PROJETO DE LEI Nº 111/2025
DE 09 DE JUNHO DE 2025
PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS
PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA
CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE
ATENDER A POPULAÇÃO.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas e/ou
inacabadas que, embora concluídas, que não estejam em condições de atender aos fins
a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as
construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, que
servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I – hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II – escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares; e
III – restaurantes populares;
IV – Praças, ruas, avenidas e parques.
Art. 2º Considera-se obras públicas incompletas e/ou inacabadas:
I – que não estiverem concluídas todas as partes elaboradas no projeto, mesmo que haja
múltiplas licitações para um mesmo projeto;
II – que não estiver concluída em 100% (cem por cento) das etapas da obra e realizada
sua devida prestação de contas:
III – aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as
exigências do Código de Obras e Edificações ou legislação equivalente do Município, ou
por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado
ou do Município.
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinem
aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de funcionamento
pelos seguintes motivos:
I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - falta de matérias de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento; e
III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 09 de junho de 2025
___________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 111/2025
DE 09 DE JUNHO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa estabelecer, no âmbito do município de
Parauapebas-PA, a proibição da inauguração e da entrega de obras públicas que estejam
inacabadas ou que, mesmo concluídas, não estejam em condições efetivas de
funcionamento e atendimento à população.
A proposição tem como fundamento o princípio da moralidade e da
eficiência na administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A
prática recorrente de inaugurações de obras incompletas ou inoperantes representa não
apenas um desrespeito ao erário público, mas também uma afronta à dignidade da
população, que aguarda com expectativa por serviços essenciais de saúde, educação,
mobilidade, lazer, entre outros.
É comum observar em diversas localidades brasileiras — inclusive em
Parauapebas — situações em que prédios públicos, escolas, unidades de saúde, praças,
ginásios, centros comunitários e demais obras são inaugurados com grande divulgação,
mas permanecem meses ou até anos sem funcionamento efetivo por falta de
equipamentos, pessoal, licenciamento, acessibilidade ou estrutura mínima de operação.
Tal conduta gera frustração na sociedade, além de configurar desperdício de recursos e,
muitas vezes, manobras político-eleitorais.
A presente proposta busca corrigir essa distorção, impondo critérios
objetivos para que somente sejam consideradas concluídas, entregues ou inauguradas
aquelas obras públicas que estejam plenamente finalizadas e aptas a cumprir sua função
social.
Ao regulamentar essa conduta, o município fortalece a responsabilidade
fiscal, a transparência da gestão e o compromisso com a boa aplicação dos recursos
públicos. Além disso, evita práticas populistas e assegura que a entrega de obras seja
acompanhada da devida funcionalidade e acessibilidade, em benefício direto da
população.
A aprovação deste projeto representa um avanço na luta contra o
desperdício de recursos e o uso político da máquina pública, promovendo mais respeito
com o cidadão e com o dinheiro público.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores desta Casa
Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que se trata de uma medida
necessária, justa e de alto impacto ético-administrativo para o município de
Parauapebas.
Parauapebas-PA, 09 de junho de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil