ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 242/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA
MOBILIDADE SEGURA NAS PROXIMIDADES DE
ESCOLAS, CRECHES E UNIDADES DE SAÚDE
NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para a promoção
da mobilidade segura nas proximidades de escolas, creches e unidades de saúde.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade estimular ações de prevenção de acidentes, organização da
circulação viária, proteção de pedestres, acessibilidade, educação no trânsito e segurança de
estudantes, crianças, idosos, pessoas com deficiência, pacientes, profissionais e demais
usuários dos espaços públicos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se áreas de mobilidade sensível os trechos de vias
públicas localizados nas proximidades de escolas, creches, unidades de saúde, hospitais, postos
de atendimento, centros de reabilitação e demais equipamentos públicos ou privados com
grande circulação de pessoas vulneráveis.
Art. 4º São diretrizes para a promoção da mobilidade segura nas áreas de que trata esta Lei:
I – Incentivar a redução de riscos de acidentes de trânsito;
II – Priorizar a segurança de pedestres, ciclistas, estudantes, crianças, idosos, pessoas com
deficiência e pessoas com mobilidade reduzida;
III – Estimular a organização de áreas de embarque e desembarque;
IV – Incentivar a sinalização educativa, horizontal e vertical, conforme as normas técnicas
aplicáveis;
V – Promover o respeito às faixas de pedestres, calçadas, rampas de acessibilidade, pontos de
parada e áreas de circulação;
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VI – Estimular medidas de educação no trânsito junto à comunidade escolar, familiares,
condutores e usuários dos serviços de saúde;
VII – Incentivar a compatibilização da mobilidade urbana com acessibilidade, iluminação
pública, arborização, transporte coletivo e transporte escolar;
VIII – Fomentar a participação da comunidade na identificação de pontos críticos de circulação
e segurança viária;
IX – Observar as normas de trânsito, acessibilidade, mobilidade urbana, segurança viária e uso
do solo aplicáveis.
Art. 5.º As ações decorrentes desta Lei poderão contemplar, conforme viabilidade técnica e
disponibilidade administrativa:
I – Campanhas educativas sobre segurança no trânsito;
II – Orientação sobre embarque e desembarque seguro de estudantes, pacientes e usuários;
III – Incentivo ao respeito aos limites de velocidade;
IV – Identificação de locais com maior risco de atropelamento ou conflito viário;
V – Melhoria da informação visual nas áreas de maior circulação;
VI – Incentivo à travessia segura de pedestres;
VII – Estudos sobre necessidade de sinalização, redutores de velocidade, faixas de pedestres,
rampas de acessibilidade e organização do fluxo viário;
VIII – Ações integradas entre escolas, creches, unidades de saúde, famílias, condutores,
comunidade e Poder Público.
Art. 6.º Poderão ser priorizadas, nas ações de mobilidade segura, as áreas:
I – Com grande fluxo de crianças, adolescentes, idosos, pacientes ou pessoas com deficiência;
II – Com histórico de acidentes, atropelamentos ou situações de risco;
III – Localizadas em vias de tráfego intenso;
IV – Próximas a pontos de transporte coletivo ou transporte escolar;
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V – Com deficiência de sinalização, acessibilidade, iluminação ou organização de embarque e
desembarque;
VI – Situadas em bairros, vilas ou comunidades com maior vulnerabilidade social ou urbana.
Art. 7.º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de cooperação com
órgãos públicos, instituições de ensino, unidades de saúde, conselhos comunitários,
associações de moradores, entidades da sociedade civil, empresas, profissionais do transporte
e demais parceiros interessados.
Art. 8.º O Município poderá incentivar campanhas educativas com foco em:
I – Respeito à faixa de pedestres;
II – Redução de velocidade em áreas escolares e de saúde;
III – Uso correto de capacete, cinto de segurança e dispositivos de retenção infantil;
IV – Prevenção ao uso de celular ao volante;
V – Segurança no transporte escolar;
VI – Cuidado com idosos, crianças, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade
reduzida;
VII – Convivência segura entre motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres.
Art. 9.º As diretrizes desta Lei poderão ser observadas em estudos, projetos, intervenções
urbanas, campanhas, ações educativas e medidas de organização do trânsito realizadas nas
proximidades de escolas, creches e unidades de saúde.
Art. 10.º A aplicação desta Lei observará as normas do Código de Trânsito Brasileiro, da
Política Nacional de Mobilidade Urbana, da legislação de acessibilidade, das normas técnicas
aplicáveis e das demais disposições federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 11.º Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, fundos, despesas obrigatórias, serviços
permanentes ou estrutura administrativa própria.
Art. 12.º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa,
financeira e orçamentária dos órgãos competentes.
Art. 13.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
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Art. 14.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
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Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a promoção da mobilidade
segura nas proximidades de escolas, creches e unidades de saúde no Município de Parauapebas.
As áreas próximas a escolas, creches e unidades de saúde concentram grande circulação de
crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, pacientes, familiares, profissionais e
veículos. Por essa razão, exigem atenção especial quanto à segurança viária, acessibilidade,
organização do trânsito e prevenção de acidentes.
A proposta busca estimular ações educativas, preventivas e orientativas voltadas à redução de
riscos de atropelamentos, conflitos viários, excesso de velocidade, estacionamento irregular,
embarque e desembarque inseguro e dificuldades de circulação em calçadas e travessias.
A mobilidade segura nessas regiões beneficia diretamente a comunidade escolar, os usuários
do sistema de saúde, os trabalhadores e as famílias que circulam diariamente por esses espaços.
Também contribui para uma cidade mais humana, acessível e organizada, especialmente para
as pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Dessa forma, o projeto fortalece a cultura de segurança no trânsito, a proteção à vida, a
acessibilidade e o cuidado com crianças, idosos, pacientes e pessoas com deficiência no
Município de Parauapebas.
Diante da relevância social e urbana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR