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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO " SELO AMIGO DO TURISMO" NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9237

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-09-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-16 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2025-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-08 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-09-08 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-06-05 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-06-02 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-05-27 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-05-27 Proposição lida em Plenário
2025-05-26 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-05-26 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T14:48:33.875008-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
PROJETO DE LEI Nº 81/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO " SELO 
AMIGO DO TURISMO" NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º Fica instituído o " Selo Amigo do Turismo" no Município de Parauapebas, com 
a finalidade de certificar e reconhecer pessoas jurídicas e físicas que fomentem o turismo, 
ecoturismo, geoturismo e economia criativa no Município. Parágrafo único. O referido selo 
tem como finalidade outorgar reconhecimento às pessoas jurídicas e físicas que desenvolvam 
atividades turísticas, contribuam e desenvolvam projetos de incentivo e fomentação do turismo 
sustentável no Município de Parauapebas, em benefício da população e do desenvolvimento 
econômico local.
Art. 2º O "Programa Selo Amigo do Turismo" será executado pela Secretaria 
Municipal de Turismo - SEMTUR, com apoio consultivo do Conselho Municipal de Turismo 
- COMTUR, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo (2024) 
e as Leis Municipais nº 4.209/2001, nº 4.927/2020 e nº 4.965/2021. 
CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS ELEGÍVEIS.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas atividades turísticas elegíveis 
para obtenção do "Selo Amigo do Turismo", conforme os projetos de incentivo e fomentação 
ao turismo apresentados: 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
I - Meios de hospedagem: hotéis, pousadas, resorts e similares que ofereçam serviços 
de acomodação aos turistas; 
II - Estabelecimentos gastronômicos: restaurantes, bares, cafeterias e similares que 
valorizem a gastronomia regional e paraense;
III - Agências de turismo receptivo: empresas que atuam na recepção de turistas, 
organização de roteiros locais e comercialização de produtos e serviços turísticos no município; 
IV - Guias de turismo: profissionais habilitados para acompanhar visitantes em roteiros 
turísticos locais, com ênfase em ecoturismo, geoturismo e turismo de aventura; 
V - Transportadores turísticos: empresas e profissionais que oferecem serviços de 
transporte específico para turistas, incluindo traslados, city tours e deslocamentos para atrativos 
naturais; 
VI - Empreendimentos de turismo rural: propriedades rurais que desenvolvam 
atividades de agroturismo, turismo rural e experiências relacionadas à vida no campo; 
VII - Parques e atrativos naturais: empreendimentos que explorem de forma sustentável 
os recursos naturais do município, como cachoeiras, trilhas, mirantes e formações geológicas; 
VIII - Espaços culturais e de eventos: casas de cultura, centros de convenções, espaços 
para shows e eventos que promovam a cultura local e atraiam visitantes; 
IX - Artesãos e associações de artesãos: grupos constituídos por associações e/ou 
cooperativas de artesãos, manufaturistas e economia criativa devidamente constituídos e com 
sede no Município de Parauapebas, que tenham como base o desenvolvimento e criação de 
produtos que valorizem a identidade cultural local; 
X - Empreendimentos de turismo de aventura: empresas que ofereçam atividades como 
rapel, tirolesa, arvorismo, cicloturismo e outras modalidades de aventura nos ambientes 
naturais do município; 
XI - Empreendimentos de geoturismo: iniciativas voltadas à visitação e interpretação 
de sítios geológicos, com ênfase na Serra dos Carajás e suas formações; XII - Outros 
prestadores de serviços turísticos: demais categorias que contribuam significativamente para a 
cadeia produtiva do turismo local, conforme avaliação da SEMTUR e COMTUR.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS
Art. 4º Para obtenção do "Selo Amigo do Turismo", os interessados deverão atender, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Estar devidamente registrado no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços 
Turísticos do Ministério do Turismo), com cadastro ativo e regular; 
II - Possuir credenciamento ativo junto à Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR 
e/ou Conselho Municipal de Turismo - COMTUR; 
III - Atender aos critérios técnicos estabelecidos em regulamentação específica. 
§ 1º Os critérios técnicos para concessão do "Selo Amigo do Turismo" serão 
regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da publicação desta Lei. 
§ 2º A regulamentação deverá considerar aspectos como qualidade dos serviços 
prestados, sustentabilidade ambiental, valorização da cultura local, acessibilidade, capacitação 
profissional e contribuição para o desenvolvimento turístico do município. 
CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS 
Art. 5º As pessoas jurídicas e físicas contempladas com o "Selo Amigo do Turismo" 
terão direito aos seguintes benefícios: 
I - Utilização do selo em material promocional, impresso e/ou digital, podendo se valer 
do título outorgado em promoções e divulgações de ações que fomentem o turismo no 
Município de Parauapebas; 
II - Divulgação no portal oficial do Município e nos canais de comunicação da 
SEMTUR; 
III - Prioridade em campanhas institucionais de promoção do destino Parauapebas; IV 
- Participação em capacitações e eventos de qualificação promovidos pela SEMTUR; V -
Inclusão preferencial em roteiros turísticos oficiais do município. 
Art. 6º O "Selo Amigo do Turismo" terá como objetivos a certificação de qualidade, 
baseada em critérios técnicos, de modo a firmar-se no cenário turístico em nível municipal, 
estadual e nacional, contribuindo para o posicionamento de Parauapebas como destino turístico 
de excelência. 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
CAPÍTULO V DA VALIDADE E RENOVAÇÃO 
Art. 7º O "Selo Amigo do Turismo" terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogado por igual período sucessivamente, desde que o beneficiário: 
I - Mantenha o registro ativo no Cadastur; 
II - Mantenha o credenciamento ativo junto à SEMTUR e/ou COMTUR; 
III - Continue atendendo aos critérios técnicos estabelecidos na regulamentação. 
Parágrafo único. 
A renovação deverá ser solicitada pelo interessado com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias do vencimento do selo, mediante apresentação da documentação atualizada. 
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º A execução desta Lei não implicará em criação de despesa nova, utilizando-se 
da estrutura administrativa e orçamentária já existente na Secretaria Municipal de Turismo -
SEMTUR e no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Parauapebas, 22 de maio de 2025.
____________________
 AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
 Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que institui 
o " Selo Amigo do Turismo" no Município de Parauapebas, com o objetivo de certificar e 
reconhecer pessoas jurídicas e físicas que fomentem o turismo, ecoturismo, geoturismo e 
economia criativa em nosso município.
Parauapebas possui um extraordinário potencial turístico ainda a ser plenamente explorado. 
Localizada na região da Serra dos Carajás, nossa cidade é privilegiada por belezas naturais 
exuberantes, formações geológicas únicas e rica biodiversidade, que constituem atrativos 
excepcionais para o desenvolvimento do ecoturismo e do geoturismo. 
Além disso, nossa diversidade cultural, manifestações artísticas e produção artesanal 
representam importantes elementos para o fortalecimento da economia criativa local. Contudo, 
para que esse potencial se converta em desenvolvimento econômico e social, é fundamental 
qualificar a oferta de serviços turísticos, promovendo a excelência no atendimento, a 
sustentabilidade ambiental e a valorização da identidade cultural local. O "Programa Selo 
Amigo do Turismo" surge como uma importante ferramenta para estimular a qualificação dos 
prestadores de serviços turísticos, reconhecendo aqueles que se destacam pelo compromisso 
com a qualidade e com o desenvolvimento sustentável do turismo em Parauapebas.
A implementação deste programa está alinhada com as diretrizes do Plano Municipal de 
Desenvolvimento do Turismo (2024) e representa um passo significativo para o fortalecimento 
da cadeia produtiva do turismo local, com potencial para gerar emprego, renda e oportunidades 
para nossa população.
A presente propositura encontra amparo legal no art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, 
que estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Também está em consonância com 
a Lei Orgânica do Município de Parauapebas, que prevê a competência do município para 
promover o desenvolvimento econômico local e fomentar atividades geradoras de emprego e 
renda.
Importante ressaltar que a execução desta Lei não implicará em criação de despesa nova, 
utilizando-se da estrutura administrativa e orçamentária já existente na Secretaria Municipal de 
Turismo - SEMTUR e no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Portanto, não há 
impacto orçamentário-financeiro adicional, estando em conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Alinhamento com Metas do PPA/LDO
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
O "Selo Amigo do Turismo" está plenamente alinhado às metas estabelecidas no Plano 
Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, especificamente no eixo 
"Turismo Sustentável e Economia Criativa", que prevê ações para o fortalecimento da cadeia 
produtiva do turismo, qualificação dos serviços turísticos e promoção do destino Parauapebas.
O presente Projeto de Lei também encontra respaldo na Lei Federal nº 11.771/2008 (Lei Geral 
do Turismo) e nas Portarias do Ministério do Turismo que regulamentam o Cadastur, sistema 
de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo. A exigência de registro 
no Cadastur e de credenciamento junto à SEMTUR/ COMTUR como requisitos para obtenção 
do selo visa garantir a formalização e a qualificação dos prestadores de serviços turísticos, em 
consonância com as diretrizes nacionais para o setor.
Ademais, o programa proposto harmoniza-se com as Leis Municipais nº 4.209/2001, que cria 
o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), nº 4.927/2020, que cria a Secretaria Municipal 
de Turismo (SEMTUR), e nº 4.965/2021, que estabelece as Linhas Turísticas do município, 
fortalecendo o arcabouço legal para o desenvolvimento do turismo em Parauapebas.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o desenvolvimento econômico 
e social do nosso município, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
Parauapebas, 22 de maio de 2025.
________________
ALEX OHANA
VEREADOR - PDT

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