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materia nº 264/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 264 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, EVENTOS E ESPAÇOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário — —
2026-05-25 Proposição recebida — —

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PROJETO DE LEI Nº 264/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
MANUTENÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS 
EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, 
EVENTOS E ESPAÇOS DE GRANDE 
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: GRACIELE BRITO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, 
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Parauapebas, a manutenção de 
Bombeiros Civis em estabelecimentos privados, promotores de festas e eventos, casas de 
shows, shopping centers, boates, clubes sociais, hospitais privados, estádios, ginásios, 
casas de eventos, centros comerciais, instituições privadas de ensino, hotéis, empresas e 
espaços similares onde haja grande circulação de pessoas.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput também se aplica aos eventos privados ou 
abertos ao público com concentração superior a 200 pessoas.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica às entidades religiosas, salvo quando realizarem 
eventos de natureza não religiosa, com cobrança de ingresso ou exploração comercial, e 
com concentração superior a 200 pessoas.
§ 3º O número mínimo de Bombeiros Civis por estabelecimento ou evento, bem como 
sua formação, qualificação e atuação, deverá observar as normas técnicas vigentes da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, especialmente aquelas relacionadas 
à atividade de bombeiro civil, brigada de incêndio, segurança contra incêndio, primeiros 
socorros, prevenção e resposta a emergências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Bombeiro Civil o profissional habilitado nos 
termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que exerça, em caráter habitual, 
função remunerada de prevenção e combate a incêndio, abandono de área, primeiros 
socorros e atendimento inicial a emergências, contratado diretamente pelo 
estabelecimento ou por empresa especializada.
Parágrafo único. Em caso de sinistro com atuação conjunta entre Bombeiros Civis e o 
Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e direção das ações caberão, com 
exclusividade, ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º As funções de Bombeiro Civil observarão a classificação prevista na legislação 
federal e nas normas técnicas aplicáveis, podendo compreender:
I — Bombeiro Civil, profissional de nível básico, com atuação na prevenção, atendimento 
inicial, primeiros socorros e combate direto ou indireto ao fogo;
II — Bombeiro Civil Líder, profissional com formação técnica em prevenção e combate 
a incêndio, responsável pela coordenação da equipe durante seu horário de trabalho;
III — Bombeiro Civil Mestre ou responsável técnico, profissional com formação e 
atribuições compatíveis com a coordenação técnica das ações de prevenção, combate a 
incêndio e atendimento a emergências, conforme legislação e normas técnicas aplicáveis.
Art. 4º Os estabelecimentos e promotores de eventos sujeitos a esta Lei deverão manter 
Bombeiros Civis devidamente capacitados, uniformizados, identificados e em condições 
de atuação durante todo o período de funcionamento ou realização do evento.
Art. 5º Os estabelecimentos descritos no art. 1º deverão divulgar, em local visível e de 
fácil acesso ao público, informações sobre:
I — a presença e localização dos Bombeiros Civis no local;
II — as saídas de emergência;
III — rotas de evacuação;
IV — pontos de encontro ou áreas seguras;
V — contatos úteis para situações de emergência.
Parágrafo único. A divulgação poderá ser feita por placas, avisos, painéis, vídeos, 
informações sonoras, aplicativos, telas eletrônicas ou outros meios adequados à realidade 
do estabelecimento ou evento.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades administrativas 
cabíveis, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais previstas na 
legislação vigente.
§ 1º As penalidades poderão incluir:
I — notificação para regularização;
II — multa administrativa;
III — suspensão temporária da autorização para realização de evento;
IV — interdição do estabelecimento ou evento, nos casos de risco grave à segurança das 
pessoas;
V — cassação ou não renovação do alvará, quando houver reincidência ou risco 
comprovado.
§ 2º Os valores das multas, os critérios de gradação, os prazos de adequação e os 
procedimentos de fiscalização serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais 
competentes, especialmente aqueles responsáveis pelo licenciamento, fiscalização de 
posturas, alvarás, defesa civil, vigilância sanitária, segurança urbana e demais setores 
correlatos, observada a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará 
quanto às normas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 8º Os estabelecimentos e promotores de eventos alcançados por esta Lei terão prazo 
de 180 dias, contados da publicação da regulamentação pelo Poder Executivo, para se 
adequarem às suas disposições.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Graciele Brito.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar a segurança preventiva 
em estabelecimentos privados, eventos e espaços de grande circulação de pessoas no 
Município de Parauapebas, por meio da obrigatoriedade de manutenção de Bombeiros 
Civis em locais que concentram grande público e que, por essa razão, exigem resposta 
rápida em situações de emergência.
Parauapebas é uma cidade em constante crescimento, com intensa 
movimentação comercial, realização de eventos, funcionamento de casas de shows, 
centros comerciais, hospitais privados, instituições de ensino, hotéis, ginásios, estádios e 
diversos espaços que recebem diariamente um grande número de pessoas. Esse 
crescimento exige medidas modernas de prevenção, organização e proteção à vida, 
especialmente em locais onde qualquer princípio de incêndio, tumulto, pane elétrica, mal 
súbito ou necessidade de evacuação pode gerar riscos graves à população.
A presença do Bombeiro Civil nesses ambientes representa uma medida 
preventiva de grande importância, pois esse profissional atua no primeiro atendimento, 
na prevenção e combate inicial a incêndios, na orientação de rotas de fuga, no auxílio em 
evacuações, na prestação de primeiros socorros e no apoio à organização da segurança 
até a chegada dos órgãos oficiais competentes. Trata-se de uma atuação complementar e 
preventiva, sem substituir o Corpo de Bombeiros Militar, que permanece como autoridade 
responsável pela coordenação das ações em caso de sinistro.
A Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, reconhece a profissão de 
Bombeiro Civil e estabelece que esse profissional exerce função remunerada de 
prevenção e combate a incêndio. A própria Lei Ordinária nº 9.668/2021, do Município de 
Belém, também considera Bombeiro Civil o profissional habilitado nos termos da Lei 
Federal nº 11.901/2009 e prevê que, em caso de atuação conjunta com o Corpo de 
Bombeiros Militar, a coordenação das ações cabe exclusivamente à corporação militar. 
A proposta também segue uma prática já adotada por outros municípios 
brasileiros. Em Belém, a Lei Ordinária nº 9.668/2021 tornou obrigatória a contratação de 
Bombeiros Civis por empresas privadas, promotores de festas e eventos, casas de shows, 
shopping centers, boates, clubes sociais, hospitais, estádios, ginásios, empresas e eventos 
com concentração acima de 200 pessoas. A norma ainda prevê que o número mínimo 
desses profissionais observe norma técnica da ABNT e que os estabelecimentos 
divulguem informações sobre a presença dos bombeiros civis, saídas de emergência e 
demais orientações úteis à segurança dos frequentadores. 
Outros municípios também já adotaram medidas semelhantes, demonstrando 
que a presença de Bombeiros Civis em locais de grande circulação é uma prática de 
prevenção importante. Em Belém/PA, a Lei Ordinária nº 9.668/2021 tornou obrigatória a 
contratação desses profissionais por estabelecimentos como casas de shows, shopping 
centers, boates, clubes sociais, hospitais, estádios, ginásios, empresas e eventos com 
concentração acima de 200 pessoas e em São Paulo/SP, a Lei Municipal nº 16.312/2015 
passou a exigir equipe de brigada profissional composta por Bombeiro Civil em locais 
como shopping centers, casas de shows, hipermercados, lojas de departamento e 
universidades. 
Esses exemplos demonstram que a presença de Bombeiros Civis em locais de 
grande circulação não é uma medida isolada, mas uma prática de prevenção já adotada 
por municípios que buscam proteger vidas, reduzir riscos e garantir resposta rápida em 
situações de emergência. Parauapebas, por ser uma cidade em crescimento, com forte 
movimentação comercial, realização de eventos e intensa circulação de pessoas em 
espaços privados, também precisa avançar nessa pauta de segurança preventiva.
A presente proposta respeita a competência municipal para legislar sobre 
assuntos de interesse local, especialmente quando a matéria envolve segurança, proteção 
da coletividade, funcionamento de estabelecimentos e organização de atividades privadas 
no território municipal. Também não cria cargo público, não altera a estrutura 
administrativa do Poder Executivo e não impõe contratação direta ao Município, pois a 
obrigação recai sobre estabelecimentos privados e promotores de eventos que exploram 
atividades com grande circulação de pessoas.
Além de proteger a população, a medida também contribui para fortalecer a 
cultura da prevenção em Parauapebas. Em situações de emergência, cada minuto importa. 
Ter profissionais capacitados no local pode evitar que um princípio de incêndio se 
transforme em tragédia, pode organizar a evacuação do público, prestar primeiros 
socorros e reduzir danos humanos e materiais.
Dessa forma, o Projeto de Lei busca garantir mais segurança aos cidadãos que 
frequentam estabelecimentos e eventos em Parauapebas, fortalecendo a responsabilidade 
dos espaços privados que recebem grande público e assegurando uma resposta inicial 
mais eficiente em situações de risco.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos nobres pares, esperando sua aprovação.
Parauapebas 22 de maio de 2026
GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO MOREIRA
Vereadora (União)

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