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Ofício nº 584/2025
Parauapebas, 23 de junho de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas
Av. F – Beira Rio II
Parauapebas – PA
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no
uso da prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, o presente Projeto de Lei que institui e regulamenta o subsídio
financeiro municipal às famílias inseridas nas faixas 1, 2 e 3 do Programa Minha
Casa Minha Vida, solicitando que sua tramitação ocorra em regime de urgência,
nos termos do art. 54, da Lei Orgânica do Município e art. 236, do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a
finalidade da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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PROJETO DE LEI Nº _______/2025.
INSTITUI E REGULAMENTA O SUBSÍDIO
FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS FAMÍLIAS
INSERIDAS NAS FAIXAS 1, 2 E 3 DO
PROGRAMA MINHA, CASA MINHA VIDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU
E EU, PREFEITO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta os requisitos necessários de acesso e
da utilização do subsídio financeiro municipal às famílias residentes no Município de
Parauapebas, para fins de aquisição de unidades habitacionais vinculadas ao
Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, que se enquadrem
nas Faixas 1, 2 e 3, do respectivo programa.
Art. 2º O subsídio financeiro de que trata esta Lei será concedido
exclusivamente aos empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa Minha
Casa, Minha Vida – PMCMV, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial – FAR, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ou outros
instrumentos equivalentes, administrados por instituições financeiras devidamente
credenciadas.
Art. 3° O subsídio municipal de que trata esta Lei será pago diretamente pelo
Município às empresas contratadas pela Caixa Econômica Federal, para execução
das obras, sendo somado ao valor já repassado pelo ente federal, após o atendimento
dos critérios necessários pelo beneficiário.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO
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Art. 4º Poderão concorrer ao benefício habitacional de que trata esta Lei os
munícipes que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios gerais:
I - os definidos nas portarias e normas federais aplicáveis ao Programa Minha
Casa, Minha Vida, conforme sua respectiva Faixa (1, 2 ou 3);
II - os estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação, a serem
instituídos em regulamento próprio;
III - possuir inscrição atualizada no Cadastro Habitacional Municipal;
IV - não ter sido beneficiado anteriormente, em nome próprio ou por meio de
seu cônjuge ou companheiro, por programas habitacionais promovidos pelo
Município, Estado ou União, mesmo que o benefício tenha sido concedido
anteriormente ao casamento ou união estável.
Art. 5º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 1 do PMCMV,
destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil,
oitocentos e cinquenta reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do
art. 4º desta Lei, os seguintes critérios supletivos de prioridade:
I - famílias em situação de vulnerabilidade, tais como:
a) desabrigadas ou em situação de rua;
b) residentes em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental ou
impróprias ao uso habitacional;
c) compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
d) famílias chefiadas por mulheres;
e) famílias com maior número de filhos.
II - comprovação de residência mínima de 3 (três) anos no Município, por
meio de, ao menos, um dos seguintes documentos:
a) cadastro em programas sociais municipais, estaduais ou federais;
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b) comprovante de endereço emitido por concessionária de saneamento
básico ou de energia elétrica;
c) contrato de aluguel.
Art. 6º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 2 do PMCMV,
destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil,
oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos
reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do art. 4º, os seguintes
critérios supletivos de prioridade:
I - famílias que:
a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças
crônicas;
b) sejam chefiadas por mulheres;
c) tenham maior número de filhos.
II - comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por meio
de, ao menos, um dos seguintes documentos:
a) cadastro em programas sociais municipais;
b) comprovante de endereço de concessionária municipal de saneamento
básico ou energia elétrica;
c) contrato de aluguel;
d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia
sediada no Município.
Art. 7º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 3 do PMCMV,
destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 4.700,01 (quatro mil e
setecentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverão ser
observados, além dos critérios gerais do art. 4º, os seguintes critérios supletivos de
prioridade:
I - famílias que:
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a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças
crônicas;
b) sejam chefiadas por mulheres;
c) possuam maior número de filhos.
II - comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por meio
de, ao menos, um dos seguintes documentos:
a) cadastro em órgãos da administração municipal há, no mínimo, dois anos;
b) comprovante de endereço emitido por concessionária municipal de
saneamento básico ou energia elétrica;
c) contrato de aluguel;
d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia
local.
Art. 8° Na seleção, caso haja condições idênticas entre as famílias e tenham
menos unidades disponíveis do que famílias na mesma condição, será adotado
critério de desempate, em que as famílias que residam há mais tempo no Município
sejam priorizadas sobre as que residam há menos tempo, e persistindo o empate, a
seleção se dará por sorteio, com garantia de publicidade, impessoalidade e
transparência.
