ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 266/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA AMBIENTES DE
ESPERA MAIS ACESSÍVEIS, SEGUROS E
HUMANIZADOS NAS UNIDADES PÚBLICAS DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para ambientes de
espera mais acessíveis, seguros e humanizados nas unidades públicas de saúde.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade estimular a melhoria gradual das condições de acolhimento,
permanência, orientação, conforto, acessibilidade e segurança dos usuários dos serviços
públicos de saúde.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se ambientes de espera os espaços destinados à
permanência temporária de pacientes, acompanhantes, familiares e demais usuários enquanto
aguardam atendimento, procedimento, orientação, observação, regulação, encaminhamento ou
alta nas unidades públicas de saúde.
Art. 4º São diretrizes para ambientes de espera mais acessíveis, seguros e humanizados:
I – Promover o acolhimento respeitoso, humanizado e não discriminatório;
II – Incentivar a existência de assentos adequados, seguros, higienizáveis e compatíveis com o
perfil dos usuários;
III – Estimular a organização dos espaços de espera, observadas as condições físicas de cada
unidade;
IV – Favorecer a acessibilidade de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, crianças, pessoas
com mobilidade reduzida e pessoas em situação de maior vulnerabilidade;
V – Estimular a circulação segura e livre de obstáculos;
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VI – Incentivar condições adequadas de ventilação, iluminação, higiene, conforto térmico e
segurança;
VII – Promover a comunicação clara sobre fluxos de atendimento, classificação de risco,
prioridades legais, horários, regras internas e canais de orientação;
VIII – Estimular o fortalecimento da escuta dos usuários por meio de canais de ouvidoria,
reclamação, sugestão e avaliação;
IX – Incentivar a adoção de medidas que reduzam o desconforto físico e emocional decorrente
de longos períodos de espera;
X – Observar as normas sanitárias, de acessibilidade, segurança, proteção de dados pessoais,
atendimento prioritário e funcionamento dos serviços de saúde.
Art. 5.º As ações decorrentes desta Lei poderão contemplar, conforme viabilidade técnica e
disponibilidade administrativa:
I – Avaliação das condições dos ambientes de espera;
II – Identificação de unidades com maior fluxo de usuários, maior tempo médio de espera ou
maior demanda por adequações;
III – Organização dos espaços destinados a pacientes, acompanhantes e demais usuários;
IV – Melhoria da comunicação visual e das informações prestadas à população;
V – Orientação sobre classificação de risco, atendimento prioritário e canais oficiais de
informação;
VI – Incentivo ao uso de mobiliário adequado, resistente, seguro e de fácil higienização;
VII – Atenção especial a usuários que aguardem por longos períodos;
VIII – Medidas educativas voltadas à convivência respeitosa, ao uso adequado dos espaços e à
humanização do atendimento.
Art. 6.º Poderão ser priorizados, nas ações de melhoria gradual, os ambientes de espera:
I – De unidades de urgência e emergência;
II – De unidades com atendimento infantil, materno, geriátrico ou de pessoas com deficiência;
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III – De unidades com grande fluxo diário de usuários;
IV – De locais com maior tempo médio de espera;
V – De espaços destinados a pacientes em observação, regulação ou aguardando
encaminhamento;
VI – De unidades localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social ou urbana.
Art. 7.º As informações disponibilizadas nos ambientes de espera poderão utilizar linguagem
simples, clara e acessível, com atenção à compreensão por pessoas idosas, pessoas com
deficiência, pessoas com baixa escolaridade e usuários em situação de vulnerabilidade.
Art. 8.º As unidades públicas de saúde poderão estimular a divulgação de informações sobre:
I – Ordem geral de atendimento;
II – Classificação de risco, quando aplicável;
III – Atendimento prioritário previsto em lei;
IV – Fluxos internos da unidade;
V – Horários de funcionamento;
VI – Canais de ouvidoria, reclamação, sugestão e acompanhamento;
VII – Direitos e deveres dos usuários do serviço público de saúde.
Art. 9.º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de cooperação com
órgãos públicos, conselhos de saúde, instituições de ensino, entidades da sociedade civil,
empresas, organizações comunitárias e demais parceiros interessados, observada a legislação
aplicável.
Art. 10.º O Poder Público municipal poderá incentivar campanhas e ações de orientação sobre
atendimento humanizado, respeito aos usuários, acessibilidade, convivência nos ambientes de
espera e utilização adequada dos serviços de saúde.
Art. 11.º Esta Lei não cria obrigação de aquisição imediata de mobiliário, reforma, ampliação
de espaços, contratação de pessoal ou implantação de serviço permanente específico.
Art. 12.º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, fundos, despesas obrigatórias ou estrutura
administrativa própria.
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Art. 13.º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa,
financeira e orçamentária dos órgãos competentes, bem como as normas sanitárias, técnicas e
legais aplicáveis.
Art. 14.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para ambientes de espera mais
acessíveis, seguros e humanizados nas unidades públicas de saúde do Município de
Parauapebas.
Os ambientes de espera são espaços de grande importância no atendimento em saúde, pois
muitas vezes recebem pacientes em situação de dor, fragilidade, ansiedade, preocupação ou
vulnerabilidade. Também são utilizados por acompanhantes, familiares, idosos, gestantes,
crianças, pessoas com deficiência e pessoas que aguardam por atendimento, procedimentos,
regulação, encaminhamento ou alta.
Quando esses espaços não oferecem condições adequadas de acolhimento, informação,
acessibilidade, segurança e conforto, o sofrimento do usuário pode ser ampliado. Assentos
inadequados, dificuldade de circulação, falta de informação clara, desconforto térmico,
ausência de orientação e longos períodos de espera afetam diretamente a dignidade da
população que depende do serviço público de saúde.
A proposta busca estimular a melhoria gradual desses ambientes, com atenção à humanização
do atendimento, à organização dos espaços, à acessibilidade, à comunicação visual, à higiene,
à ventilação, à iluminação, à segurança e ao fortalecimento dos canais de escuta dos usuários.
O projeto também valoriza a informação clara sobre fluxos de atendimento, classificação de
risco, prioridades legais e canais de ouvidoria, contribuindo para reduzir conflitos, insegurança
e desinformação durante a espera.
Dessa forma, a matéria contribui para uma saúde pública mais acolhedora, acessível, segura e
respeitosa em Parauapebas.
Diante da relevância social e sanitária da proposição, contamos com o apoio dos nobres Pares
para aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR