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materia nº 244/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 244 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO EMERGENCIAL E PROTEÇÃO INCLUSIVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-25 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 244/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO 
EMERGENCIAL E PROTEÇÃO INCLUSIVA 
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM 
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a implementação de ações de acolhimento 
emergencial destinadas a pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, mental ou com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) em situação de risco social, abandono ou violência. 
Art. 2º São objetivos fundamentais desta Política: 
I - Garantir a proteção imediata em ambientes acessíveis e seguros; 
II - Evitar a revitimização por falta de protocolos de comunicação adequados; 
III - Promover a articulação entre os órgãos de assistência social, saúde e segurança. 
Art. 3º O Poder Executivo, no exercício de sua competência regulamentar, poderá: 
I - Instituir fluxos de atendimento que integrem a rede de proteção e os Conselhos 
Tutelares; 
II - Promover a formação continuada de servidores para o manejo de crises e 
comunicação inclusiva; 
III - Identificar, na estrutura pública já existente ou por meio de parcerias com o terceiro 
setor, locais aptos ao acolhimento provisório especializado.
Art. 4º O acolhimento de que trata esta Lei observará as especificidades individuais, garantindo, 
sempre que possível, o uso de tecnologias assistivas e comunicação alternativa. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 244/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para a Política Municipal de 
Acolhimento Emergencial e Proteção Inclusiva para Pessoas com Deficiência em Situação de 
Vulnerabilidade e Risco no Município de Parauapebas, buscando assegurar atendimento humanizado, 
acessível e prioritário a uma parcela da população que frequentemente enfrenta barreiras sociais, 
econômicas e institucionais em momentos de crise e extrema fragilidade.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento da 
República, estabelecendo como dever do Estado promover políticas públicas voltadas à redução das 
desigualdades e à proteção integral das pessoas em condição de vulnerabilidade. Nesse contexto, as 
pessoas com deficiência merecem atenção especial, sobretudo quando submetidas a situações de 
abandono, violência, calamidade pública, insegurança alimentar, ausência de moradia, negligência 
familiar ou qualquer circunstância que comprometa sua integridade física, psicológica e social.
Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, reforça a obrigação do poder 
público de garantir proteção e segurança às pessoas com deficiência em situações de risco, emergência 
humanitária e desastres, assegurando atendimento acessível, inclusivo e adequado às suas 
necessidades específicas.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015) estabelece que é dever do Estado assegurar condições de igualdade, acessibilidade, 
proteção social e atendimento prioritário, especialmente em contextos de vulnerabilidade social. 
Contudo, observa-se que muitos municípios brasileiros ainda carecem de políticas específicas voltadas 
ao acolhimento emergencial inclusivo, o que acaba expondo pessoas com deficiência a situações de 
invisibilidade institucional e agravamento de riscos sociais.
Em Parauapebas, a necessidade de criação de diretrizes municipais voltadas a esse tema se 
mostra ainda mais relevante diante do crescimento populacional acelerado, das desigualdades sociais 
e das demandas crescentes por serviços de assistência social, saúde e proteção especial. Em diversas 
ocasiões, pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade acabam enfrentando dificuldades de 
acesso a abrigos, acolhimentos temporários e serviços emergenciais por ausência de estrutura 
adaptada, profissionais capacitados e protocolos inclusivos.
O presente projeto busca justamente estabelecer parâmetros para que o Município desenvolva 
ações articuladas entre as secretarias competentes, promovendo acolhimento digno, acessível e 
humanizado, com observância às necessidades específicas de cada pessoa atendida. A proposta 
também fortalece a atuação preventiva e protetiva da rede municipal, permitindo respostas mais 
eficientes em casos de violência doméstica, abandono, negligência, desastres naturais, situações de 
rua, emergências sanitárias e demais circunstâncias de risco social.
Importante destacar que a proposição não cria obrigações incompatíveis com a autonomia 
administrativa do Poder Executivo, mas sim estabelece diretrizes gerais de interesse público, alinhadas 
aos princípios constitucionais da proteção social, inclusão, acessibilidade e promoção dos direitos 
humanos.
Assim, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na consolidação de políticas 
públicas inclusivas e humanizadas no Município, reafirmando o compromisso do Poder Legislativo com 
a defesa da dignidade, da proteção social e da garantia de direitos das pessoas com deficiência, 
especialmente aquelas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e risco social.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
_____________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil

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