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materia nº 267/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 267 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DA SATISFAÇÃO DE PACIENTES E ACOMPANHANTES NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário — —
2026-05-25 Proposição recebida — —

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 267/2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO 
PERIÓDICA DA SATISFAÇÃO DE PACIENTES E 
ACOMPANHANTES NAS UNIDADES PÚBLICAS 
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, diretrizes para avaliação 
periódica da satisfação de pacientes e acompanhantes nas unidades públicas de saúde.
Art. 2º Esta Lei tem por finalidade estimular a escuta dos usuários, a melhoria contínua do 
atendimento, a humanização dos serviços, a transparência, o acolhimento e o aperfeiçoamento 
da gestão da qualidade nas unidades públicas de saúde.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se avaliação de satisfação o instrumento de escuta 
destinado a colher, de forma voluntária, informações, opiniões, sugestões, elogios, reclamações 
e percepções de pacientes e acompanhantes sobre o atendimento recebido nas unidades 
públicas de saúde.
Art. 4º São diretrizes para avaliação periódica da satisfação de pacientes e acompanhantes:
I – Incentivar a escuta ativa, respeitosa e não discriminatória dos usuários;
II – Estimular a participação voluntária de pacientes e acompanhantes;
III – Promover a identificação de dificuldades relacionadas ao atendimento, à espera, à 
orientação, à acessibilidade, ao acolhimento e às condições de permanência;
IV – Contribuir para a melhoria gradual da qualidade dos serviços públicos de saúde;
V – Fortalecer a transparência, a humanização e o controle social;
VI – Preservar a intimidade, a privacidade e os dados pessoais dos participantes;
VII – Utilizar linguagem simples, clara e acessível;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
VIII – Observar as normas sanitárias, administrativas, de proteção de dados pessoais, 
ouvidoria, controle social e funcionamento dos serviços de saúde.
Art. 5.º A avaliação de satisfação poderá abranger, entre outros aspectos:
I – Acolhimento e respeito no atendimento;
II – Clareza das informações prestadas;
III – Tempo de espera percebido pelo usuário;
IV – Organização do fluxo de atendimento;
V – Condições dos ambientes de espera;
VI – Acessibilidade para pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com mobilidade 
reduzida;
VII – Atendimento a acompanhantes;
VIII – Limpeza, segurança, ventilação, iluminação e conforto dos espaços;
IX – Comunicação sobre classificação de risco, prioridades legais e canais de orientação;
X – Sugestões de melhoria apresentadas pelos usuários.
Art. 6.º As avaliações poderão ser realizadas por meio de formulários físicos ou eletrônicos, 
caixas de sugestão, canais de ouvidoria, entrevistas simplificadas, pesquisas de opinião, 
códigos de acesso eletrônico, atendimento orientativo ou outros meios acessíveis à população.
Art. 7.º A participação dos pacientes e acompanhantes deverá ser voluntária, facultativa e não 
condicionará o atendimento, a permanência, o encaminhamento, a alta, o retorno ou qualquer 
outro serviço prestado pela unidade de saúde.
Art. 8.º As informações coletadas deverão ser utilizadas preferencialmente de forma 
consolidada, sem identificação pessoal dos usuários, observada a legislação de proteção de 
dados pessoais e demais normas aplicáveis.
Art. 9.º Poderão ser priorizadas, nas ações de avaliação de satisfação, as unidades públicas de 
saúde:
I – Com maior fluxo diário de usuários;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II – Com maior tempo médio de espera;
III – Com atendimento de urgência, emergência, observação, internação ou regulação;
IV – Com atendimento a crianças, idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou pessoas em 
situação de vulnerabilidade;
V – Que apresentem maior volume de manifestações registradas em canais oficiais de 
atendimento ao usuário.
Art. 10.º O resultado das avaliações poderá subsidiar diagnósticos, relatórios, campanhas, 
medidas de orientação, ações de humanização, reorganização de fluxos e melhorias graduais 
no atendimento, conforme viabilidade técnica e disponibilidade administrativa.
Art. 11.º A divulgação de informações sobre os resultados das avaliações, quando realizada, 
deverá preservar dados pessoais, informações sensíveis, sigilo profissional, segurança 
institucional e demais restrições legais.
Art. 12.º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de cooperação com 
conselhos de saúde, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, organizações 
comunitárias, órgãos públicos e demais parceiros interessados, observada a legislação 
aplicável.
Art. 13.º Esta Lei não cria ouvidoria, órgão, cargo, função, fundo, serviço permanente 
específico, despesa obrigatória ou estrutura administrativa própria.
Art. 14.º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade administrativa, 
financeira e orçamentária dos órgãos competentes, bem como as normas sanitárias, técnicas e 
legais aplicáveis.
Art. 15.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 16.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para avaliação periódica da 
satisfação de pacientes e acompanhantes nas unidades públicas de saúde do Município de 
Parauapebas.
A escuta dos usuários é instrumento essencial para o aperfeiçoamento dos serviços públicos de 
saúde. Pacientes e acompanhantes vivenciam diretamente a realidade do atendimento, os 
tempos de espera, as condições dos ambientes, a clareza das informações, o acolhimento, a 
acessibilidade e a organização dos fluxos nas unidades de saúde.
A avaliação periódica da satisfação permite identificar dificuldades, mapear pontos críticos, 
valorizar boas práticas e orientar melhorias graduais no atendimento. Além disso, fortalece a 
humanização, a transparência, a participação social e o respeito ao cidadão que utiliza o serviço 
público.
A proposta também busca garantir que a manifestação dos usuários seja voluntária, simples, 
acessível e segura, sem prejuízo ao atendimento e com proteção da privacidade e dos dados 
pessoais. As informações poderão ser utilizadas de forma consolidada para subsidiar 
diagnósticos, ações educativas, campanhas de humanização e medidas de melhoria 
administrativa, conforme a realidade de cada unidade.
Diante da relevância da participação dos usuários para a construção de uma saúde pública mais 
eficiente, humanizada e transparente, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação 
do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/Pa, 20 de maio de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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