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materia nº 247/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 247 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA, SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA NA GESTÃO DE GASTOS PÚBLICOS, POR MEIO DO PROGRAMA “SOL É SAÚDE”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-25 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 247/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026
INSTITUI DIRETRIZES PARA A 
POLÍTICA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA, 
SUSTENTABILIDADE E EFICIÊNCIA NA 
GESTÃO DE GASTOS PÚBLICOS, POR MEIO 
DO PROGRAMA “SOL É SAÚDE”, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Municipal de Eficiência Energética, 
Sustentabilidade Ambiental e Eficiência Energética na Gestão de Gastos Públicos, no âmbito do 
Município de Parauapebas, sob a denominação de Programa “Sol é Saúde”, com caráter orientador e 
não vinculante. 
Art. 2º O Programa “Sol é Saúde” tem como objetivos: 
I – fomentar o uso racional e eficiente de energia nos bens públicos municipais; 
II – incentivar a utilização de fontes renováveis de energia; 
III – prover a sustentabilidade ambiental e a redução de emissões de gases de efeito 
estufa; 
IV – estimular a redução de despesas públicas correntes com energia elétrica; 
V – incentivar a ampliação da capacidade de atendimento da rede pública de saúde. 
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa: 
I – incentivo à adoção de sistemas de geração de energia de fonte renovável em prédios 
públicos; 
II – estímulo à modernização tecnológica da iluminação pública e de equipamentos 
urbanos; 
III – promoção da eficiência energética no âmbito da Administração Pública; 
IV – estímulo à captação de recursos externos, inclusive por meio de cooperação com 
organismos nacionais e internacionais; 
V – incentivo à estruturação de iniciativas voltadas à certificação e eventual 
comercialização de créditos de carbono, nos termos da legislação aplicável; 
VI – promoção de parcerias com a iniciativa privada, observados os princípios da 
administração pública. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observadas a conveniência e a oportunidade administrativa, 
bem como a legislação vigente:
I – implementar projetos e ações alinhados às diretrizes desta Lei; 
II – avaliar a viabilidade técnica, econômica e ambiental da implantação de sistemas de 
energia renovável; 
III – promover a modernização da iluminação pública; 
IV – estruturar, quando cabível, mecanismos relacionados à geração e comercialização 
de créditos de carbono; 
V – celebrar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com entes públicos e 
privados; 
VI – buscar fontes de financiamento externas, inclusive recursos não reembolsáveis. 
Art. 5º Eventuais ganhos de eficiência econômica decorrentes das ações relacionadas às 
diretrizes desta Lei poderão ser considerados pelo Poder Executivo no planejamento e na execução das 
políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de saúde, infraestrutura e manutenção dos 
serviços públicos. 
Art. 6º Na hipótese de utilização de recursos decorrentes de ganhos de eficiência, o Poder 
Executivo poderá observar, conforme critérios próprios de gestão: 
I – a priorização de políticas voltadas à ampliação do acesso a serviços de saúde; 
II – a observância de critérios técnicos, inclusive quanto à demanda reprimida; 
III – a adoção de parâmetro que considerem o tempo de espera dos usuários. 
Art. 7º A implementação das ações decorrentes desta Lei não implicará, por si só, criação de 
despesas obrigatórias, ficando condicionada: 
I – à disponibilidade orçamentária e financeira; 
II – às normas de responsabilidade fiscal; 
III – ao planejamento do Poder Executivo. 
Art. 8º Esta Lei possui natureza programática e orientadora, não gerando direito subjetivo à sua 
imediata implantação. 
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
__________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 247/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a Política 
Municipal de Eficiência Energética, Sustentabilidade e Eficiência na Gestão de Gastos Públicos, por meio 
do Programa “Sol é Saúde”, no âmbito do Município de Parauapebas, com o objetivo de estimular a 
utilização de fontes renováveis de energia, promover maior racionalidade no consumo energético da 
administração pública e fortalecer ações sustentáveis voltadas especialmente às unidades de saúde do 
município.
A busca por modelos de gestão pública mais eficientes, sustentáveis e 
economicamente responsáveis constitui necessidade crescente da administração pública 
contemporânea, especialmente diante do aumento constante das despesas operacionais e da 
necessidade de ampliação dos investimentos em serviços essenciais à população.
Nesse contexto, a utilização de energia solar fotovoltaica representa importante 
alternativa para redução de custos públicos, modernização da infraestrutura administrativa e promoção 
da sustentabilidade ambiental, estando alinhada aos princípios constitucionais da eficiência 
administrativa, economicidade e proteção ao meio ambiente, previstos nos artigos 37 e 225 da 
Constituição Federal.
Além da significativa redução de despesas com consumo de energia elétrica, a adoção 
de políticas públicas voltadas à eficiência energética possibilita maior previsibilidade orçamentária, 
melhor utilização dos recursos públicos e fortalecimento da capacidade de investimento do Município 
em áreas prioritárias, especialmente na saúde pública.
O Programa “Sol é Saúde” surge justamente como instrumento de incentivo à 
implementação gradual de práticas sustentáveis e soluções energéticas eficientes nas unidades 
públicas municipais, especialmente hospitais, postos de saúde, unidades básicas, centros
especializados e demais estruturas vinculadas à rede pública de saúde.
A presente proposição busca estabelecer diretrizes para fomentar ações de 
sustentabilidade energética, racionalização do consumo, utilização de fontes limpas e incentivo à 
modernização tecnológica da infraestrutura pública municipal, contribuindo para redução de 
desperdícios e maior eficiência da gestão administrativa.
Importante destacar que a energia solar possui elevada viabilidade técnica e 
estratégica no contexto regional, considerando as características climáticas favoráveis da região 
amazônica e o elevado potencial de incidência solar existente no Município de Parauapebas. Dessa 
forma, o incentivo à adoção de soluções energéticas renováveis representa medida compatível com os 
desafios atuais de desenvolvimento sustentável e responsabilidade fiscal.
Além dos benefícios econômicos, o projeto também contribui diretamente para a 
preservação ambiental, redução de impactos climáticos e fortalecimento da conscientização social 
acerca da importância do uso responsável dos recursos naturais e energéticos.
A iniciativa ainda possui relevante alcance social, uma vez que a redução de custos 
operacionais em estruturas públicas poderá contribuir para melhor direcionamento de recursos 
financeiros às áreas essenciais da administração municipal, especialmente saúde, educação e 
assistência social.
Cumpre ressaltar que o presente projeto estabelece diretrizes gerais para futura 
implementação da política pública, respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo e 
observando os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, o Projeto de Lei representa importante avanço na promoção da 
sustentabilidade, modernização administrativa e eficiência da gestão pública municipal, consolidando 
mecanismos que poderão gerar benefícios econômicos, ambientais e sociais de longo prazo para o 
Município de Parauapebas.
Ante a relevância da matéria e o interesse público envolvido, contamos com o apoio 
dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
__________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil

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