PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
PROJETO DE LEI N.º 014/2025
DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DE MULTAS
AMBIENTAIS EM AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS
DE CARBONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, ESTADO O PARÁ.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido o regime de conversão de multas ambientais em aquisição de créditos de
carbono como forma de incentivar ações de sustentabilidade e mitigação das mudanças climáticas no
município de Parauapebas.
Art. 2º - São elegíveis para a conversão em créditos de carbono as multas ambientais aplicadas por
infrações de natureza leve, média e grave, conforme critérios a serem definidos em regulamento pelo
Chefe do Poder Executivo
Art. 3º - O Poder Executivo será responsável por regulamentar e supervisionar a implementação desta
Lei, incluindo a definição dos critérios de elegibilidade para projetos de créditos de carbono,
procedimentos de conversão e monitoramento das ações compensatórias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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Art. 4º - O processo de conversão de multas em créditos de carbono deverá ser solicitado pelo infrator
em até 90 dias após a notificação da multa, mediante apresentação de proposta detalhada de ação
ambiental compensatória.
Art. 5º - As ações de compensação ambiental elegíveis para a conversão de multas em créditos de
carbono incluem, mas não se limitam a projetos de reflorestamento, conservação de ecossistemas,
redução de emissões de gases de efeito estufa e apoio a iniciativas de energias renováveis.
Art. 6º - A conversão de multas em créditos de carbono não exime o infrator da responsabilidade de
cumprir com outras penalidades ou medidas compensatórias ambientais determinadas pela legislação
vigente.
Art. 7º- O Poder Executivo providenciará a fiscalização do cumprimento dos Termos de
Compromisso Ambiental (TCA) e o acompanhamento das melhorias ambientais decorrentes das
ações compensatórias.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parauapebas -PA, 27 de fevereiro de 2025
_________________________
Aurélio Ramos de Oliveira
Prefeito Municipal
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
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JUSTIFICATIVA
Parauapebas, uma cidade abraçada pela Floresta Nacional de Carajás, enfrenta o desafio crítico
de harmonizar seu crescimento econômico, impulsionado em grande parte pela mineração, com a
preservação de seu rico patrimônio natural. Este desafio é exacerbado por dados alarmantes que
indicam um aumento significativo no desmatamento, particularmente notável em 2017, quando o
desmatamento e as queimadas atingiram picos sem precedentes. Este fenômeno não apenas ameaça
a biodiversidade local, mas também reduz a capacidade da região de atuar como um sequestrador de
carbono, um papel crucial na mitigação das mudanças climáticas globais.
Neste contexto, a proposta de conversão de multas ambientais em créditos de carbono surge
como uma estratégia inovadora e necessária. Ela não só oferece uma oportunidade para as entidades
infratoras redirecionarem seus recursos financeiros para ações de sustentabilidade, como também
incentiva uma participação mais ativa na restauração e conservação ambiental. Essa abordagem não
apenas alinha Parauapebas com os esforços globais para combater as mudanças climáticas, mas
também estabelece um precedente para o desenvolvimento sustentável, equilibrando progresso
econômico com responsabilidade ecológica.
A implementação deste projeto de lei é, um passo fundamental para assegurar um futuro
sustentável para Parauapebas. Promovendo a recuperação de áreas degradadas e incentivando práticas
ambientais responsáveis, esta lei não apenas preserva a integridade ecológica da região para as
gerações futuras, mas também reforça o compromisso de Parauapebas com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável. Estabelecendo um modelo de gestão ambiental que pode ser replicado
em outras regiões, Parauapebas pode liderar pelo exemplo, demonstrando que é possível alcançar um
equilíbrio entre crescimento econômico e conservação ambiental.
Parauapebas/PA, 27 de fevereiro de 2025.
AUTOR:
ALEX P. OHANA
(VEREADOR – PDT)