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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaPROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER A POPULAÇÃO.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição arquivada
2026-01-09 Proposição transformada em Lei por Sanção e Promulgação
2025-10-28 Aguardando Sanção Governamental
2025-10-27 Proposição com Redação Final
2025-10-27 Aguardando Redação Final
2025-10-27 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-01 Parecer favorável das Comissões Pertinentes
2025-06-18 Aguardando emissão de Parecer das Comissões Pertinentes
2025-06-18 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-06-10 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-06-10 Proposição lida em Plenário
2025-06-09 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-06-09 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T13:27:08.430505-03:00 Aprovado 14 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 111/2025
DE 09 DE JUNHO DE 2025 
PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS 
PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA 
CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE 
ATENDER A POPULAÇÃO.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas e/ou 
inacabadas que, embora concluídas, que não estejam em condições de atender aos fins 
a que se destinam. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as 
construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, que 
servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como: 
I – hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde; 
II – escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares; e 
III – restaurantes populares; 
IV – Praças, ruas, avenidas e parques. 
Art. 2º Considera-se obras públicas incompletas e/ou inacabadas:
I – que não estiverem concluídas todas as partes elaboradas no projeto, mesmo que haja 
múltiplas licitações para um mesmo projeto; 
II – que não estiver concluída em 100% (cem por cento) das etapas da obra e realizada 
sua devida prestação de contas: 
III – aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as 
exigências do Código de Obras e Edificações ou legislação equivalente do Município, ou 
por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado 
ou do Município. 
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinem 
aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de funcionamento 
pelos seguintes motivos: 
I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - falta de matérias de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento; e 
III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade. 
Art. 4º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 09 de junho de 2025
___________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 111/2025
DE 09 DE JUNHO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa estabelecer, no âmbito do município de 
Parauapebas-PA, a proibição da inauguração e da entrega de obras públicas que estejam 
inacabadas ou que, mesmo concluídas, não estejam em condições efetivas de 
funcionamento e atendimento à população.
A proposição tem como fundamento o princípio da moralidade e da 
eficiência na administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A 
prática recorrente de inaugurações de obras incompletas ou inoperantes representa não 
apenas um desrespeito ao erário público, mas também uma afronta à dignidade da 
população, que aguarda com expectativa por serviços essenciais de saúde, educação, 
mobilidade, lazer, entre outros.
É comum observar em diversas localidades brasileiras — inclusive em 
Parauapebas — situações em que prédios públicos, escolas, unidades de saúde, praças, 
ginásios, centros comunitários e demais obras são inaugurados com grande divulgação, 
mas permanecem meses ou até anos sem funcionamento efetivo por falta de 
equipamentos, pessoal, licenciamento, acessibilidade ou estrutura mínima de operação. 
Tal conduta gera frustração na sociedade, além de configurar desperdício de recursos e, 
muitas vezes, manobras político-eleitorais.
A presente proposta busca corrigir essa distorção, impondo critérios 
objetivos para que somente sejam consideradas concluídas, entregues ou inauguradas 
aquelas obras públicas que estejam plenamente finalizadas e aptas a cumprir sua função 
social.
Ao regulamentar essa conduta, o município fortalece a responsabilidade 
fiscal, a transparência da gestão e o compromisso com a boa aplicação dos recursos 
públicos. Além disso, evita práticas populistas e assegura que a entrega de obras seja 
acompanhada da devida funcionalidade e acessibilidade, em benefício direto da 
população.
A aprovação deste projeto representa um avanço na luta contra o 
desperdício de recursos e o uso político da máquina pública, promovendo mais respeito 
com o cidadão e com o dinheiro público.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores desta Casa 
Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que se trata de uma medida 
necessária, justa e de alto impacto ético-administrativo para o município de 
Parauapebas.
Parauapebas-PA, 09 de junho de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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