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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 – Parauapebas/PA
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
EMENDA ADITIVA Nº 28/2026
ACRESCENTA DISPOSITIVO AO PROJETO
DE LEI Nº 167/2026, PARA DISPOR SOBRE
A INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE
CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE
RESSOCIALIZAÇÃO EM CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS OU TERCEIRIZADOS
CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS.
Autor: Anderson Moratorio – PRD
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 5º-A ao Projeto de Lei nº 167/2026, com a seguinte
redação:
Art. 5º-A Os contratos administrativos ou terceirizados celebrados pelo
Município de Parauapebas terão cláusula prevendo percentual, a ser
estabelecido pelo Poder Executivo, destinado à contratação de
beneficiários do Programa Municipal de Ressocialização de Pessoas em
Cumprimento de Pena e Egressos do Sistema Prisional.
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado conforme a natureza
do contrato e os critérios definidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 15 de maio de 2026.
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GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 167/2026 estabelece diretrizes relevantes para a
ressocialização de pessoas em cumprimento de pena e egressos do sistema
prisional, tratando de inclusão social, qualificação profissional, inserção no
mercado de trabalho e redução da reincidência criminal. A proposição, portanto,
já caminha em direção compatível com a finalidade de reintegração social e
laboral desse público.
Considerando a sugestão apresentada no Ofício nº 043/2026/MPPA,
no sentido de avaliar a inclusão de mão de obra de pessoas egressas do sistema
prisional nas contratações municipais, entende-se conveniente aperfeiçoar o
texto do Projeto de Lei, para contemplar expressamente essa possibilidade por
meio de dispositivo específico aplicável aos contratos administrativos ou
terceirizados celebrados pelo Município.
A emenda aditiva proposta busca justamente dar maior efetividade ao
programa, prevendo que os contratos administrativos ou terceirizados
celebrados pelo Município de Parauapebas contenham cláusula com percentual,
a ser definido pelo Poder Executivo, destinado à contratação de beneficiários do
Programa Municipal de Ressocialização de Pessoas em Cumprimento de Pena e
Egressos do Sistema Prisional.
A medida não fixa diretamente o percentual, não impõe contratação
automática e não retira do Poder Executivo a avaliação da realidade
administrativa de cada contrato. Ao contrário, preserva a margem técnica da
Administração, pois estabelece que a aplicação da regra observará a natureza do
contrato e os critérios definidos pelo próprio Executivo.
A inspiração da emenda vem do art. 5º da Lei nº 1.602/2011 do Estado
do Amapá, examinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.729. Naquele
caso, a lei previa que os contratos administrativos ou terceirizados do Governo
do Estado teriam cláusula com percentual a ser estabelecido pelo Governo para
contratação de beneficiários de programa de reinserção social. Mesmo diante
dessa redação impositiva, o Supremo Tribunal Federal não declarou o dispositivo
inconstitucional, julgando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
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No julgamento, o STF também reafirmou que a iniciativa parlamentar
somente encontra limite quando a lei trata da estrutura ou da atribuição de
órgãos do Poder Executivo ou do regime jurídico dos servidores públicos. Além
disso, citou a ADI 2.583 para reforçar que normas relativas a contratos
administrativos não são, por si só, de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Assim, a emenda ora proposta apenas aperfeiçoa o Projeto de Lei nº
167/2026, aproximando-o da finalidade sugerida pelo Ministério Público e
conferindo maior concretude à política pública de ressocialização, sem afastar a
competência do Poder Executivo para definir o percentual, os critérios de
aplicação e a compatibilidade da cláusula com a natureza de cada contratação
municipal.
Diante do exposto, como legítima Voz do Povo nesta Casa de Leis,
CONCLAMO os nobres parlamentares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Parauapebas, 15 de maio de 2026.
ANDERSON MORATORIO
Vereador - PRD
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