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materia nº 249/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 249 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL EM EVENTOS ESPORTIVOS VOLTADOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-25 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 249/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS DE 
PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO E À 
EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL EM 
EVENTOS ESPORTIVOS VOLTADOS AO 
PÚBLICO INFANTOJUVENIL REALIZADOS NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Parauapebas, a inclusão de mensagem 
educativa de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, acompanhada do 
número do Disque Direitos Humanos, Disque 100, em todos os materiais de divulgação de eventos 
esportivos públicos e privados, destinados ou que envolvam a participação de crianças e adolescentes. 
Art. 2º. A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se aos seguintes meios de divulgação: 
I – exibição de mensagens educativas em telões, painéis digitais ou equipamentos 
audiovisuais; 
II – veiculação de anúncios sonoros durante o evento; 
III – fixação de cartazes, banners ou placas informativas em locais visíveis; 
IV – divulgação dos canais oficiais de denúncia, especialmente o Disque 100 e os órgãos 
municipais de proteção à criança e ao adolescente. 
V – panfletos; 
VI – ingressos; 
VII – redes sociais; 
VIII – sites oficiais do evento; 
IX – demais materiais publicitários físicos ou digitais relacionados ao evento. 
Art. 3º A mensagem educativa deverá conter, de forma legível e ostensiva, texto de 
conscientização contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, acompanhado do 
número oficial de denúncia.
Art. 4º Os organizadores dos eventos esportivos deverão assegurar que a mensagem e o número 
do Disque 100 estejam inseridos em local visível e com destaque proporcional aos demais elementos da 
publicidade do evento. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo: 
I – padrões mínimos de divulgação; 
II – critérios de fiscalização; 
III – medidas administrativas em caso de descumprimento 
IV – advertência; 
V – multa administrativa; 
VI – suspensão da autorização municipal do evento em caso de reincidência. 
Art. 7 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
__________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 249/2026
DE 22 DE MAIO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de divulgação 
de campanhas de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual infantil em eventos esportivos 
voltados ao público infantojuvenil realizados no Município de Parauapebas, fortalecendo ações de 
conscientização, proteção integral e promoção dos direitos das crianças e adolescentes.
A proteção da infância e da adolescência constitui dever prioritário da família, da 
sociedade e do Estado, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal, que assegura às 
crianças e adolescentes o direito à dignidade, ao respeito, à convivência saudável e à proteção contra 
toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e exploração.
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) 
impõe ao poder público a obrigação de desenvolver políticas preventivas e mecanismos de 
conscientização social voltados ao enfrentamento da violência sexual infantojuvenil, reconhecendo a 
necessidade de atuação integrada e permanente para proteção das vítimas e combate aos abusadores.
Infelizmente, a exploração e o abuso sexual infantil ainda representam grave problema 
social em todo o país, exigindo ações contínuas de prevenção, informação e mobilização coletiva. Nesse 
cenário, espaços de grande circulação de crianças, adolescentes e famílias, como eventos esportivos 
infantojuvenis, tornam-se importantes instrumentos de conscientização social e disseminação de 
informações preventivas.
O esporte exerce relevante função educativa e social, promovendo integração, 
disciplina, cidadania e desenvolvimento humano. Assim, a utilização desses ambientes para divulgação 
de campanhas educativas representa medida estratégica de fortalecimento da rede de proteção à 
infância e adolescência, ampliando o alcance das informações e incentivando denúncias e ações 
preventivas.
A presente proposição busca justamente criar mecanismos simples, mas de grande 
impacto social, para garantir que eventos esportivos voltados ao público infantojuvenil também atuem 
como espaços de conscientização e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, mediante divulgação 
de campanhas educativas, canais de denúncia e materiais informativos sobre prevenção e combate à 
violência sexual.
Além da conscientização do público, a medida contribui para fortalecer a cultura de 
proteção integral, incentivando pais, responsáveis, organizadores, atletas e toda a comunidade a 
reconhecer sinais de violência, compreender formas de prevenção e colaborar com os órgãos de 
proteção e fiscalização.
No Município de Parauapebas, a adoção de iniciativas voltadas à prevenção da 
violência sexual infantil se mostra medida de elevado interesse público, especialmente diante da 
necessidade permanente de fortalecimento das políticas de proteção à infância e adolescência.
Importante ressaltar que o presente Projeto de Lei possui caráter eminentemente 
preventivo, educativo e social, estando alinhado às diretrizes constitucionais de proteção integral da 
criança e do adolescente, bem como aos princípios da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa 
humana.
A proposta também reforça campanhas nacionais já existentes, como o Maio Laranja, 
contribuindo para ampliar o alcance das ações de conscientização e consolidar a participação do 
município no enfrentamento dessa grave violação de direitos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço no 
fortalecimento das políticas públicas de proteção à infância e adolescência no Município de Parauapebas, 
promovendo maior conscientização social, prevenção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Ante a relevância da matéria e o elevado interesse público envolvido, contamos com o 
apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de maio de 2026
__________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador União Brasil

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