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materia nº 28/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO AO PROJETO DE LEI Nº 167/2026, PARA DISPOR SOBRE A INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RESSOCIALIZAÇÃO EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS OU TERCEIRIZADOS CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-05-25 Proposição recebida

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 – Parauapebas/PA
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
EMENDA ADITIVA Nº 28/2026
ACRESCENTA DISPOSITIVO AO PROJETO 
DE LEI Nº 167/2026, PARA DISPOR SOBRE 
A INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE 
CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE 
RESSOCIALIZAÇÃO EM CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS OU TERCEIRIZADOS 
CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS.
Autor: Anderson Moratorio – PRD
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, 
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 5º-A ao Projeto de Lei nº 167/2026, com a seguinte 
redação:
Art. 5º-A Os contratos administrativos ou terceirizados celebrados pelo 
Município de Parauapebas terão cláusula prevendo percentual, a ser 
estabelecido pelo Poder Executivo, destinado à contratação de 
beneficiários do Programa Municipal de Ressocialização de Pessoas em 
Cumprimento de Pena e Egressos do Sistema Prisional.
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado conforme a natureza 
do contrato e os critérios definidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 15 de maio de 2026.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 – Parauapebas/PA
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 167/2026 estabelece diretrizes relevantes para a 
ressocialização de pessoas em cumprimento de pena e egressos do sistema 
prisional, tratando de inclusão social, qualificação profissional, inserção no 
mercado de trabalho e redução da reincidência criminal. A proposição, portanto, 
já caminha em direção compatível com a finalidade de reintegração social e 
laboral desse público.
Considerando a sugestão apresentada no Ofício nº 043/2026/MPPA, 
no sentido de avaliar a inclusão de mão de obra de pessoas egressas do sistema 
prisional nas contratações municipais, entende-se conveniente aperfeiçoar o 
texto do Projeto de Lei, para contemplar expressamente essa possibilidade por 
meio de dispositivo específico aplicável aos contratos administrativos ou 
terceirizados celebrados pelo Município.
A emenda aditiva proposta busca justamente dar maior efetividade ao 
programa, prevendo que os contratos administrativos ou terceirizados 
celebrados pelo Município de Parauapebas contenham cláusula com percentual, 
a ser definido pelo Poder Executivo, destinado à contratação de beneficiários do 
Programa Municipal de Ressocialização de Pessoas em Cumprimento de Pena e 
Egressos do Sistema Prisional.
A medida não fixa diretamente o percentual, não impõe contratação 
automática e não retira do Poder Executivo a avaliação da realidade 
administrativa de cada contrato. Ao contrário, preserva a margem técnica da 
Administração, pois estabelece que a aplicação da regra observará a natureza do 
contrato e os critérios definidos pelo próprio Executivo.
A inspiração da emenda vem do art. 5º da Lei nº 1.602/2011 do Estado 
do Amapá, examinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.729. Naquele 
caso, a lei previa que os contratos administrativos ou terceirizados do Governo
do Estado teriam cláusula com percentual a ser estabelecido pelo Governo para 
contratação de beneficiários de programa de reinserção social. Mesmo diante 
dessa redação impositiva, o Supremo Tribunal Federal não declarou o dispositivo 
inconstitucional, julgando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 – Parauapebas/PA
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
No julgamento, o STF também reafirmou que a iniciativa parlamentar 
somente encontra limite quando a lei trata da estrutura ou da atribuição de 
órgãos do Poder Executivo ou do regime jurídico dos servidores públicos. Além 
disso, citou a ADI 2.583 para reforçar que normas relativas a contratos 
administrativos não são, por si só, de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo.
Assim, a emenda ora proposta apenas aperfeiçoa o Projeto de Lei nº 
167/2026, aproximando-o da finalidade sugerida pelo Ministério Público e 
conferindo maior concretude à política pública de ressocialização, sem afastar a 
competência do Poder Executivo para definir o percentual, os critérios de 
aplicação e a compatibilidade da cláusula com a natureza de cada contratação 
municipal.
Diante do exposto, como legítima Voz do Povo nesta Casa de Leis, 
CONCLAMO os nobres parlamentares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Parauapebas, 15 de maio de 2026.
ANDERSON MORATORIO
Vereador - PRD

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