ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
PROJETO DE LEI Nº 25/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO
À TELEMEDICINA NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, com o
objetivo de ampliar o acesso a serviços de saúde por meio de tecnologias de comunicação,
facilitando o atendimento remoto e a orientação médica aos munícipes de Parauapebas, em
consonância com o disposto na Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina a transmissão segura de
conteúdo audiovisual e de dados com informações médicas, por meio de texto, som, imagens
ou outras formas necessárias para a assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento e
acompanhamento de pacientes, compreendendo as seguintes atividades:
I - telemonitoramento: coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros
de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de dados, imagens e
sinais de equipamentos ou dispositivos junto aos pacientes em localizações específicas;
II - teleorientação: orientação e encaminhamento de pacientes à distância;
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III - teletriagem: ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, à distância,
para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a
um especialista;
IV - teleconsulta: consulta registrada e realizada pelos trabalhadores, profissionais e
gestores da área da saúde, por intermédio de instrumentos de telecomunicação bidirecional;
V - telediagnóstico: emissão de laudo ou parecer de exames com o uso de dados,
imagens e gráficos enviados pela internet;
VI - telereceita: emissão de receita por intermédio de instrumentos de telecomunicação
bidirecional, indicando os medicamentos adequados para os sintomas informados ao médico,
bem como atestados, se houver necessidade.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina:
I - garantir o acesso a consultas médicas virtuais para a população em situação de
vulnerabilidade;
II - reduzir a demanda presencial em unidades de saúde, priorizando casos que
necessitem de atendimento físico;
III - ampliar a cobertura de especialidades médicas por meio da teleconsulta;
IV - facilitar o acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e outras condições
que exijam monitoramento contínuo;
V - promover a integração entre as unidades de saúde municipais e as plataformas de
telemedicina;
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VI - otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais do sistema municipal de
saúde;
VII - reduzir os custos operacionais e melhorar a eficiência dos serviços de saúde;
VIII - proporcionar maior comodidade e acessibilidade aos usuários do Sistema Único
de Saúde no município.
Art. 4º O Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina será desenvolvido
observando as seguintes diretrizes:
I - universalidade do acesso aos serviços de telemedicina para todos os munícipes;
II - integralidade da assistência, garantindo atendimento completo e resolutivo;
III - equidade no acesso, priorizando populações em situação de vulnerabilidade;
IV - qualidade e segurança dos serviços prestados;
V - proteção da privacidade e confidencialidade dos dados dos pacientes;
VI - interoperabilidade entre os sistemas de informação em saúde;
VII - capacitação contínua dos profissionais de saúde;
VIII - avaliação permanente dos resultados e impactos do programa.
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO
Art. 5º O Poder Executivo poderá, no âmbito da implementação do Programa
Municipal de Incentivo à Telemedicina:
I - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a prestação do serviço
de telemedicina;
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II - garantir infraestrutura tecnológica adequada para a realização das teleconsultas;
III - capacitar profissionais de saúde para a utilização de ferramentas de telemedicina;
IV - monitorar e avaliar periodicamente os resultados do programa;
V - garantir a triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e
encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a especialização
aplicada, observados protocolos técnicos reconhecidos;
VI - promover a integração do programa com o sistema municipal de regulação;
VII - estabelecer fluxos e protocolos para o atendimento por telemedicina;
VIII - definir critérios de elegibilidade e priorização dos usuários.
Art. 6º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à
Telemedicina terão validade legal e poderão resultar em diagnósticos, prescrições médicas,
atestados e encaminhamentos para atendimento presencial, quando necessário.
Art. 7º As consultas realizadas no âmbito do Programa Municipal de Incentivo à
Telemedicina deverão assegurar a confidencialidade e a proteção de dados dos pacientes, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais - LGPD).
Art. 8º O acesso à telemedicina no âmbito do programa será gratuito para os munícipes
inscritos no Sistema Único de Saúde (SUS), em Parauapebas.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Art. 9º A Câmara Municipal de Parauapebas exercerá a fiscalização da execução do
Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina, podendo solicitar informações e relatórios
ao Poder Executivo.
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Art. 10. O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Municipal relatório de
atividades do programa, contendo:
I - número de atendimentos realizados por modalidade;
II - perfil dos usuários atendidos;
III - indicadores de qualidade e satisfação;
IV - impacto na redução da demanda presencial;
V - custos e benefícios do programa;
VI - propostas de aprimoramento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 4 de junho de 2025.
AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Incentivo à
Telemedicina no âmbito do Município de Parauapebas, como estratégia de modernização da
política pública de saúde, visando à ampliação do acesso da população aos serviços
assistenciais por meio de tecnologias digitais seguras, eficientes e inclusivas.
A iniciativa parte do reconhecimento dos desafios estruturais enfrentados pelo sistema
municipal de saúde, especialmente em razão das características geográficas e demográficas do
território local, marcado por vastas extensões, baixa densidade populacional em zonas rurais e
dificuldade de fixação de profissionais especializados em áreas remotas. Com base nesse
diagnóstico, a adoção de ferramentas de telemedicina constitui uma resposta concreta e
estratégica para garantir cobertura assistencial qualificada, reduzir filas, evitar deslocamentos
desnecessários e otimizar recursos humanos e materiais da rede municipal.
O projeto está fundamentado na Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que
reconhece a telemedicina como forma legítima de prestação de serviços médicos e assistenciais
à distância, e está alinhado às diretrizes da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020–
2028, do Ministério da Saúde, bem como aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da
Agenda 2030 da ONU, especialmente os ODS 3 (Saúde e Bem-Estar) e 9 (Inovação e
Infraestrutura).
Do ponto de vista constitucional, a matéria insere-se no âmbito das competências do município,
conforme disposto nos incisos I, II e VII do art. 30 da Constituição Federal, que autorizam o
legislador municipal a legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar normas federais
e prestar serviços públicos de saúde com apoio das esferas federal e estadual. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (Tema 917 da Repercussão Geral) também respalda a validade
de iniciativas parlamentares que tratem de políticas públicas sem invadir a organização
administrativa ou o regime jurídico dos servidores.
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O projeto de lei adota linguagem programática e autorizativa, conferindo ao Poder Executivo
a faculdade de implementar, de forma escalonada e conforme disponibilidade orçamentária, as
ações previstas no programa, como a realização de teleconsultas, telemonitoramento,
teletriagem, telereceita e telediagnóstico, dentre outras modalidades reconhecidas legalmente.
Ao mesmo tempo, a proposta prevê diretrizes de proteção de dados pessoais, capacitação
técnica dos profissionais de saúde, avaliação permanente de resultados e integração com o
sistema de regulação e atenção básica.
A análise de impacto orçamentário e financeiro demonstra que o projeto não impõe obrigações
imediatas de despesa, tampouco interfere nas atribuições internas da Administração Pública.
Eventuais investimentos necessários poderão ser planejados em consonância com o Plano
Plurianual (PPA) e custeados por múltiplas fontes, como transferências do SUS, convênios,
parcerias público-privadas e programas federais de fomento à saúde digital, a exemplo do
PROADI-SUS e do PMAQ-AB.
Estudos do Ministério da Saúde e de instituições científicas demonstram que programas de
telemedicina, além de viáveis do ponto de vista técnico, produzem impactos positivos
substanciais: redução de até 30% nos custos assistenciais, aumento da resolutividade da atenção
básica, maior conforto ao paciente e diminuição da sobrecarga nas unidades presenciais. No
contexto de Parauapebas, que frequentemente recorre a centros de referência em Marabá ou
Belém, os benefícios tendem a ser ainda mais expressivos, sobretudo para pacientes crônicos,
idosos e moradores de áreas rurais.
A proposta também valoriza a transparência e o controle social, ao estabelecer mecanismos de
fiscalização pelo Poder Legislativo, com previsão de envio de relatórios anuais contendo dados
sobre a efetividade, economicidade e impacto social do programa, garantindo, assim, a
aderência da política pública aos princípios da administração pública.
Por todo o exposto, o Programa Municipal de Incentivo à Telemedicina representa uma
resposta legítima, moderna e necessária aos desafios contemporâneos da saúde pública local,
promovendo inclusão, inovação, equidade e qualidade de vida para a população parauapebense.
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Dessa forma, submeto esta proposição à apreciação dos nobres pares, confiando na
sensibilidade desta Casa Legislativa para sua aprovação, em benefício direto da coletividade e
do fortalecimento do sistema municipal de saúde.
Parauapebas, 4 de junho de 2025.
ALEX P. OHANA
VEREADOR - PDT