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materia nº 237/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 237 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO SOBRE O CADASTRO ÚNICO E BENEFÍCIOS SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11652

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-25 Proposição recebida

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 237/2026
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE 
ORIENTAÇÃO SOBRE O CADASTRO ÚNICO E 
BENEFÍCIOS SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Campanha Municipal de 
Orientação sobre o Cadastro Único e Benefícios Sociais.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei tem por finalidade promover a informação, a 
orientação e a conscientização da população sobre o Cadastro Único para Programas Sociais e 
sobre o acesso a benefícios, programas e serviços sociais legalmente instituídos.
Art. 3º São diretrizes da Campanha Municipal de Orientação sobre o Cadastro Único e 
Benefícios Sociais:
I – Divulgar informações claras e acessíveis sobre a finalidade do Cadastro Único;
II – Orientar a população sobre a importância da atualização cadastral;
III – Estimular o acesso de famílias em situação de vulnerabilidade social aos canais oficiais 
de atendimento;
IV – Combater a desinformação, os boatos, os golpes e as cobranças indevidas relacionadas a 
benefícios sociais;
V – Incentivar a busca por informações em fontes oficiais;
VI – Promover a cidadania, a inclusão social e o acesso responsável a direitos sociais;
VII – Respeitar a legislação federal, estadual e municipal aplicável à assistência social, à 
proteção de dados pessoais e ao atendimento ao cidadão.
Art. 4º A Campanha poderá abranger orientações sobre:
I – Inscrição e atualização no Cadastro Único;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – Documentação geralmente necessária para atendimento cadastral;
III – Canais oficiais de informação e atendimento;
IV – Cuidados contra fraudes, golpes, intermediários indevidos e promessas falsas de 
concessão de benefícios;
V – Importância da veracidade das informações prestadas;
VI – Programas, benefícios e serviços sociais legalmente existentes, conforme as normas 
aplicáveis;
VII – Direitos e deveres das famílias cadastradas.
Art. 5.º As ações da Campanha poderão ser direcionadas, preferencialmente, a:
I – Famílias em situação de vulnerabilidade social;
II – Pessoas idosas;
III – Pessoas com deficiência;
IV – Mães solo e famílias monoparentais;
V – Famílias com crianças e adolescentes;
VI – Pessoas em situação de rua;
VII – Trabalhadores informais, desempregados e famílias de baixa renda
VIII – Comunidades rurais, bairros periféricos e áreas de maior vulnerabilidade social.
Art. 6.º A Campanha poderá ser realizada por meio de palestras, rodas de conversa, materiais 
informativos, ações comunitárias, atendimento orientativo, divulgação em meios oficiais, 
atividades em escolas, unidades públicas, associações comunitárias e demais espaços de acesso 
da população.
Art. 7.º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em cooperação com órgãos 
públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, associações comunitárias, 
organizações religiosas, empresas, conselhos de direitos e demais parceiros interessados.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 8.º As informações divulgadas no âmbito da Campanha deverão utilizar linguagem 
simples, acessível e adequada ao público atendido, sem prejuízo da observância das normas 
oficiais aplicáveis aos programas, benefícios e serviços sociais.
Art. 9.º A Campanha não cria benefício social, não altera critérios de concessão, não substitui 
procedimentos oficiais de cadastramento e não afasta a competência dos órgãos responsáveis 
pela gestão dos programas sociais.
Art. 10.º As ações decorrentes desta Lei deverão observar a proteção da intimidade, da 
privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos atendidos, vedada a divulgação indevida de 
informações cadastrais ou socioeconômicas.
Art. 11.º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, fundos, despesas obrigatórias, benefícios 
financeiros, serviços permanentes ou estrutura administrativa própria.
Art. 12.º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa, 
financeira e orçamentária dos órgãos competentes, bem como a legislação federal, estadual e 
municipal aplicável.
Art. 13.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 14.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Campanha Municipal de Orientação sobre 
o Cadastro Único e Benefícios Sociais no Município de Parauapebas.
O Cadastro Único é uma importante ferramenta de identificação e caracterização das famílias 
em situação de vulnerabilidade social, servindo como referência para o acesso a diversos 
programas, benefícios e serviços sociais legalmente instituídos. No entanto, muitas famílias 
ainda enfrentam dificuldades para compreender os procedimentos de inscrição, atualização 
cadastral, documentação necessária e canais oficiais de atendimento.
A falta de informação pode impedir o acesso adequado a direitos sociais, gerar atrasos na 
atualização de dados e expor famílias vulneráveis a golpes, boatos, cobranças indevidas e falsas 
promessas de concessão de benefícios. Por isso, é fundamental promover orientação clara, 
acessível e permanente à população.
A Campanha proposta tem caráter educativo, preventivo e informativo, buscando aproximar o 
cidadão dos canais oficiais, fortalecer a cidadania e contribuir para que famílias em situação de 
vulnerabilidade possam buscar atendimento de forma correta, segura e responsável.
A proposição também reforça a importância da proteção de dados pessoais e da privacidade 
dos cidadãos, evitando exposição indevida de informações cadastrais ou socioeconômicas.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de ampliar o acesso da população 
vulnerável à informação qualificada, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação 
do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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