ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 237/2026
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE
ORIENTAÇÃO SOBRE O CADASTRO ÚNICO E
BENEFÍCIOS SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Campanha Municipal de
Orientação sobre o Cadastro Único e Benefícios Sociais.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei tem por finalidade promover a informação, a
orientação e a conscientização da população sobre o Cadastro Único para Programas Sociais e
sobre o acesso a benefícios, programas e serviços sociais legalmente instituídos.
Art. 3º São diretrizes da Campanha Municipal de Orientação sobre o Cadastro Único e
Benefícios Sociais:
I – Divulgar informações claras e acessíveis sobre a finalidade do Cadastro Único;
II – Orientar a população sobre a importância da atualização cadastral;
III – Estimular o acesso de famílias em situação de vulnerabilidade social aos canais oficiais
de atendimento;
IV – Combater a desinformação, os boatos, os golpes e as cobranças indevidas relacionadas a
benefícios sociais;
V – Incentivar a busca por informações em fontes oficiais;
VI – Promover a cidadania, a inclusão social e o acesso responsável a direitos sociais;
VII – Respeitar a legislação federal, estadual e municipal aplicável à assistência social, à
proteção de dados pessoais e ao atendimento ao cidadão.
Art. 4º A Campanha poderá abranger orientações sobre:
I – Inscrição e atualização no Cadastro Único;
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II – Documentação geralmente necessária para atendimento cadastral;
III – Canais oficiais de informação e atendimento;
IV – Cuidados contra fraudes, golpes, intermediários indevidos e promessas falsas de
concessão de benefícios;
V – Importância da veracidade das informações prestadas;
VI – Programas, benefícios e serviços sociais legalmente existentes, conforme as normas
aplicáveis;
VII – Direitos e deveres das famílias cadastradas.
Art. 5.º As ações da Campanha poderão ser direcionadas, preferencialmente, a:
I – Famílias em situação de vulnerabilidade social;
II – Pessoas idosas;
III – Pessoas com deficiência;
IV – Mães solo e famílias monoparentais;
V – Famílias com crianças e adolescentes;
VI – Pessoas em situação de rua;
VII – Trabalhadores informais, desempregados e famílias de baixa renda
VIII – Comunidades rurais, bairros periféricos e áreas de maior vulnerabilidade social.
Art. 6.º A Campanha poderá ser realizada por meio de palestras, rodas de conversa, materiais
informativos, ações comunitárias, atendimento orientativo, divulgação em meios oficiais,
atividades em escolas, unidades públicas, associações comunitárias e demais espaços de acesso
da população.
Art. 7.º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em cooperação com órgãos
públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, associações comunitárias,
organizações religiosas, empresas, conselhos de direitos e demais parceiros interessados.
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Art. 8.º As informações divulgadas no âmbito da Campanha deverão utilizar linguagem
simples, acessível e adequada ao público atendido, sem prejuízo da observância das normas
oficiais aplicáveis aos programas, benefícios e serviços sociais.
Art. 9.º A Campanha não cria benefício social, não altera critérios de concessão, não substitui
procedimentos oficiais de cadastramento e não afasta a competência dos órgãos responsáveis
pela gestão dos programas sociais.
Art. 10.º As ações decorrentes desta Lei deverão observar a proteção da intimidade, da
privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos atendidos, vedada a divulgação indevida de
informações cadastrais ou socioeconômicas.
Art. 11.º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, fundos, despesas obrigatórias, benefícios
financeiros, serviços permanentes ou estrutura administrativa própria.
Art. 12.º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa,
financeira e orçamentária dos órgãos competentes, bem como a legislação federal, estadual e
municipal aplicável.
Art. 13.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 14.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Campanha Municipal de Orientação sobre
o Cadastro Único e Benefícios Sociais no Município de Parauapebas.
O Cadastro Único é uma importante ferramenta de identificação e caracterização das famílias
em situação de vulnerabilidade social, servindo como referência para o acesso a diversos
programas, benefícios e serviços sociais legalmente instituídos. No entanto, muitas famílias
ainda enfrentam dificuldades para compreender os procedimentos de inscrição, atualização
cadastral, documentação necessária e canais oficiais de atendimento.
A falta de informação pode impedir o acesso adequado a direitos sociais, gerar atrasos na
atualização de dados e expor famílias vulneráveis a golpes, boatos, cobranças indevidas e falsas
promessas de concessão de benefícios. Por isso, é fundamental promover orientação clara,
acessível e permanente à população.
A Campanha proposta tem caráter educativo, preventivo e informativo, buscando aproximar o
cidadão dos canais oficiais, fortalecer a cidadania e contribuir para que famílias em situação de
vulnerabilidade possam buscar atendimento de forma correta, segura e responsável.
A proposição também reforça a importância da proteção de dados pessoais e da privacidade
dos cidadãos, evitando exposição indevida de informações cadastrais ou socioeconômicas.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de ampliar o acesso da população
vulnerável à informação qualificada, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação
do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR