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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS NEURODIVERGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8983

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição arquivada
2025-11-25 Proposição transformada em Lei por Sanção
2025-11-06 Aguardando Sanção Governamental
2025-11-04 Proposição com Redação Final
2025-11-04 Aguardando Redação Final
2025-11-04 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-03 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-11-03 Parecer favorável da Comissão
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-08-18 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2025-04-29 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-04-29 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-04-15 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-04-15 Proposição lida em Plenário
2025-04-14 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-04-14 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T12:24:06.151917-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS 
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
PROJETO DE LEI N.º 041/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS 
NEURODIVERGENTES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção às Pessoas Neurodivergentes no município 
de Parauapebas, com o objetivo de garantir a inclusão, proteção e promoção dos direitos das pessoas 
com transtornos do neurodesenvolvimento e criar condições de melhoria ao funcionamento cognitivo, 
emocional e/ou comportamental das pessoas com neurodivergência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa neurodivergente aquela devidamente 
diagnosticada e laudada por profissionais de saúde credenciados e habilitados à respectiva perícia.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção às Pessoas Neurodivergentes:
I - Promoção da inclusão social, educacional e profissional das pessoas neurodivergentes;
II - Garantia do acesso à saúde especializada e ao diagnóstico precoce;
III - Capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social para atendimento adequado 
às necessidades dessas pessoas;
IV - Desenvolvimento de campanhas de conscientização e combate ao preconceito;
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS 
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
V - Criação e ampliação de centros de atendimento multiprofissional;
VI - Incentivo à pesquisa e inovação para melhoria das condições de vida das pessoas 
neurodivergentes;
VII - Estímulo à participação das famílias e da sociedade civil na formulação e avaliação das políticas 
públicas voltadas para essa população.
VIII - o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados;
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, considerando as diretrizes nela previstas, a 
fim de viabilizar a implementação da Política Municipal de Proteção às Pessoas Neurodivergentes, 
respeitada sua autonomia administrativa e orçamentária.
Art. 4º Fica recomendado ao Poder Executivo que considere a possibilidade de instituir incentivos e 
programas de fomento voltados à inclusão de pessoas neurodivergentes no mercado de trabalho, 
especialmente mediante parcerias com instituições públicas e privadas que promovam práticas 
inclusivas de contratação e qualificação profissional.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 14 de abril de 2025
_________________________
Aurélio Ramos de Oliveira
Prefeito Municipal
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS 
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
JUSTIFICATIVA
O termo "neurodivergente" refere-se a pessoas cujo funcionamento cerebral difere das normas
determinadas pela sociedade em termos de neurologia, cognição e comportamento. Essa diversidade 
neurológica pode incluir uma variedade de condições, como o Transtorno do Espectro do Autismo 
(TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, síndrome de
Tourette, entre outros.
Ao considerar e celebrar a neurodiversidade, a sociedade pode promover a inclusão e acessibilidade 
de todas as formas de neurodivergência. Isso envolve normas e valorizar habilidades e perspectivas 
únicas de pessoas neurodivergentes, bem como adaptar ambientes e práticas para acomodar diferentes 
estilos de aprendizagem e de interação social. A abordagem da neurodiversidade destaca a 
importância de se mover além do modelo médico tradicional, que muitas vezes patologiza as 
diferenças neurológicas, e busca uma compreensão mais ampla e inclusiva da diversidade cerebral.
A presente proposição visa garantir a proteção e inclusão das pessoas neurodivergentes no município 
de Parauapebas. Considerando que essa parcela da população enfrenta desafios significativos no 
acesso a serviços essenciais como educação, saúde e trabalho, faz-se necessária a criação de uma 
política pública municipal que assegure direitos e promova a igualdade de oportunidades.
A importância de acolher pessoas neurodivergentes transcende as fronteiras da compreensão e 
inclusão. Em uma sociedade que busca a igualdade e a diversidade, reconhecer e valorizar as 
diferentes formas de funcionamento cerebral é fundamental para construir uma comunidade 
verdadeiramente inclusiva.
Ao acolher pessoas neurodivergentes, estamos reconhecendo a riqueza intrínseca da diversidade 
humana. Essa acessível não apenas respeita a individualidade de cada pessoa, mas também destaca a 
ideia de que não existe uma norma única para o funcionamento cerebral. A diversidade neurológica 
é uma expressão natural da complexidade e variabilidade inerente à condição humana.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS 
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
Além disso, estudos apontam que o diagnóstico precoce e o acesso a tratamentos especializados são 
fundamentais para melhorar a qualidade de vida dessas pessoas. A capacitação de profissionais e a 
implementação de ações específicas podem reduzir as barreiras sociais e ampliar a participação das 
pessoas neurodivergentes em diversas áreas da sociedade.
Dessa forma, este projeto de lei busca garantir uma estrutura de atendimento adequada e políticas 
eficazes que permitam a inclusão e o bem-estar das pessoas neurodivergentes no município de 
Parauapebas.
Parauapebas/PA, 14 de abril de 2025.
AUTOR:
ALEX P. OHANA
(VEREADOR – PDT)

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