Art. 9º O processo de seleção das famílias será conduzido pela Secretaria
Municipal de Habitação - SEHAB, onde o candidato ao benefício deverá solicitá-lo por
meio de requerimento perante o setor de cadastro da Secretaria.
§1º O setor de cadastro da SEHAB avaliará se o candidato atende aos
requisitos legais para obtenção do benefício, emitindo parecer favorável ou não à
concessão do subsídio.
§2º A lista de beneficiários será publicada no Diário Oficial do Município e
em meios eletrônicos oficiais, garantindo-se ampla transparência à população.
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Art. 10. A qualquer tempo, constatada fraude ou falsidade nas informações
prestadas, o benefício será cancelado, com o devido processo administrativo, sem
prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS DESEMBOLSOS
Seção I
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 1
Art. 11. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 1, cujas
áreas sejam privadas, o Município concederá aos empreendimentos subsídio no valor
de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por unidade.
§1º Tratando-se de construção em áreas de propriedade do Município, a área
será doada ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial do Governo Federal e, neste
caso, o subsídio será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por unidade.
§2º O subsídio será destinado à complementação do valor pago pelo Governo
Federal aos empreendimentos habitacionais classificados na Faixa 1, sendo que as
empresas habilitadas deverão, obrigatoriamente, apresentar planilha orçamentária
detalhada, justificando eventual acréscimo de valores em relação ao montante
repassado pela União.
§3º A planilha mencionada do §2º, do artigo 11, será submetida à análise do
Conselho Municipal de Habitação, cuja composição deverá incluir, no mínimo, dois
técnicos habilitados, sendo um responsável pela análise e outro pela conferência.
§4º Após a avaliação da viabilidade da proposta e emissão de parecer pela
equipe técnica, este será submetido à deliberação dos demais membros do Conselho,
para aprovação.
Art. 12. O desembolso do subsídio para empreendimentos Faixa 1, será
realizado de forma proporcional à evolução do cronograma físico da obra, mediante
solicitação mensal à Caixa Econômica Federal de cópia da referida evolução.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado diretamente na mesma conta
convênio utilizada para os repasses federais ou, alternativamente, em conta indicada
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pela empresa, desde que acompanhada de nota fiscal e da respectiva medição mensal,
a ser realizada por técnico designado pela Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 13. De modo a amplificar a produção de unidades habitacionais do
PMCMV Faixas 1, 2 e 3, as empresas que receberem subsídio para produto de Faixa
1, deverão, obrigatoriamente, fornecer propostas para desenvolvimento de produtos
das Faixas 2 ou 3 ao Município, as quais serão analisadas pela Secretaria Municipal
de Habitação, que as aceitarão ou não.
§1º Havendo aprovação da proposta mencionada no caput deste artigo, as
empresas terão o prazo de dez meses, contados da data do aceite da proposta pelo
Município, para o início das obras.
§2º Iniciadas as obras, as empresas deverão prestar contas mensais à
Secretaria Municipal de Habitação, informando o status do andamento das
contratações que, uma vez iniciadas, não poderão ultrapassar o prazo de seis meses,
com tolerância de, no máximo, dois meses.
Seção II
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 2
Art. 14. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 2, o
Município concederá subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco
mil reais) por família, para viabilizar a aquisição de aproximadamente mil e
quinhentas unidades habitacionais, possibilitando que os beneficiários utilizem o
referido subsídio para o custeio da entrada do imóvel, de modo a facilitar o
planejamento financeiro familiar e ampliar o acesso ao referido programa
habitacional.
§1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes
condições:
I - os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de
unidades habitacionais novas;
II - serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, desde que
devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e acompanhados de seguro
obrigatório, conforme as normas do programa;
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III - os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários
verticais e horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal, cuja
proposta mínima de número de unidades por condomínio deverá ser igual ou superior
a cento e vinte e oito apartamentos disponibilizados a venda por condomínio;
IV - as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos e suas
propostas conterão cronograma físico-financeiro;
V - as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos
de boa qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos, folders,
podendo, ainda, caso julguem necessário, construir às suas expensas, apartamentos
decorados.
§1º Será facultado às empresas que disponibilizem imóveis que não atendam
aos critérios de seleção estabelecidos no Programa Habitacional Municipal a outros
interessados, porém, nesta hipótese, não haverá o fornecimento do subsídio
financeiro municipal para custear o pagamento da entrada quando adquirido o
imóvel.
§2º O subsídio de que trata esta seção só poderá ser aplicado de forma a
deduzir o saldo devedor da unidade adquirida pelo mutuário selecionado, ou para
que sejam pagos os custos de registros dos contratos de financiamento individual dos
mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis para que sejam entregues à
instituição financeira.
§3º Caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento
seja superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá ser utilizado
até 50% (cinquenta por cento) do valor total do subsídio para cobrir eventual
diferença, desde que devidamente comprovado o valor superior da aquisição.
§4º Na hipótese do §3º deste artigo, a Construtora poderá adquirir a área, no
limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total do subsídio, cabendo ao
Município o reembolso à Construtora, mediante a comprovação através da
apresentação dos contratos de aquisição das áreas e cópias da avaliação pela
instituição financeira.
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§5º Para a efetivação do reembolso tratado no §4º, deste artigo, o Município
emitirá à Construtora um Termo de Concordância com o valor a ser pago, a qual
encaminhará ao Município a nota fiscal do valor da diferença comprovada para
pagamento, informando a conta corrente vinculada ao empreendimento para os
devidos recebimentos.
Art. 15. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do
beneficiário, podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de área nos
termos do §3º do art. 14 desta Lei, observando-se as seguintes regras:
I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) será repassado
diretamente à incorporadora, mediante autorização do subsidiado;
II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor será
liberado à incorporadora conforme acompanhamento mensal do cronograma físicofinanceiro da obra, sendo que o Município solicitará à Caixa Econômica Federal
informações sobre a evolução das obras, efetuando-se o desembolso proporcional do
subsídio de cada contemplado.
Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário
assinará um termo de recebimento, que contempla a autorização ao Município para
que proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, diretamente
em conta corrente da incorporadora, vinculada ao empreendimento.
Art. 16. As empresas selecionadas para a Faixa 2 do Programa, poderão, caso
queiram, produzir a mesma quantidade selecionada de unidades habitacionais na
Faixa 1, de modo a ampliar a produção de unidades habitacionais do PMCMV.
Seção III
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 3
Art. 17. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 3, o
Município poderá conceder subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e
cinco mil reais) por família, com a finalidade de subsidiar a entrada dos imóveis e
viabilizar a implantação de até quinhentas unidades habitacionais.
§1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes
condições:
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I - os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de
unidades habitacionais novas;
II - serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, desde que
devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e acompanhados de seguro
obrigatório, conforme as normas do programa;
III - os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários
verticais e horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal, cuja
proposta mínima de número de unidades por condomínio deverá ser igual ou superior
a cento e vinte e oito apartamentos disponibilizados a venda por condomínio;
IV - as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos e suas
propostas conterão cronograma físico-financeiro;
V - as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos
de boa qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos, folders,
podendo ainda, caso julguem necessário, construir às suas expensas, apartamentos
decorados;
§1º Será facultado às empresas selecionadas que disponibilizem imóveis que
não atendam aos critérios de seleção estabelecidos no Programa Habitacional a
outros interessados, porém, nesta hipótese, não haverá o fornecimento do subsídio
financeiro municipal para custear o pagamento da entrada quando adquirido o
imóvel.
§2º O subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor da
unidade adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam pagos os custos de
registros dos contratos de financiamento individual dos mutuários junto ao Cartório
do Registro de Imóveis, para que sejam entregues à Caixa.
§3º Caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento
seja superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá o Município
utilizar até 50% do valor total do subsídio, para cobrir eventual déficit, devidamente
comprovado através de documentos pertinentes.
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§4º Na hipótese do §3º deste artigo, a construtora contratada poderá adquirir
a área, no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total do subsídio, cabendo
ao Município o reembolso à Construtora, mediante a comprovação através da
apresentação dos contratos de aquisição das áreas e cópias da avaliação pela
instituição financeira.
§5º Para a efetivação do reembolso tratado no §4º deste artigo, o Município
emitirá à construtora contratada um termo de concordância com o valor a ser pago,
a qual encaminhará ao Município a nota fiscal do valor da diferença comprovada,
informando a conta corrente vinculada ao empreendimento, para pagamento.
Art. 18. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do
beneficiário, podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de área, nos
termos do §3º do art. 17 desta Lei, observando-se as seguintes regras:
I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) será repassado
diretamente à empresa contratada, mediante autorização do subsidiado;
II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor será
liberado à empresa contratada conforme acompanhamento mensal do cronograma
físico-financeiro da obra, sendo que o Município solicitará à Caixa Econômica Federal
informações sobre a evolução das obras, efetuando-se o desembolso proporcional do
subsídio de cada contemplado.
Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário
assinará um termo de recebimento do subsídio, que contempla a autorização ao
Município para que proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e II deste
artigo, diretamente em conta corrente da incorporadora, vinculada ao
empreendimento.
Art. 19. As empresas selecionadas para a Faixa 3 do Programa, poderão, caso
queiram, produzir a mesma quantidade selecionada de unidades habitacionais na
Faixa 1 do Programa, de modo a ampliar a produção de unidades habitacionais do
PMCMV.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
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Art. 20. As empresas especializadas em construção civil ou incorporação
imobiliária serão selecionadas mediante chamamento público, a ser regulamentado
por instrumento próprio, com o objetivo de credenciamento de empreendimentos que
atendam às diretrizes do Programa Municipal de Habitação, devidamente
enquadrados nas Faixas 1, 2 e 3 do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e
demais programas congêneres.
§1º As empresas especializadas interessadas deverão apresentar propostas
técnico financeiras, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo PMCMV e
pelas instituições financeiras habilitadas à sua operacionalização.
§2º As propostas serão analisadas por um Conselho Técnico Especializado, a
ser instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, conforme regulamento
próprio.
§3º As empresas participantes deverão possuir certificação no âmbito do
Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, ISO 9001,
observando o nível exigido nos termos do edital de chamamento.
§4º Será exigido das empresas proponentes a comprovação de limite de
crédito disponível, compatível com as características econômico-financeiras dos
empreendimentos propostos.
§5º As propostas apresentadas deverão conter valores unitários iguais ou
inferiores aos limites estabelecidos pelas portarias do Governo Federal pertinentes,
as quais deverão estar expressamente indicadas no edital de chamamento público.
§6º As empresas deverão comprovar, por meio de documentação idônea, a
respectiva capacidade técnica e financeira para a execução dos empreendimentos,
conforme critérios definidos no edital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Além do subsídio financeiro concedido, o Município arcará com o
custeio do reajuste pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), aplicável às obras
contratadas pela instituição financeira, no âmbito do PMCMV, Faixas 1, 2 e 3.
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Art. 22. O gestor público, a fim de melhor gerir o Programa tratado nesta Lei,
poderá remanejar recursos financeiros ou unidades habitacionais de uma Faixa para
outra, desde que não ultrapasse o valor global previsto.
Art. 23. Os valores dos subsídios previstos serão corrigidos anualmente pelo
INCC, iniciando-se após um ano da vigência desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 23 de junho de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº________ / 2025.
O presente Projeto de Lei justifica-se em virtude da necessidade de
observância dos princípios constitucionais do interesse público e social no
Município, em prol da população, de modo a atender famílias carentes menos
favorecidas e, também, como nunca antes realizado, atender famílias que tem
renda suficiente para custeio de aluguel, mas que encontram dificuldades em
juntar recursos para pagar entrada de um financiamento habitacional para
aquisição da almejada casa própria.
Justifica-se, ainda, na oportunidade do momento em que o Governo
Federal, através do Ministério Das Cidades e SNH – Secretaria Nacional de
Habitação, desenvolveu e implantou o PMCMV – Programa Minha Casa Minha
Vida, sendo este um dos maiores programas habitacionais da história de nosso
país e que se encontra vigente no momento.
Assim, este Município, não se abstendo de suas responsabilidades sociais,
busca aproveitar a disponibilidade de recursos para produção do Faixa 1 com
unidades a quase custo zero para o mutuário, e ainda, para os Faixas 2 e 3, que
possuem recursos a baixíssimo custo com fonte do FGTS e outros.
De modo a aproveitar a oportunidade, visando trazer ao cidadão
parauapebense o melhor resultado possível, através do incremento de subsídio
municipal somado aos demais subsídios governamentais, possam permitir que o
interesse empresarial se potencialize e tais ações possam conseguir trazer ao
nosso município o maior número de unidades habitacionais possível.
Uma vez implantado o programa, considerando os relevantes
investimentos deste Município, do Governo Federal, bem como das empresas que
irão aderir, pode-se estabelecer no Município o fomento próximo a ordem de R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), o que trará inúmeras oportunidades para
a população local e fomentará a economia de uma forma nunca antes vista no
seguimento habitacional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO
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Solicitamos que o presente PL seja tramitado em regime de urgência, nos
termos do art. 54, da Lei Orgânica do Município e art. 236, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, considerando que o prazo para sua aprovação deve ser
compatível com os prazos dos recursos concedidos pelo governo federal para a
implantação do programa habitacional.
Ante o exposto, solicita-se que após as análises das comissões legislativas
pertinentes, seja o presente Projeto de Lei aprovado pelo plenário dessa Casa
Legislativa, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do
Regimento Interno desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas