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materia nº 256/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 256 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO BEBÊ, DESTINADA À PROMOÇÃO DA SAÚDE MATERNO-INFANTIL, ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES, PUÉRPERAS E FAMÍLIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário — —
2026-05-25 Proposição recebida — —

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PROJETO DE LEI Nº 0256/2026
DE 21 DE MAIO DE 2026
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO BEBÊ, 
DESTINADA À PROMOÇÃO DA SAÚDE MATERNO￾INFANTIL, ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES, 
PUÉRPERAS E FAMÍLIA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Parauapebas, a Semana Municipal 
do Bebê, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto, com a finalidade de promover ações 
voltadas à proteção integral da primeira infância, da gestante, do recém-nascido e da família. 
Art. 2º - A Semana Municipal do Bebê terá como objetivos: 
I – promover a conscientização sobre a importância do pré-natal, do parto humanizado e do 
acompanhamento médico da gestante e do recém-nascido; 
II – incentivar ações educativas voltadas à saúde do bebê e da mãe; 
III – fortalecer políticas públicas destinadas à primeira infância; 
IV – orientar mães, pais e responsáveis acerca dos cuidados essenciais com o recém-nascido; 
V – promover campanhas de vacinação, aleitamento materno, nutrição infantil e desenvolvimento 
saudável da criança; 
VI – ampliar o acesso da população às informações sobre os testes obrigatórios e exames 
preventivos do recém-nascido; 
VII – incentivar o acompanhamento psicológico e social das famílias. 
Art. 3º - Durante a Semana Municipal do Bebê poderão ser realizadas, em parceria com órgãos 
públicos, instituições privadas, hospitais, unidades de saúde, universidades e entidades da sociedade civil, 
as seguintes ações: 
I – palestras educativas sobre gestação, parto humanizado, amamentação e cuidados 
neonatais; 
II – campanhas de orientação médica e psicológica às gestantes e puérperas; 
III – realização e divulgação da importância dos exames e testes neonatais, tais como: 
a) Teste do Pezinho; 
b) Teste da Orelhinha; 
c) Teste do Olhinho; 
d) Teste do Coraçãozinho; 
e) Teste da Linguinha; 
IV – orientação sobre vacinação infantil e acompanhamento pediátrico;
V – atividades educativas sobre prevenção da mortalidade infantil; 
VI – distribuição de materiais informativos e educativos; 
VII – rodas de conversa e acolhimento às mães e familiares. 
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e 
privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
__________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0256/2026
DE 21 DE MAIO DE 2026
Sr. Presidente, 
Sras. Vereadoras, 
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir a Semana Municipal do Bebê no Município de 
Parauapebas, visando fortalecer as políticas públicas de proteção à primeira infância, à saúde materna e ao 
desenvolvimento saudável dos recém-nascidos. 
Os primeiros anos de vida da criança representam uma fase essencial para o desenvolvimento físico, 
emocional, cognitivo e social, sendo indispensável a atuação preventiva e educativa do Poder Público em conjunto 
com a sociedade. 
A proposta busca ampliar o acesso das famílias às informações relacionadas ao pré-natal, parto humanizado, 
aleitamento materno, vacinação e aos testes neonatais obrigatórios, fundamentais para o diagnóstico precoce de 
doenças e para a prevenção de complicações futuras. 
Além disso, o projeto promove ações de acolhimento e orientação às mães, fortalecendo o vínculo familiar 
e contribuindo diretamente para a redução da mortalidade infantil e melhoria da qualidade de vida das crianças. 
A iniciativa encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos artigos 6º e 227, bem como 
no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990) e no Marco Legal da Primeira Infância 
(Lei Federal nº 13.257/2016).
Assim sendo e diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação 
dos nobres pares desta Casa Legislativa, contando com a sensibilidade de todos para a aprovação desta importante 
medida em favor da educação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 21 de maio de 2026
_____________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil

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