ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 240/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA
MUNICIPAL DE DIVERSIFICAÇÃO ECONÔMICA
EM ÁREAS IMPACTADAS PELA ATIVIDADE
MINERÁRIA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para a Política
Municipal de Diversificação Econômica em áreas impactadas pela atividade minerária.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade estimular a ampliação das
vocações econômicas locais, a geração de oportunidades, o fortalecimento do
empreendedorismo, a qualificação produtiva e o desenvolvimento sustentável de comunidades,
bairros, vilas e áreas com relação social, territorial ou econômica com a atividade minerária.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se diversificação econômica o conjunto de ações,
estudos, incentivos não fiscais, cooperação institucional e iniciativas de fomento destinadas a
reduzir a dependência econômica de um único setor produtivo e ampliar alternativas
sustentáveis de trabalho, renda, inovação e desenvolvimento local.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Diversificação Econômica:
I – Incentivar o desenvolvimento de novas cadeias produtivas no Município;
II – Fortalecer microempreendedores individuais, microempresas, pequenos negócios,
cooperativas, associações produtivas e empreendimentos comunitários;
III – Estimular a qualificação profissional voltada às demandas atuais e futuras do mercado de
trabalho;
IV – Promover o empreendedorismo, a inovação, a economia criativa, a economia verde e a
economia circular;
V – Incentivar atividades econômicas sustentáveis em áreas urbanas e rurais;
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VI – Estimular a agregação de valor à produção local;
VII – Fomentar a participação de jovens, mulheres, trabalhadores, comunidades rurais e
populações em situação de vulnerabilidade em iniciativas de geração de renda;
VIII – Valorizar a produção local e o consumo de bens e serviços produzidos no Município;
IX – Incentivar a cooperação entre Poder Público, instituições de ensino, empresas, entidades
representativas, organizações da sociedade civil e comunidades;
X – Respeitar as competências da União, do Estado, dos órgãos ambientais, da Agência
Nacional de Mineração e das demais autoridades competentes.
Art. 5.º As diretrizes previstas nesta Lei poderão abranger, entre outras áreas estratégicas:
I – Agricultura familiar e produção rural sustentável;
II – Agroindústria e beneficiamento de produtos locais;
III – Turismo ecológico, rural, cultural, histórico e de negócios;
IV – Comércio, serviços e economia popular;
V – Tecnologia, inovação, programação, robótica e serviços digitais;
VI – Reciclagem, reaproveitamento de materiais e economia circular;
VII – Construção civil sustentável e manutenção urbana;
VIII – Artesanato, cultura, gastronomia e economia criativa;
IX – Capacitação de mão de obra para atividades não dependentes exclusivamente da
mineração;
X – Energias renováveis, eficiência energética e soluções ambientais;
XI – Serviços de apoio à cadeia produtiva local;
XII – Iniciativas de inclusão produtiva e empreendedorismo social.
Art. 6.º As ações decorrentes desta Lei poderão priorizar:
I – Comunidades e bairros com maior vulnerabilidade social;
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II – Áreas urbanas ou rurais com elevada dependência econômica da atividade minerária;
III – Localidades impactadas por alterações urbanas, ambientais, logísticas ou sociais
relacionadas à cadeia mineral;
IV – Jovens em busca do primeiro emprego;
V – Trabalhadores que busquem requalificação profissional;
VI – Mulheres empreendedoras e mães solo em situação de vulnerabilidade;
VII – Pequenos produtores, comerciantes locais, cooperativas e associações comunitárias.
Art. 7.º A Política Municipal de Diversificação Econômica poderá ser estimulada por meio de:
I – Estudos, diagnósticos e levantamentos sobre potencialidades econômicas locais;
II – Campanhas de valorização da produção local;
III – Feiras, exposições, rodadas de negócios e eventos de divulgação de produtos e serviços
locais;
IV – Ações educativas sobre empreendedorismo, inovação, cooperativismo, educação
financeira e formalização de pequenos negócios;
V – Incentivo à qualificação profissional e à orientação para o mercado de trabalho;
VI – Cooperação com instituições de ensino técnico, profissionalizante e superior;
VII – Parcerias com entidades empresariais, comunitárias, rurais, industriais, comerciais e de
serviços;
VIII – Divulgação de oportunidades públicas de capacitação, crédito, assistência técnica e
apoio ao empreendedorismo, quando existentes.
Art. 8.º O Município poderá incentivar a cooperação com órgãos públicos, instituições de
ensino, empresas, entidades do setor produtivo, organizações da sociedade civil, associações
comunitárias, cooperativas, entidades de classe e demais parceiros interessados.
Art. 9.º As empresas mineradoras e demais integrantes da cadeia mineral poderão participar,
de forma voluntária e cooperativa, de iniciativas relacionadas à diversificação econômica, à
qualificação profissional, ao empreendedorismo local e ao desenvolvimento sustentável,
observada a legislação aplicável.
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Art. 10.º As iniciativas previstas nesta Lei poderão observar critérios de transparência,
participação social, sustentabilidade, desenvolvimento local, inclusão produtiva e respeito às
vocações econômicas das comunidades.
Art. 11.º Esta Lei não cria benefício fiscal, incentivo tributário, fundo público, obrigação de
financiamento, obrigação de contratação ou adesão compulsória por empresas privadas ou
entidades externas ao Município.
Art. 12.º As diretrizes previstas nesta Lei não substituem obrigações ambientais, minerárias,
tributárias, trabalhistas, urbanísticas, civis, administrativas ou regulatórias previstas em
legislação própria, licenças, autorizações, contratos, termos de compromisso ou decisões
administrativas e judiciais.
Art. 13.º Esta Lei não interfere nas competências da União, do Estado, da Agência Nacional
de Mineração, dos órgãos ambientais, dos órgãos de controle ou das autoridades responsáveis
pelo licenciamento, fiscalização, autorização, operação e controle das atividades minerárias.
Art. 14.º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, fundos, despesas obrigatórias, serviços
permanentes ou estrutura administrativa própria.
Art. 15.º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa,
financeira e orçamentária dos órgãos competentes, bem como a legislação federal, estadual e
municipal aplicável.
Art. 16.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 17.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a Política Municipal de
Diversificação Econômica em áreas impactadas pela atividade minerária no Município de
Parauapebas.
Parauapebas possui uma relação histórica, econômica e social muito significativa com a
mineração. A atividade mineral contribui para a geração de empregos, arrecadação,
desenvolvimento urbano e fortalecimento da economia local. No entanto, a forte dependência
de um único setor produtivo também exige planejamento de longo prazo, preparação da mão
de obra e estímulo a novas vocações econômicas.
A diversificação econômica é essencial para garantir que o Município continue crescendo de
forma sustentável, inclusive diante de oscilações do mercado mineral, mudanças tecnológicas,
ciclos econômicos e transformações futuras na cadeia produtiva. Uma cidade forte precisa
aproveitar a riqueza gerada pela mineração para construir novas oportunidades em áreas como
agricultura familiar, agroindústria, turismo, tecnologia, comércio, serviços, economia criativa,
reciclagem, inovação e qualificação profissional.
A proposta busca incentivar a criação de alternativas de trabalho e renda, fortalecer pequenos
negócios, estimular a produção local, apoiar o empreendedorismo e ampliar oportunidades para
jovens, mulheres, trabalhadores, comunidades rurais, cooperativas e associações comunitárias.
O projeto também possui relevância social, pois comunidades e bairros mais impactados pela
atividade minerária devem ser considerados no planejamento de políticas de desenvolvimento,
qualificação e inclusão produtiva. A ideia central é transformar a presença da mineração em
base para um futuro mais diversificado, equilibrado e sustentável.
Trata-se de norma de diretrizes, incentivo, cooperação e interesse local, voltada ao
desenvolvimento econômico sustentável de Parauapebas e à construção de novas
oportunidades para a população.
Diante da relevância econômica, social e estratégica da matéria, contamos com o apoio dos
nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR