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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS
GABINETE VEREADORA GRACIELE BRITO
Av. F. QD. 33, Lote Especial - Beira Rio - II – CEP : 68.515-000, PARAUAPEBAS -
PA
FONES: (94) 3346-3913 – FAX: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 44/2025
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SAÍDA
DE ALUNOS MENORES DE 18 ANOS DAS
DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL SEM
ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL
OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: GRACIELE BRITO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica vedada a saída de alunos menores de 18 (dezoito) anos das
dependências das escolas da rede pública municipal de ensino sem que estejam
acompanhados de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, previamente indicadas
pelo respectivo responsável legal junto à unidade escolar.
Parágrafo único — A saída do aluno menor de 18 (dezoito) anos sem o
acompanhante somente será permitida mediante autorização expressa do
responsável legal, registrada e arquivada pela escola.
Art. 2º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para
assegurar sua plena e eficaz aplicação.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS
GABINETE VEREADORA GRACIELE BRITO
Av. F. QD. 33, Lote Especial - Beira Rio - II – CEP : 68.515-000, PARAUAPEBAS -
PA
FONES: (94) 3346-3913 – FAX: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Conforme dispõe o artigo 30 da Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Parauapebas, no
art. 131, afirma que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069/1990), que estabelece como prioridade absoluta a garantia dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, incluindo a segurança e o bem-estar
no ambiente escolar.
Atualmente, o município possui 76 escolas municipais e 31 anexos e
mais de 48 mil estudantes no ano letivo de 2025. Diante disso, o presente
Projeto de Lei tem por objetivo proteger os estudantes menores de idade
matriculados na rede pública municipal de ensino de Parauapebas, impedindo
que saiam da escola desacompanhados, salvo mediante autorização expressa
do responsável legal.
Tal medida é fundamental para prevenir situações de risco, como
desaparecimentos, abordagens indevidas, acidentes e outras ocorrências que
podem comprometer a integridade física e emocional dos alunos. O ambiente
escolar deve ser, além de educativo, um espaço seguro e protegido, o que requer
o acompanhamento rigoroso da movimentação dos alunos durante o período
letivo.
A aprovação desta Lei representará um importante avanço na política
de proteção à infância e à adolescência no município de Parauapebas,
reforçando o compromisso da administração pública com a segurança escolar e
o bem-estar da comunidade.
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS
GABINETE VEREADORA GRACIELE BRITO
Av. F. QD. 33, Lote Especial - Beira Rio - II – CEP : 68.515-000, PARAUAPEBAS -
PA
FONES: (94) 3346-3913 – FAX: (94) 3346-3914
Diante do exposto, e considerando a necessidade de resguardar a
segurança das crianças e adolescentes nas escolas públicas municipais, solicito
o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste importante Projeto de Lei.
Parauapebas, 25 de fevereiro de 2025
GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO MOREIRA
Vereadora (União)
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