PROJETO DE LEI Nº 264/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
MANUTENÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS
EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS,
EVENTOS E ESPAÇOS DE GRANDE
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: GRACIELE BRITO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Parauapebas, a manutenção de
Bombeiros Civis em estabelecimentos privados, promotores de festas e eventos, casas de
shows, shopping centers, boates, clubes sociais, hospitais privados, estádios, ginásios,
casas de eventos, centros comerciais, instituições privadas de ensino, hotéis, empresas e
espaços similares onde haja grande circulação de pessoas.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput também se aplica aos eventos privados ou
abertos ao público com concentração superior a 200 pessoas.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica às entidades religiosas, salvo quando realizarem
eventos de natureza não religiosa, com cobrança de ingresso ou exploração comercial, e
com concentração superior a 200 pessoas.
§ 3º O número mínimo de Bombeiros Civis por estabelecimento ou evento, bem como
sua formação, qualificação e atuação, deverá observar as normas técnicas vigentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, especialmente aquelas relacionadas
à atividade de bombeiro civil, brigada de incêndio, segurança contra incêndio, primeiros
socorros, prevenção e resposta a emergências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Bombeiro Civil o profissional habilitado nos
termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que exerça, em caráter habitual,
função remunerada de prevenção e combate a incêndio, abandono de área, primeiros
socorros e atendimento inicial a emergências, contratado diretamente pelo
estabelecimento ou por empresa especializada.
Parágrafo único. Em caso de sinistro com atuação conjunta entre Bombeiros Civis e o
Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e direção das ações caberão, com
exclusividade, ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º As funções de Bombeiro Civil observarão a classificação prevista na legislação
federal e nas normas técnicas aplicáveis, podendo compreender:
I — Bombeiro Civil, profissional de nível básico, com atuação na prevenção, atendimento
inicial, primeiros socorros e combate direto ou indireto ao fogo;
II — Bombeiro Civil Líder, profissional com formação técnica em prevenção e combate
a incêndio, responsável pela coordenação da equipe durante seu horário de trabalho;
III — Bombeiro Civil Mestre ou responsável técnico, profissional com formação e
atribuições compatíveis com a coordenação técnica das ações de prevenção, combate a
incêndio e atendimento a emergências, conforme legislação e normas técnicas aplicáveis.
Art. 4º Os estabelecimentos e promotores de eventos sujeitos a esta Lei deverão manter
Bombeiros Civis devidamente capacitados, uniformizados, identificados e em condições
de atuação durante todo o período de funcionamento ou realização do evento.
Art. 5º Os estabelecimentos descritos no art. 1º deverão divulgar, em local visível e de
fácil acesso ao público, informações sobre:
I — a presença e localização dos Bombeiros Civis no local;
II — as saídas de emergência;
III — rotas de evacuação;
IV — pontos de encontro ou áreas seguras;
V — contatos úteis para situações de emergência.
Parágrafo único. A divulgação poderá ser feita por placas, avisos, painéis, vídeos,
informações sonoras, aplicativos, telas eletrônicas ou outros meios adequados à realidade
do estabelecimento ou evento.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades administrativas
cabíveis, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais previstas na
legislação vigente.
§ 1º As penalidades poderão incluir:
I — notificação para regularização;
II — multa administrativa;
III — suspensão temporária da autorização para realização de evento;
IV — interdição do estabelecimento ou evento, nos casos de risco grave à segurança das
pessoas;
V — cassação ou não renovação do alvará, quando houver reincidência ou risco
comprovado.
§ 2º Os valores das multas, os critérios de gradação, os prazos de adequação e os
procedimentos de fiscalização serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais
competentes, especialmente aqueles responsáveis pelo licenciamento, fiscalização de
posturas, alvarás, defesa civil, vigilância sanitária, segurança urbana e demais setores
correlatos, observada a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará
quanto às normas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 8º Os estabelecimentos e promotores de eventos alcançados por esta Lei terão prazo
de 180 dias, contados da publicação da regulamentação pelo Poder Executivo, para se
adequarem às suas disposições.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Graciele Brito.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar a segurança preventiva
em estabelecimentos privados, eventos e espaços de grande circulação de pessoas no
Município de Parauapebas, por meio da obrigatoriedade de manutenção de Bombeiros
Civis em locais que concentram grande público e que, por essa razão, exigem resposta
rápida em situações de emergência.
Parauapebas é uma cidade em constante crescimento, com intensa
movimentação comercial, realização de eventos, funcionamento de casas de shows,
centros comerciais, hospitais privados, instituições de ensino, hotéis, ginásios, estádios e
diversos espaços que recebem diariamente um grande número de pessoas. Esse
crescimento exige medidas modernas de prevenção, organização e proteção à vida,
especialmente em locais onde qualquer princípio de incêndio, tumulto, pane elétrica, mal
súbito ou necessidade de evacuação pode gerar riscos graves à população.
A presença do Bombeiro Civil nesses ambientes representa uma medida
preventiva de grande importância, pois esse profissional atua no primeiro atendimento,
na prevenção e combate inicial a incêndios, na orientação de rotas de fuga, no auxílio em
evacuações, na prestação de primeiros socorros e no apoio à organização da segurança
até a chegada dos órgãos oficiais competentes. Trata-se de uma atuação complementar e
preventiva, sem substituir o Corpo de Bombeiros Militar, que permanece como autoridade
responsável pela coordenação das ações em caso de sinistro.
A Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, reconhece a profissão de
Bombeiro Civil e estabelece que esse profissional exerce função remunerada de
prevenção e combate a incêndio. A própria Lei Ordinária nº 9.668/2021, do Município de
Belém, também considera Bombeiro Civil o profissional habilitado nos termos da Lei
Federal nº 11.901/2009 e prevê que, em caso de atuação conjunta com o Corpo de
Bombeiros Militar, a coordenação das ações cabe exclusivamente à corporação militar.
A proposta também segue uma prática já adotada por outros municípios
brasileiros. Em Belém, a Lei Ordinária nº 9.668/2021 tornou obrigatória a contratação de
Bombeiros Civis por empresas privadas, promotores de festas e eventos, casas de shows,
shopping centers, boates, clubes sociais, hospitais, estádios, ginásios, empresas e eventos
com concentração acima de 200 pessoas. A norma ainda prevê que o número mínimo
desses profissionais observe norma técnica da ABNT e que os estabelecimentos
divulguem informações sobre a presença dos bombeiros civis, saídas de emergência e
demais orientações úteis à segurança dos frequentadores.
Outros municípios também já adotaram medidas semelhantes, demonstrando
que a presença de Bombeiros Civis em locais de grande circulação é uma prática de
prevenção importante. Em Belém/PA, a Lei Ordinária nº 9.668/2021 tornou obrigatória a
contratação desses profissionais por estabelecimentos como casas de shows, shopping
centers, boates, clubes sociais, hospitais, estádios, ginásios, empresas e eventos com
concentração acima de 200 pessoas e em São Paulo/SP, a Lei Municipal nº 16.312/2015
passou a exigir equipe de brigada profissional composta por Bombeiro Civil em locais
como shopping centers, casas de shows, hipermercados, lojas de departamento e
universidades.
Esses exemplos demonstram que a presença de Bombeiros Civis em locais de
grande circulação não é uma medida isolada, mas uma prática de prevenção já adotada
por municípios que buscam proteger vidas, reduzir riscos e garantir resposta rápida em
situações de emergência. Parauapebas, por ser uma cidade em crescimento, com forte
movimentação comercial, realização de eventos e intensa circulação de pessoas em
espaços privados, também precisa avançar nessa pauta de segurança preventiva.
A presente proposta respeita a competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local, especialmente quando a matéria envolve segurança, proteção
da coletividade, funcionamento de estabelecimentos e organização de atividades privadas
no território municipal. Também não cria cargo público, não altera a estrutura
administrativa do Poder Executivo e não impõe contratação direta ao Município, pois a
obrigação recai sobre estabelecimentos privados e promotores de eventos que exploram
atividades com grande circulação de pessoas.
Além de proteger a população, a medida também contribui para fortalecer a
cultura da prevenção em Parauapebas. Em situações de emergência, cada minuto importa.
Ter profissionais capacitados no local pode evitar que um princípio de incêndio se
transforme em tragédia, pode organizar a evacuação do público, prestar primeiros
socorros e reduzir danos humanos e materiais.
Dessa forma, o Projeto de Lei busca garantir mais segurança aos cidadãos que
frequentam estabelecimentos e eventos em Parauapebas, fortalecendo a responsabilidade
dos espaços privados que recebem grande público e assegurando uma resposta inicial
mais eficiente em situações de risco.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres pares, esperando sua aprovação.
Parauapebas 22 de maio de 2026
GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO MOREIRA
Vereadora (União)