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materia nº 246/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 246 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL, VISANDO À DESCENTRALIZAÇÃO DO SUPORTE PSICOSSOCIAL PARA ÁREAS DE VULNERABILIDADE NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário — —
2026-05-25 Proposição recebida — —

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PROJETO DE LEI Nº 246/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O 
PROGRAMA MUNICIPAL DE CUIDADO 
TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL, 
VISANDO À DESCENTRALIZAÇÃO DO 
SUPORTE PSICOSSOCIAL PARA ÁREAS DE 
VULNERABILIDADE NO ÂMBITO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes do Programa Municipal de Cuidado Territorial em Saúde 
Mental, destinado à promoção da desospitalização e da desinstitucionalização do cuidado em saúde 
mental, por meio da oferta de ações de acolhimento, prevenção e suporte psicossocial diretamente nos 
territórios de residência dos usuários, com foco na superação de barreiras geográficas, sociais e 
econômicas de acesso à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). 
Art. 2º O Programa observará os seguintes objetivos fundamentais:
I – promover escuta ativa, acolhimento qualificado e cuidado humanizado em ambientes 
comunitários, reduzindo a distância entre o cidadão e os serviços públicos de saúde mental; 
II – contribuir para a desestigmatização do sofrimento psíquico, por meio de ações 
educativas, debates públicos e estratégias de sensibilização social; 
III – prevenir e identificar precocemente sinais de depressão, ansiedade, automutilação, 
uso abusivo de substâncias psicoativas e ideação suicida; 
IV – fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), de forma complementar, 
ampliando o acesso e facilitando o encaminhamento aos serviços especializados quando 
necessário; 
V – incentivar práticas de cuidado em liberdade, com respeito à autonomia, dignidade e 
inserção comunitária dos usuários. 
Art. 3º São diretrizes para a execução das ações territoriais e itinerantes:
I – Intersetorialidade: integração entre políticas públicas de saúde, assistência social, 
educação, cultura, esporte, lazer e direitos humanos; 
II – Capilaridade e Mobilidade: utilização de equipamentos públicos, espaços 
comunitários e estruturas móveis para aproximar o cuidado da população em situação de 
vulnerabilidade; 
III – Participação Social: estímulo à formação de redes de apoio comunitário, grupos de 
ajuda mútua e fortalecimento dos vínculos sociais e familiares; 
IV – Territorialidade: planejamento das ações com base nas especificidades sociais, 
econômicas e culturais de cada bairro, comunidade ou região administrativa do Município; 
V – Promoção da Equidade: priorização de territórios historicamente vulnerabilizados e 
populações com maior dificuldade de acesso aos serviços de saúde mental. 
Art. 4º Para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá: 
I – firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação técnica com Instituições de 
Ensino Superior (IES), centros de pesquisa e programas de residência multiprofissional, visando 
à participação supervisionada de estudantes e profissionais das áreas de Psicologia, Serviço 
Social, Medicina, Enfermagem, Terapia Ocupacional e áreas correlatas; 
II – celebrar convênios com organizações da sociedade civil, entidades sem fins lucrativos 
e movimentos sociais para apoio logístico, cessão de espaços e fortalecimento das ações 
comunitárias; 
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei serão executadas de acordo com a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município, observadas as normas da legislação vigente, podendo ser 
suplementadas por recursos oriundos de convênios, parcerias institucionais e programas estaduais ou 
federais. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua plena execução. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
__________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 246/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para o Programa Municipal 
de Cuidado Territorial em Saúde Mental no âmbito do Município de Parauapebas, visando promover a 
descentralização do suporte psicossocial e ampliar o acesso da população aos serviços de atenção em 
saúde mental, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social.
A saúde mental constitui direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana 
e à efetivação do direito constitucional à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 
O cuidado psicossocial adequado representa elemento indispensável para a promoção da qualidade de 
vida, prevenção de agravamentos emocionais, fortalecimento de vínculos comunitários e redução de 
situações de exclusão social.
Nos últimos anos, observa-se crescimento significativo das demandas relacionadas à saúde 
mental em todo o país, impulsionado por fatores como desemprego, violência, vulnerabilidade 
econômica, dependência química, rupturas familiares, adoecimento emocional, ansiedade, depressão 
e outras condições psicossociais agravadas pelas transformações sociais contemporâneas.
Entretanto, apesar da ampliação do debate sobre saúde mental, grande parte da população 
ainda enfrenta dificuldades de acesso aos serviços especializados, sobretudo em bairros periféricos, 
comunidades mais afastadas e regiões marcadas por vulnerabilidade social. Em muitos casos, a 
centralização dos atendimentos limita o acesso da população mais necessitada, dificultando o 
acompanhamento contínuo e preventivo.
Nesse contexto, o presente projeto busca estabelecer diretrizes para uma política pública de 
cuidado territorial em saúde mental, aproximando os serviços psicossociais das comunidades, 
fortalecendo a atuação preventiva e ampliando a presença do poder público nas regiões de maior 
demanda social.
A proposta visa incentivar ações descentralizadas de acolhimento, orientação, 
acompanhamento psicológico e fortalecimento da rede comunitária de apoio, permitindo atuação mais 
humanizada e próxima da realidade vivenciada pela população. Busca-se, ainda, fomentar estratégias 
intersetoriais envolvendo saúde, assistência social, educação e demais políticas públicas voltadas à 
proteção social e ao cuidado integral do cidadão.
Importante destacar que o modelo territorializado de cuidado em saúde mental está alinhado 
aos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente no que se refere à universalidade, 
integralidade, equidade e descentralização do atendimento, além de dialogar com as diretrizes da 
Reforma Psiquiátrica Brasileira e da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
No Município de Parauapebas, a criação de diretrizes voltadas à descentralização do suporte 
psicossocial se mostra medida necessária diante do crescimento populacional, da expansão urbana e 
das desigualdades sociais existentes em diversas localidades do município. Muitas famílias convivem 
diariamente com dificuldades emocionais e transtornos mentais sem acesso rápido e contínuo ao 
atendimento adequado, o que reforça a necessidade de fortalecimento das políticas públicas de 
cuidado comunitário e preventivo.
Além disso, a presente proposição contribui para a redução do estigma relacionado à saúde 
mental, incentivando o acolhimento humanizado, a prevenção ao sofrimento psíquico e a promoção da 
saúde emocional da população.
Importante ressaltar que o projeto estabelece diretrizes gerais de política pública, respeitando 
a autonomia administrativa do Poder Executivo e possibilitando futura regulamentação conforme 
critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço no fortalecimento das 
políticas públicas de saúde mental no Município de Parauapebas, promovendo maior inclusão, cuidado 
social e acesso humanizado aos serviços psicossociais.
Ante a relevância social da matéria e os benefícios que poderá proporcionar à população, 
contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
__________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil

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