ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 239/2026
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO A ACIDENTES EM ÁREAS DE
RISCO, BARRAGENS E ESTRUTURAS DE
MINERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Semana Municipal de
Prevenção a Acidentes em Áreas de Risco, Barragens e Estruturas de Mineração, a ser realizada
anualmente em período definido pelo Poder Público municipal.
Art. 2º A Semana Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade promover a
conscientização da população sobre prevenção de acidentes, cultura de segurança,
autoproteção, proteção ambiental, percepção de riscos e procedimentos de orientação em
situações de emergência.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se áreas de risco os espaços urbanos ou rurais sujeitos
a situações que possam comprometer a segurança da população, especialmente aqueles
relacionados a alagamentos, erosões, deslizamentos, assoreamento, queimadas, ocupações
irregulares, tráfego intenso de veículos pesados, proximidade de barragens, pilhas, estruturas
de contenção, áreas operacionais ou demais estruturas associadas à atividade minerária.
Art. 4º São diretrizes da Semana Municipal de Prevenção a Acidentes em Áreas de Risco,
Barragens e Estruturas de Mineração:
I – Estimular a cultura de prevenção e de autoproteção da população;
II – Promover informação clara e acessível sobre riscos ambientais, urbanos, tecnológicos e
comunitários;
III – Incentivar a educação preventiva em escolas, comunidades, bairros, vilas, áreas rurais e
regiões próximas a estruturas associadas à mineração;
IV – Divulgar canais oficiais de atendimento, orientação, alerta, emergência e denúncia;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
V – Orientar a população sobre medidas de segurança em situações de chuva intensa,
alagamento, erosão, instabilidade de terreno, acidentes ambientais ou emergências envolvendo
estruturas de mineração;
VI – Fomentar a integração entre comunidade, Poder Público, Defesa Civil, órgãos ambientais,
instituições de ensino, entidades da sociedade civil e empreendimentos econômicos;
VII – Incentivar o conhecimento sobre rotas de fuga, pontos de encontro, planos de emergência
e procedimentos de segurança, quando existentes, públicos e aplicáveis;
VIII – Combater a desinformação e estimular a busca por informações em fontes oficiais;
IX – Respeitar as competências da União, do Estado, da Agência Nacional de Mineração, dos
órgãos ambientais, da Defesa Civil e das demais autoridades competentes.
Art. 5.º Durante a Semana Municipal instituída por esta Lei, poderão ser realizadas ações
educativas, palestras, campanhas informativas, reuniões comunitárias, atividades escolares,
distribuição de materiais de orientação, rodas de conversa, visitas técnicas autorizadas,
seminários e demais iniciativas voltadas à prevenção de acidentes.
Art. 6.º As ações previstas nesta Lei poderão abordar, entre outros temas:
I – Noções básicas de percepção de riscos
II – Prevenção de acidentes em áreas sujeitas a alagamentos, erosões, deslizamentos e
assoreamento;
III – Cuidados em áreas próximas a barragens, estruturas de contenção, pilhas, vias de
transporte mineral e demais estruturas associadas à mineração;
IV – Procedimentos de segurança em situações de emergência;
V – Importância da Defesa Civil e dos canais oficiais de alerta;
VI – Proteção de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais grupos
vulneráveis em situações de risco;
VII – Educação ambiental, preservação de igarapés, proteção de nascentes e prevenção ao
descarte irregular de resíduos;
VIII – Cuidados com o trânsito em vias utilizadas por veículos pesados;
IX – Prevenção de queimadas, incêndios e acidentes domésticos em áreas vulneráveis.
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Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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Art. 7.º As ações decorrentes desta Lei poderão priorizar comunidades, bairros, vilas, áreas
rurais, rotas de transporte, zonas de expansão urbana e localidades com maior exposição a
riscos ambientais, urbanos ou relacionados à atividade minerária.
Art. 8.º A Semana Municipal poderá ser desenvolvida em cooperação com órgãos públicos,
Defesa Civil, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, associações comunitárias,
órgãos ambientais, empresas, Ministério Público, órgãos reguladores, conselhos profissionais
e demais parceiros interessados.
Art. 9.º As informações divulgadas no âmbito da Semana Municipal deverão utilizar
linguagem simples, acessível e adequada à população, observadas as normas de proteção de
dados pessoais, sigilo legal, segurança operacional e demais restrições previstas na legislação
aplicável.
Art. 10.º Esta Lei não interfere nas competências da União, do Estado, da Agência Nacional
de Mineração, dos órgãos ambientais, da Defesa Civil, dos órgãos reguladores ou das
autoridades responsáveis pelo licenciamento, fiscalização, autorização, operação e controle de
barragens, estruturas de mineração ou áreas de risco.
Art. 11.º As ações previstas nesta Lei possuem caráter educativo, preventivo, orientativo e
colaborativo, sem impor obrigação compulsória de adesão a empresas privadas, órgãos
externos ou entidades não pertencentes à estrutura municipal.
Art. 12.º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, fundos, despesas obrigatórias, serviços
permanentes ou estrutura administrativa própria.
Art. 13.º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa,
financeira e orçamentária dos órgãos competentes, bem como a legislação federal, estadual e
municipal aplicável.
Art. 14.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Semana Municipal de Prevenção a
Acidentes em Áreas de Risco, Barragens e Estruturas de Mineração no Município de
Parauapebas.
Parauapebas possui forte relação econômica, territorial e social com a atividade minerária. Essa
realidade exige atenção permanente à segurança da população, à proteção ambiental, à
prevenção de riscos e à comunicação clara com as comunidades que vivem em áreas urbanas,
rurais ou em regiões próximas a estruturas associadas à mineração.
A prevenção é instrumento essencial para proteger vidas. Informações adequadas sobre rotas
de fuga, pontos de encontro, canais oficiais de alerta, procedimentos de emergência, cuidados
em períodos chuvosos, riscos de alagamentos, erosões, assoreamento, queimadas e trânsito de
veículos pesados podem contribuir para reduzir danos e fortalecer a cultura de segurança.
A proposta tem caráter educativo e preventivo, buscando aproximar a população dos órgãos
competentes, da Defesa Civil, das escolas, das associações comunitárias, das instituições de
ensino, dos órgãos ambientais e dos demais parceiros que possam colaborar com ações de
orientação.
O Projeto também reforça a importância de linguagem simples e acessível, especialmente para
comunidades mais vulneráveis, estudantes, idosos, pessoas com deficiência e moradores de
áreas sujeitas a riscos ambientais, urbanos ou relacionados à atividade minerária.
Diante da relevância da matéria para a segurança da população e para a convivência
responsável com a realidade minerária de Parauapebas, contamos com o apoio dos nobres Pares
para aprovação do presente Projeto de Lei
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR