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materia nº 266/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 266 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA AMBIENTES DE ESPERA MAIS ACESSÍVEIS, SEGUROS E HUMANIZADOS NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário — —
2026-05-25 Proposição recebida — —

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 266/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA AMBIENTES DE 
ESPERA MAIS ACESSÍVEIS, SEGUROS E 
HUMANIZADOS NAS UNIDADES PÚBLICAS DE 
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para ambientes de 
espera mais acessíveis, seguros e humanizados nas unidades públicas de saúde.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade estimular a melhoria gradual das condições de acolhimento, 
permanência, orientação, conforto, acessibilidade e segurança dos usuários dos serviços 
públicos de saúde.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se ambientes de espera os espaços destinados à 
permanência temporária de pacientes, acompanhantes, familiares e demais usuários enquanto 
aguardam atendimento, procedimento, orientação, observação, regulação, encaminhamento ou 
alta nas unidades públicas de saúde.
Art. 4º São diretrizes para ambientes de espera mais acessíveis, seguros e humanizados:
I – Promover o acolhimento respeitoso, humanizado e não discriminatório;
II – Incentivar a existência de assentos adequados, seguros, higienizáveis e compatíveis com o 
perfil dos usuários;
III – Estimular a organização dos espaços de espera, observadas as condições físicas de cada 
unidade;
IV – Favorecer a acessibilidade de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, crianças, pessoas 
com mobilidade reduzida e pessoas em situação de maior vulnerabilidade;
V – Estimular a circulação segura e livre de obstáculos;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
VI – Incentivar condições adequadas de ventilação, iluminação, higiene, conforto térmico e 
segurança;
VII – Promover a comunicação clara sobre fluxos de atendimento, classificação de risco, 
prioridades legais, horários, regras internas e canais de orientação;
VIII – Estimular o fortalecimento da escuta dos usuários por meio de canais de ouvidoria, 
reclamação, sugestão e avaliação;
IX – Incentivar a adoção de medidas que reduzam o desconforto físico e emocional decorrente 
de longos períodos de espera;
X – Observar as normas sanitárias, de acessibilidade, segurança, proteção de dados pessoais, 
atendimento prioritário e funcionamento dos serviços de saúde.
Art. 5.º As ações decorrentes desta Lei poderão contemplar, conforme viabilidade técnica e 
disponibilidade administrativa:
I – Avaliação das condições dos ambientes de espera;
II – Identificação de unidades com maior fluxo de usuários, maior tempo médio de espera ou 
maior demanda por adequações;
III – Organização dos espaços destinados a pacientes, acompanhantes e demais usuários;
IV – Melhoria da comunicação visual e das informações prestadas à população;
V – Orientação sobre classificação de risco, atendimento prioritário e canais oficiais de 
informação;
VI – Incentivo ao uso de mobiliário adequado, resistente, seguro e de fácil higienização;
VII – Atenção especial a usuários que aguardem por longos períodos;
VIII – Medidas educativas voltadas à convivência respeitosa, ao uso adequado dos espaços e à 
humanização do atendimento.
Art. 6.º Poderão ser priorizados, nas ações de melhoria gradual, os ambientes de espera:
I – De unidades de urgência e emergência;
II – De unidades com atendimento infantil, materno, geriátrico ou de pessoas com deficiência;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
III – De unidades com grande fluxo diário de usuários;
IV – De locais com maior tempo médio de espera;
V – De espaços destinados a pacientes em observação, regulação ou aguardando 
encaminhamento;
VI – De unidades localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social ou urbana.
Art. 7.º As informações disponibilizadas nos ambientes de espera poderão utilizar linguagem 
simples, clara e acessível, com atenção à compreensão por pessoas idosas, pessoas com 
deficiência, pessoas com baixa escolaridade e usuários em situação de vulnerabilidade.
Art. 8.º As unidades públicas de saúde poderão estimular a divulgação de informações sobre:
I – Ordem geral de atendimento;
II – Classificação de risco, quando aplicável;
III – Atendimento prioritário previsto em lei;
IV – Fluxos internos da unidade;
V – Horários de funcionamento;
VI – Canais de ouvidoria, reclamação, sugestão e acompanhamento;
VII – Direitos e deveres dos usuários do serviço público de saúde.
Art. 9.º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de cooperação com 
órgãos públicos, conselhos de saúde, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, 
empresas, organizações comunitárias e demais parceiros interessados, observada a legislação 
aplicável.
Art. 10.º O Poder Público municipal poderá incentivar campanhas e ações de orientação sobre 
atendimento humanizado, respeito aos usuários, acessibilidade, convivência nos ambientes de 
espera e utilização adequada dos serviços de saúde.
Art. 11.º Esta Lei não cria obrigação de aquisição imediata de mobiliário, reforma, ampliação 
de espaços, contratação de pessoal ou implantação de serviço permanente específico.
Art. 12.º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, fundos, despesas obrigatórias ou estrutura 
administrativa própria.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 13.º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa, 
financeira e orçamentária dos órgãos competentes, bem como as normas sanitárias, técnicas e 
legais aplicáveis.
Art. 14.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para ambientes de espera mais 
acessíveis, seguros e humanizados nas unidades públicas de saúde do Município de 
Parauapebas.
Os ambientes de espera são espaços de grande importância no atendimento em saúde, pois 
muitas vezes recebem pacientes em situação de dor, fragilidade, ansiedade, preocupação ou 
vulnerabilidade. Também são utilizados por acompanhantes, familiares, idosos, gestantes, 
crianças, pessoas com deficiência e pessoas que aguardam por atendimento, procedimentos, 
regulação, encaminhamento ou alta.
Quando esses espaços não oferecem condições adequadas de acolhimento, informação, 
acessibilidade, segurança e conforto, o sofrimento do usuário pode ser ampliado. Assentos 
inadequados, dificuldade de circulação, falta de informação clara, desconforto térmico, 
ausência de orientação e longos períodos de espera afetam diretamente a dignidade da 
população que depende do serviço público de saúde.
A proposta busca estimular a melhoria gradual desses ambientes, com atenção à humanização 
do atendimento, à organização dos espaços, à acessibilidade, à comunicação visual, à higiene, 
à ventilação, à iluminação, à segurança e ao fortalecimento dos canais de escuta dos usuários.
O projeto também valoriza a informação clara sobre fluxos de atendimento, classificação de 
risco, prioridades legais e canais de ouvidoria, contribuindo para reduzir conflitos, insegurança 
e desinformação durante a espera.
Dessa forma, a matéria contribui para uma saúde pública mais acolhedora, acessível, segura e 
respeitosa em Parauapebas.
Diante da relevância social e sanitária da proposição, contamos com o apoio dos nobres Pares 
para aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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