PROJETO DE LEI Nº 245/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A
POLÍTICA MUNICIPAL “MÃE ACOLHIDA” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Municipal “Mãe Acolhida” no âmbito do
Município de Parauapebas, voltada à proteção integral de gestantes em situação de rua, mediante
ações de acolhimento, orientação, acompanhamento e acesso a serviços essenciais.
Art. 2º A Política Municipal “Mãe Acolhida” constitui diretriz de interesse local destinada à
promoção da dignidade da pessoa humana, da proteção social, da saúde materna e do cuidado integral
às gestantes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal “Mãe Acolhida”:
I – promover acolhimento digno às gestantes em situação de rua;
II – incentivar o acesso das gestantes aos serviços públicos essenciais;
III – estimular ações de proteção integral à maternidade e à primeira infância;
IV – promover orientação e conscientização acerca dos direitos sociais e de saúde das
gestantes;
V – incentivar o acompanhamento contínuo das gestantes em situação de
vulnerabilidade social;
VI – contribuir para a redução de riscos sociais, sanitários e de violência relacionados à
gestação em situação de rua;
VII – fortalecer ações intersetoriais voltadas à assistência social, saúde e proteção da
mulher;
VIII – promover a humanização do atendimento às gestantes em situação de
vulnerabilidade.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser observadas, dentre
outras, as seguintes diretrizes:
I – incentivo à realização de ações educativas, preventivas e informativas voltadas às
gestantes em situação de rua;
II – promoção do acesso à orientação sobre saúde materna, pré-natal, alimentação,
higiene e cuidados básicos;
III – estímulo à articulação entre serviços públicos, instituições sociais e organizações da
sociedade civil;
IV – incentivo ao acolhimento humanizado e à proteção integral da gestante e do
nascituro;
V – promoção de ações voltadas à inclusão social e ao fortalecimento de vínculos
comunitários;
VI – incentivo à divulgação de canais de atendimento, acolhimento e proteção social;
VII – estímulo à integração de políticas públicas relacionadas à saúde, assistência social
e direitos humanos.
Art. 5º As ações relacionadas à Política Municipal “Mãe Acolhida” poderão ser desenvolvidas
mediante utilização de estruturas, programas, campanhas e meios administrativos já existentes,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará:
I – a conveniência e a oportunidade administrativa;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – a utilização de estruturas e programas já existentes;
IV – a observância da legislação federal e estadual aplicável às políticas públicas de saúde, assistência
social e proteção à maternidade.
Art. 7º Esta Lei possui caráter orientador e programático, não implicando criação de órgãos,
cargos, funções públicas ou obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo, nem geração de
despesas obrigatórias sem previsão orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 245/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a Política Municipal “Mãe
Acolhida” no âmbito do Município de Parauapebas, com o objetivo de fortalecer ações de acolhimento,
orientação, proteção e assistência às mães em situação de vulnerabilidade social, emocional,
econômica ou familiar, promovendo maior dignidade, cuidado e proteção à maternidade.
A maternidade representa um período de profundas transformações físicas, emocionais e
sociais, exigindo do poder público atenção especial para garantir condições adequadas de acolhimento
e suporte às mulheres, sobretudo àquelas que enfrentam dificuldades decorrentes da pobreza,
abandono, violência doméstica, insegurança alimentar, ausência de rede de apoio, desemprego ou
outras situações de risco social.
A Constituição Federal estabelece como fundamentos da República a dignidade da pessoa
humana e a proteção social, assegurando prioridade à proteção da família, da maternidade e da
infância. Além disso, os direitos sociais previstos no texto constitucional impõem ao Estado o dever de
desenvolver políticas públicas voltadas à promoção da saúde, assistência social e proteção das
mulheres e crianças.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o Marco Legal
da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) reforçam a necessidade de fortalecimento de políticas
integradas de apoio às gestantes, puérperas e famílias, reconhecendo que o cuidado com a mãe
também representa medida essencial para a proteção integral da criança.
Entretanto, a realidade social demonstra que muitas mães enfrentam situações de extrema
vulnerabilidade sem acesso adequado a acompanhamento psicológico, orientação social, apoio
assistencial ou informações básicas sobre saúde materno-infantil. Em muitos casos, a ausência de
suporte institucional contribui para agravamento de quadros de depressão pós-parto, insegurança
emocional, abandono familiar, violência doméstica e dificuldades no desenvolvimento saudável da
criança.
Nesse contexto, a Política Municipal “Mãe Acolhida” surge como importante instrumento de
fortalecimento da rede municipal de proteção social, permitindo a criação de diretrizes para ações
intersetoriais voltadas ao acolhimento humanizado, à orientação psicossocial, ao encaminhamento
para serviços públicos, ao fortalecimento de vínculos familiares e à promoção da saúde física e
emocional das mães.
A proposta também busca incentivar campanhas educativas, acompanhamento multidisciplinar,
integração entre saúde, assistência social e educação, bem como o desenvolvimento de ações
preventivas voltadas à maternidade responsável e à proteção da primeira infância.
No Município de Parauapebas, a instituição de políticas públicas com foco no acolhimento
materno se mostra medida de relevante interesse social, especialmente diante do crescimento
populacional e das demandas crescentes por assistência e proteção às famílias em situação de
vulnerabilidade.
Importante destacar que o presente projeto estabelece diretrizes gerais para implementação da
política pública, respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo e observando os princípios
constitucionais da legalidade, eficiência, proteção social e interesse público.
Dessa forma, o Projeto de Lei representa importante avanço na promoção da dignidade da
mulher, no fortalecimento das políticas de proteção à maternidade e na construção de uma rede de
acolhimento mais humanizada e eficiente no Município de Parauapebas.
Ante a relevância social da matéria e os benefícios que poderá proporcionar às mães e famílias
do município, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil