação aplicável.
Art. 12.º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, fundos, despesas obrigatórias, benefícios
financeiros, serviços permanentes ou estrutura administrativa própria.
Art. 13.º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa,
financeira e orçamentária dos órgãos competentes, bem como a legislação federal, estadual e
municipal aplicável.
Art. 14.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para ações de acolhimento e
orientação a pessoas em situação de rua no Município de Parauapebas.
A situação de rua é uma realidade social complexa, relacionada a fatores como pobreza
extrema, desemprego, fragilização de vínculos familiares, ausência de moradia, dependência
química, sofrimento psíquico, violência, migração, abandono e outras formas de
vulnerabilidade. Por isso, o enfrentamento dessa realidade exige cuidado, respeito,
acolhimento, orientação e articulação entre diferentes políticas públicas e setores da sociedade.
A proposta busca estimular ações humanizadas e não discriminatórias, voltadas à proteção da
dignidade da pessoa humana, à orientação sobre direitos, ao encaminhamento voluntário para
serviços públicos e à reinserção social, familiar e comunitária, quando possível.
O projeto também incentiva a cooperação com entidades da sociedade civil, instituições
religiosas, organizações comunitárias, empresas, voluntários e demais parceiros, fortalecendo
uma rede solidária de apoio e proteção social em favor das pessoas mais vulneráveis.
Além disso, o texto reforça a vedação de práticas desumanas, como remoções compulsórias,
exposição vexatória ou apreensão arbitrária de pertences, garantindo que qualquer ação pública
ou comunitária seja orientada pelo respeito, pela legalidade e pela dignidade humana.
Diante da relevância social e humanitária da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares
para aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR