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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SAÍDA DE ALUNOS MENORES DE 18 ANOS DAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL SEM ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Proposição arquivada
2025-10-09 Proposição transformada em Lei por Sanção
2025-09-22 Aguardando Sanção Governamental
2025-09-22 Proposição com Redação Final
2025-09-22 Aguardando Redação Final
2025-09-22 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-19 Parecer favorável do Relator Especial
2025-09-12 Aguardando Emissão de Parecer do Relator Especial
2025-09-12 Proposição devolvida.
2025-06-17 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-06-16 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2025-05-15 Aguardando emissão de Parecer das Comissões Pertinentes
2025-05-15 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-04-28 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-04-28 Proposição lida em Plenário
2025-04-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-04-25 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T14:38:12.384899-03:00 Aprovado 14 0 0

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ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS
GABINETE VEREADORA GRACIELE BRITO
Av. F. QD. 33, Lote Especial - Beira Rio - II – CEP : 68.515-000, PARAUAPEBAS - 
PA
 FONES: (94) 3346-3913 – FAX: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 44/2025
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SAÍDA 
DE ALUNOS MENORES DE 18 ANOS DAS 
DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS DA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL SEM 
ACOMPANHAMENTO DE RESPONSÁVEL 
OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: GRACIELE BRITO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º — Fica vedada a saída de alunos menores de 18 (dezoito) anos das 
dependências das escolas da rede pública municipal de ensino sem que estejam 
acompanhados de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, previamente indicadas 
pelo respectivo responsável legal junto à unidade escolar.
Parágrafo único — A saída do aluno menor de 18 (dezoito) anos sem o 
acompanhante somente será permitida mediante autorização expressa do 
responsável legal, registrada e arquivada pela escola.
Art. 2º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para 
assegurar sua plena e eficaz aplicação.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS
GABINETE VEREADORA GRACIELE BRITO
Av. F. QD. 33, Lote Especial - Beira Rio - II – CEP : 68.515-000, PARAUAPEBAS - 
PA
 FONES: (94) 3346-3913 – FAX: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Conforme dispõe o artigo 30 da Constituição Federal, compete aos 
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Parauapebas, no 
art. 131, afirma que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, 
em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 
nº 8.069/1990), que estabelece como prioridade absoluta a garantia dos direitos 
fundamentais das crianças e adolescentes, incluindo a segurança e o bem-estar 
no ambiente escolar.
Atualmente, o município possui 76 escolas municipais e 31 anexos e 
mais de 48 mil estudantes no ano letivo de 2025. Diante disso, o presente 
Projeto de Lei tem por objetivo proteger os estudantes menores de idade 
matriculados na rede pública municipal de ensino de Parauapebas, impedindo 
que saiam da escola desacompanhados, salvo mediante autorização expressa 
do responsável legal.
Tal medida é fundamental para prevenir situações de risco, como 
desaparecimentos, abordagens indevidas, acidentes e outras ocorrências que 
podem comprometer a integridade física e emocional dos alunos. O ambiente 
escolar deve ser, além de educativo, um espaço seguro e protegido, o que requer 
o acompanhamento rigoroso da movimentação dos alunos durante o período 
letivo.
A aprovação desta Lei representará um importante avanço na política 
de proteção à infância e à adolescência no município de Parauapebas, 
reforçando o compromisso da administração pública com a segurança escolar e 
o bem-estar da comunidade.
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS
GABINETE VEREADORA GRACIELE BRITO
Av. F. QD. 33, Lote Especial - Beira Rio - II – CEP : 68.515-000, PARAUAPEBAS - 
PA
 FONES: (94) 3346-3913 – FAX: (94) 3346-3914
Diante do exposto, e considerando a necessidade de resguardar a 
segurança das crianças e adolescentes nas escolas públicas municipais, solicito 
o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste importante Projeto de Lei.
Parauapebas, 25 de fevereiro de 2025
GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO MOREIRA
Vereadora (União)

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