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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9333

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição arquivada
2025-11-12 Proposição transformada em Lei por Sanção
2025-10-23 Aguardando Sanção Governamental
2025-10-21 Proposição com Redação Final
2025-10-21 Aguardando Redação Final
2025-10-21 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-20 Proposição devolvida.
2025-08-27 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-08-25 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2025-06-23 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-06-23 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-06-10 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-06-10 Proposição lida em Plenário
2025-06-09 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-06-09 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T12:11:07.532148-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
PROJETO DE LEI Nº 107/2025
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO
EMPREENDEDORISMO FEMININO NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes da Política Municipal de Fomento ao
Empreendedorismo Feminino, com os seguintes objetivos:
I – promover a igualdade de oportunidades econômicas entre homens e mulheres;
II – fortalecer a autonomia financeira das mulheres;
III – estimular o desenvolvimento de negócios liderados por mulheres.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se empreendedorismo feminino o conjunto de
atividades econômicas desenvolvidas por mulheres, incluindo:
I – microempreendimentos individuais (MEI);
II – microempresas e empresas de pequeno porte;
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
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GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
III – atividades informais em processo de formalização;
IV – cooperativas e associações produtivas;
V – negócios sociais e de impacto;
VI – atividades artesanais e da economia criativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA
Art. 3º A Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo Feminino observará
os seguintes princípios:
I – igualdade de gênero e não discriminação;
II – empoderamento econômico das mulheres;
III – inclusão social e redução das desigualdades;
IV – sustentabilidade econômica, social e ambiental;
V – participação social e transparência;
VI – integração com políticas públicas existentes.
Art. 4º São diretrizes para a implementação da Política:
I – estímulo à capacitação profissional e empresarial de mulheres;
II – fomento à criação de redes de apoio e comercialização entre empreendedoras;
III – incentivo à formalização e à inovação nos negócios liderados por mulheres;
IV – atenção especial a mulheres em situação de vulnerabilidade social.
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CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º A implementação desta Política será realizada pelo Poder Executivo
Municipal, no âmbito de suas competências administrativas e orçamentárias, utilizando
estruturas já existentes e observada a regulamentação específica.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com instituições
públicas e privadas para a promoção das diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, contados de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 6 de junho de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Fomento ao
Empreendedorismo Feminino no âmbito do Município de Parauapebas, como política pública
de promoção da autonomia econômica das mulheres, incentivo à geração de renda e
fortalecimento da igualdade de oportunidades no ambiente produtivo local.
A elaboração desta proposição se fundamenta no estudo “Empreendedorismo Feminino em
Parauapebas, PA”, documento técnico que traça um panorama realista e detalhado da atuação
das mulheres no setor produtivo municipal. Segundo o diagnóstico, 78% das mulheres
empreendedoras entrevistadas são chefes de família, sendo que 53% têm na atividade
empreendedora sua única fonte de renda. Tal realidade revela a centralidade da mulher como
sustentáculo financeiro do núcleo familiar, especialmente nos bairros periféricos e zonas de
maior vulnerabilidade.
O relatório também destaca que a maioria das empreendedoras atua na informalidade, com
ausência de inscrição como MEI, falta de acesso ao crédito orientado, insegurança jurídica e
dificuldades logísticas para a comercialização dos seus produtos. Mais da metade (51%)
nunca participou de cursos de capacitação voltados ao empreendedorismo e 74%
desconhecem linhas de microcrédito. Ainda assim, 82% afirmaram ter interesse em expandir
seus negócios, demonstrando o potencial transformador de políticas públicas específicas.
O mesmo estudo menciona experiências exitosas de apoio institucional, como a Casa de
Mainha, que tem se consolidado como espaço de acolhimento, formação e valorização das
empreendedoras locais. Contudo, conforme o levantamento, tais iniciativas ainda não
possuem capilaridade suficiente para alcançar a totalidade das mulheres que atuam de forma
produtiva no município.
Neste contexto, o Programa proposto por esta Lei tem caráter autorizativo e programático,
compatível com a iniciativa parlamentar, e propõe diretrizes claras para que o Poder
Executivo, por meio de regulamentação própria, possa organizar e implementar ações
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voltadas à mulher empreendedora, tais como: a) Formação técnica e capacitação continuada;
b) Estímulo à formalização de negócios; c) Criação de editais públicos de apoio técnico e
financeiro; d) Priorização de mulheres em situação de vulnerabilidade social; e) Promoção de
espaços de visibilidade e comercialização; f) Incentivo à economia criativa e solidária; g)
Articulação com instituições públicas e privadas para facilitar o acesso ao crédito.
Além disso, o presente Projeto de Lei está em plena consonância com os preceitos da
Constituição Federal, que assegura, entre outros princípios fundamentais, a igualdade de
direitos entre homens e mulheres (art. 5º, I), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a
promoção do desenvolvimento econômico e social (arts. 3º e 170). Trata-se de uma iniciativa
que se alinha a políticas públicas afirmativas e de inclusão produtiva, especialmente
relevantes em contextos marcados por desigualdades estruturais de gênero, como é o caso de
Parauapebas.
No plano internacional, o projeto dialoga diretamente com os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, destacando-se: o ODS 5, que trata da igualdade
de gênero e do empoderamento de mulheres e meninas; o ODS 8, voltado à promoção do
trabalho decente e do crescimento econômico inclusivo; e o ODS 10, que busca a redução
das desigualdades dentro dos países.
No contexto local, a proposta reafirma os compromissos assumidos pelo Município de
Parauapebas, conforme estabelece o art. 4º da Lei Orgânica Municipal, ao determinar que o
Poder Público, por meio de todos os seus órgãos e agentes, deve contribuir para a realização
dos objetivos fundamentais da sociedade brasileira. Em especial, destaca-se o dever de:
construir uma sociedade livre, justa e solidária, ao promover a igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades
sociais, raciais e regionais, com a inclusão produtiva de mulheres em situação de
vulnerabilidade; e dar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos cidadãos,
promovendo o acesso à capacitação, ao crédito e à geração de renda.
Por fim, a presente proposição legislativa observa os limites constitucionais da iniciativa
parlamentar, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos
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Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Também encontra
respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 658.026/MG – Tema 917), que
reconhece a legitimidade de leis municipais com conteúdo programático e autorizativo, desde
que não interfiram na organização administrativa do Executivo.
Trata-se, portanto, de um instrumento normativo legítimo, democrático e socialmente
necessário, construído a partir de diagnóstico técnico fundamentado, com o objetivo de
fomentar o empreendedorismo feminino e reduzir desigualdades estruturais no município de
Parauapebas.
Diante do exposto, submeto à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei,
confiando em sua relevância social e mérito legislativo.
Parauapebas, 6 de junho de 2025.
ALEX P. OHANA
VEREADOR - PDT
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