ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
PROJETO DE LEI Nº 81/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO " SELO
AMIGO DO TURISMO" NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º Fica instituído o " Selo Amigo do Turismo" no Município de Parauapebas, com
a finalidade de certificar e reconhecer pessoas jurídicas e físicas que fomentem o turismo,
ecoturismo, geoturismo e economia criativa no Município. Parágrafo único. O referido selo
tem como finalidade outorgar reconhecimento às pessoas jurídicas e físicas que desenvolvam
atividades turísticas, contribuam e desenvolvam projetos de incentivo e fomentação do turismo
sustentável no Município de Parauapebas, em benefício da população e do desenvolvimento
econômico local.
Art. 2º O "Programa Selo Amigo do Turismo" será executado pela Secretaria
Municipal de Turismo - SEMTUR, com apoio consultivo do Conselho Municipal de Turismo
- COMTUR, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo (2024)
e as Leis Municipais nº 4.209/2001, nº 4.927/2020 e nº 4.965/2021.
CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS ELEGÍVEIS.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas atividades turísticas elegíveis
para obtenção do "Selo Amigo do Turismo", conforme os projetos de incentivo e fomentação
ao turismo apresentados:
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I - Meios de hospedagem: hotéis, pousadas, resorts e similares que ofereçam serviços
de acomodação aos turistas;
II - Estabelecimentos gastronômicos: restaurantes, bares, cafeterias e similares que
valorizem a gastronomia regional e paraense;
III - Agências de turismo receptivo: empresas que atuam na recepção de turistas,
organização de roteiros locais e comercialização de produtos e serviços turísticos no município;
IV - Guias de turismo: profissionais habilitados para acompanhar visitantes em roteiros
turísticos locais, com ênfase em ecoturismo, geoturismo e turismo de aventura;
V - Transportadores turísticos: empresas e profissionais que oferecem serviços de
transporte específico para turistas, incluindo traslados, city tours e deslocamentos para atrativos
naturais;
VI - Empreendimentos de turismo rural: propriedades rurais que desenvolvam
atividades de agroturismo, turismo rural e experiências relacionadas à vida no campo;
VII - Parques e atrativos naturais: empreendimentos que explorem de forma sustentável
os recursos naturais do município, como cachoeiras, trilhas, mirantes e formações geológicas;
VIII - Espaços culturais e de eventos: casas de cultura, centros de convenções, espaços
para shows e eventos que promovam a cultura local e atraiam visitantes;
IX - Artesãos e associações de artesãos: grupos constituídos por associações e/ou
cooperativas de artesãos, manufaturistas e economia criativa devidamente constituídos e com
sede no Município de Parauapebas, que tenham como base o desenvolvimento e criação de
produtos que valorizem a identidade cultural local;
X - Empreendimentos de turismo de aventura: empresas que ofereçam atividades como
rapel, tirolesa, arvorismo, cicloturismo e outras modalidades de aventura nos ambientes
naturais do município;
XI - Empreendimentos de geoturismo: iniciativas voltadas à visitação e interpretação
de sítios geológicos, com ênfase na Serra dos Carajás e suas formações; XII - Outros
prestadores de serviços turísticos: demais categorias que contribuam significativamente para a
cadeia produtiva do turismo local, conforme avaliação da SEMTUR e COMTUR.
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CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS
Art. 4º Para obtenção do "Selo Amigo do Turismo", os interessados deverão atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Estar devidamente registrado no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços
Turísticos do Ministério do Turismo), com cadastro ativo e regular;
II - Possuir credenciamento ativo junto à Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR
e/ou Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
III - Atender aos critérios técnicos estabelecidos em regulamentação específica.
§ 1º Os critérios técnicos para concessão do "Selo Amigo do Turismo" serão
regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º A regulamentação deverá considerar aspectos como qualidade dos serviços
prestados, sustentabilidade ambiental, valorização da cultura local, acessibilidade, capacitação
profissional e contribuição para o desenvolvimento turístico do município.
CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS
Art. 5º As pessoas jurídicas e físicas contempladas com o "Selo Amigo do Turismo"
terão direito aos seguintes benefícios:
I - Utilização do selo em material promocional, impresso e/ou digital, podendo se valer
do título outorgado em promoções e divulgações de ações que fomentem o turismo no
Município de Parauapebas;
II - Divulgação no portal oficial do Município e nos canais de comunicação da
SEMTUR;
III - Prioridade em campanhas institucionais de promoção do destino Parauapebas; IV
- Participação em capacitações e eventos de qualificação promovidos pela SEMTUR; V -
Inclusão preferencial em roteiros turísticos oficiais do município.
Art. 6º O "Selo Amigo do Turismo" terá como objetivos a certificação de qualidade,
baseada em critérios técnicos, de modo a firmar-se no cenário turístico em nível municipal,
estadual e nacional, contribuindo para o posicionamento de Parauapebas como destino turístico
de excelência.
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CAPÍTULO V DA VALIDADE E RENOVAÇÃO
Art. 7º O "Selo Amigo do Turismo" terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período sucessivamente, desde que o beneficiário:
I - Mantenha o registro ativo no Cadastur;
II - Mantenha o credenciamento ativo junto à SEMTUR e/ou COMTUR;
III - Continue atendendo aos critérios técnicos estabelecidos na regulamentação.
Parágrafo único.
A renovação deverá ser solicitada pelo interessado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do vencimento do selo, mediante apresentação da documentação atualizada.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A execução desta Lei não implicará em criação de despesa nova, utilizando-se
da estrutura administrativa e orçamentária já existente na Secretaria Municipal de Turismo -
SEMTUR e no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Parauapebas, 22 de maio de 2025.
____________________
AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que institui
o " Selo Amigo do Turismo" no Município de Parauapebas, com o objetivo de certificar e
reconhecer pessoas jurídicas e físicas que fomentem o turismo, ecoturismo, geoturismo e
economia criativa em nosso município.
Parauapebas possui um extraordinário potencial turístico ainda a ser plenamente explorado.
Localizada na região da Serra dos Carajás, nossa cidade é privilegiada por belezas naturais
exuberantes, formações geológicas únicas e rica biodiversidade, que constituem atrativos
excepcionais para o desenvolvimento do ecoturismo e do geoturismo.
Além disso, nossa diversidade cultural, manifestações artísticas e produção artesanal
representam importantes elementos para o fortalecimento da economia criativa local. Contudo,
para que esse potencial se converta em desenvolvimento econômico e social, é fundamental
qualificar a oferta de serviços turísticos, promovendo a excelência no atendimento, a
sustentabilidade ambiental e a valorização da identidade cultural local. O "Programa Selo
Amigo do Turismo" surge como uma importante ferramenta para estimular a qualificação dos
prestadores de serviços turísticos, reconhecendo aqueles que se destacam pelo compromisso
com a qualidade e com o desenvolvimento sustentável do turismo em Parauapebas.
A implementação deste programa está alinhada com as diretrizes do Plano Municipal de
Desenvolvimento do Turismo (2024) e representa um passo significativo para o fortalecimento
da cadeia produtiva do turismo local, com potencial para gerar emprego, renda e oportunidades
para nossa população.
A presente propositura encontra amparo legal no art. 30, incisos I e II da Constituição Federal,
que estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Também está em consonância com
a Lei Orgânica do Município de Parauapebas, que prevê a competência do município para
promover o desenvolvimento econômico local e fomentar atividades geradoras de emprego e
renda.
Importante ressaltar que a execução desta Lei não implicará em criação de despesa nova,
utilizando-se da estrutura administrativa e orçamentária já existente na Secretaria Municipal de
Turismo - SEMTUR e no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Portanto, não há
impacto orçamentário-financeiro adicional, estando em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Alinhamento com Metas do PPA/LDO
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O "Selo Amigo do Turismo" está plenamente alinhado às metas estabelecidas no Plano
Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, especificamente no eixo
"Turismo Sustentável e Economia Criativa", que prevê ações para o fortalecimento da cadeia
produtiva do turismo, qualificação dos serviços turísticos e promoção do destino Parauapebas.
O presente Projeto de Lei também encontra respaldo na Lei Federal nº 11.771/2008 (Lei Geral
do Turismo) e nas Portarias do Ministério do Turismo que regulamentam o Cadastur, sistema
de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo. A exigência de registro
no Cadastur e de credenciamento junto à SEMTUR/ COMTUR como requisitos para obtenção
do selo visa garantir a formalização e a qualificação dos prestadores de serviços turísticos, em
consonância com as diretrizes nacionais para o setor.
Ademais, o programa proposto harmoniza-se com as Leis Municipais nº 4.209/2001, que cria
o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), nº 4.927/2020, que cria a Secretaria Municipal
de Turismo (SEMTUR), e nº 4.965/2021, que estabelece as Linhas Turísticas do município,
fortalecendo o arcabouço legal para o desenvolvimento do turismo em Parauapebas.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o desenvolvimento econômico
e social do nosso município, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Parauapebas, 22 de maio de 2025.
________________
ALEX OHANA
VEREADOR - PDT