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materia nº 128/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O SUBSÍDIO FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS FAMÍLIAS INSERIDAS NAS FAIXAS 1, 2 E 3 DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
native_id9442

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição prejudicada
2025-08-08 Proposição com Pedido de Diligências
2025-08-05 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-08-05 Proposição lida em Plenário
2025-06-24 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-06-24 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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Rua Marcos Freire, nº. 305, Chácara do Sol, Bairro Primavera – Parauapebas/PA
CEP: 68.515 – 000
Ofício nº 584/2025
Parauapebas, 23 de junho de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas
Av. F – Beira Rio II
Parauapebas – PA
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no 
uso da prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas, o presente Projeto de Lei que institui e regulamenta o subsídio 
financeiro municipal às famílias inseridas nas faixas 1, 2 e 3 do Programa Minha 
Casa Minha Vida, solicitando que sua tramitação ocorra em regime de urgência, 
nos termos do art. 54, da Lei Orgânica do Município e art. 236, do Regimento 
Interno desta Casa de Leis.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a 
finalidade da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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CEP: 68.515 – 000
PROJETO DE LEI Nº _______/2025.
INSTITUI E REGULAMENTA O SUBSÍDIO 
FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS FAMÍLIAS 
INSERIDAS NAS FAIXAS 1, 2 E 3 DO 
PROGRAMA MINHA, CASA MINHA VIDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU 
E EU, PREFEITO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta os requisitos necessários de acesso e 
da utilização do subsídio financeiro municipal às famílias residentes no Município de 
Parauapebas, para fins de aquisição de unidades habitacionais vinculadas ao 
Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, que se enquadrem 
nas Faixas 1, 2 e 3, do respectivo programa.
Art. 2º O subsídio financeiro de que trata esta Lei será concedido 
exclusivamente aos empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa Minha 
Casa, Minha Vida – PMCMV, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento 
Residencial – FAR, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ou outros 
instrumentos equivalentes, administrados por instituições financeiras devidamente 
credenciadas.
Art. 3° O subsídio municipal de que trata esta Lei será pago diretamente pelo 
Município às empresas contratadas pela Caixa Econômica Federal, para execução 
das obras, sendo somado ao valor já repassado pelo ente federal, após o atendimento 
dos critérios necessários pelo beneficiário.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO
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Art. 4º Poderão concorrer ao benefício habitacional de que trata esta Lei os 
munícipes que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios gerais:
I - os definidos nas portarias e normas federais aplicáveis ao Programa Minha 
Casa, Minha Vida, conforme sua respectiva Faixa (1, 2 ou 3);
II - os estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação, a serem 
instituídos em regulamento próprio;
III - possuir inscrição atualizada no Cadastro Habitacional Municipal;
IV - não ter sido beneficiado anteriormente, em nome próprio ou por meio de 
seu cônjuge ou companheiro, por programas habitacionais promovidos pelo 
Município, Estado ou União, mesmo que o benefício tenha sido concedido 
anteriormente ao casamento ou união estável.
Art. 5º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 1 do PMCMV, 
destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil, 
oitocentos e cinquenta reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do 
art. 4º desta Lei, os seguintes critérios supletivos de prioridade:
I - famílias em situação de vulnerabilidade, tais como:
a) desabrigadas ou em situação de rua;
b) residentes em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental ou 
impróprias ao uso habitacional;
c) compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
d) famílias chefiadas por mulheres;
e) famílias com maior número de filhos.
II - comprovação de residência mínima de 3 (três) anos no Município, por 
meio de, ao menos, um dos seguintes documentos:
a) cadastro em programas sociais municipais, estaduais ou federais;
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b) comprovante de endereço emitido por concessionária de saneamento 
básico ou de energia elétrica;
c) contrato de aluguel.
Art. 6º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 2 do PMCMV, 
destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil, 
oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos 
reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do art. 4º, os seguintes 
critérios supletivos de prioridade:
I - famílias que:
a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças 
crônicas;
b) sejam chefiadas por mulheres;
c) tenham maior número de filhos.
II - comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por meio 
de, ao menos, um dos seguintes documentos:
a) cadastro em programas sociais municipais;
b) comprovante de endereço de concessionária municipal de saneamento 
básico ou energia elétrica;
c) contrato de aluguel;
d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia 
sediada no Município.
Art. 7º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 3 do PMCMV, 
destinado a famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 4.700,01 (quatro mil e 
setecentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverão ser 
observados, além dos critérios gerais do art. 4º, os seguintes critérios supletivos de 
prioridade:
I - famílias que:
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a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças 
crônicas;
b) sejam chefiadas por mulheres;
c) possuam maior número de filhos.
II - comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por meio 
de, ao menos, um dos seguintes documentos:
a) cadastro em órgãos da administração municipal há, no mínimo, dois anos;
b) comprovante de endereço emitido por concessionária municipal de 
saneamento básico ou energia elétrica;
c) contrato de aluguel;
d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia 
local.
Art. 8° Na seleção, caso haja condições idênticas entre as famílias e tenham 
menos unidades disponíveis do que famílias na mesma condição, será adotado 
critério de desempate, em que as famílias que residam há mais tempo no Município 
sejam priorizadas sobre as que residam há menos tempo, e persistindo o empate, a 
seleção se dará por sorteio, com garantia de publicidade, impessoalidade e 
transparência.
Art. 9º O processo de seleção das famílias será conduzido pela Secretaria 
Municipal de Habitação - SEHAB, onde o candidato ao benefício deverá solicitá-lo por 
meio de requerimento perante o setor de cadastro da Secretaria.
§1º O setor de cadastro da SEHAB avaliará se o candidato atende aos 
requisitos legais para obtenção do benefício, emitindo parecer favorável ou não à 
concessão do subsídio.
§2º A lista de beneficiários será publicada no Diário Oficial do Município e 
em meios eletrônicos oficiais, garantindo-se ampla transparência à população.
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Art. 10. A qualquer tempo, constatada fraude ou falsidade nas informações 
prestadas, o benefício será cancelado, com o devido processo administrativo, sem 
prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS DESEMBOLSOS
Seção I 
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 1
Art. 11. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 1, cujas 
áreas sejam privadas, o Município concederá aos empreendimentos subsídio no valor 
de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por unidade.
§1º Tratando-se de construção em áreas de propriedade do Município, a área 
será doada ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial do Governo Federal e, neste 
caso, o subsídio será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por unidade.
§2º O subsídio será destinado à complementação do valor pago pelo Governo 
Federal aos empreendimentos habitacionais classificados na Faixa 1, sendo que as 
empresas habilitadas deverão, obrigatoriamente, apresentar planilha orçamentária 
detalhada, justificando eventual acréscimo de valores em relação ao montante 
repassado pela União.
§3º A planilha mencionada do §2º, do artigo 11, será submetida à análise do 
Conselho Municipal de Habitação, cuja composição deverá incluir, no mínimo, dois 
técnicos habilitados, sendo um responsável pela análise e outro pela conferência.
§4º Após a avaliação da viabilidade da proposta e emissão de parecer pela 
equipe técnica, este será submetido à deliberação dos demais membros do Conselho,
para aprovação.
Art. 12. O desembolso do subsídio para empreendimentos Faixa 1, será 
realizado de forma proporcional à evolução do cronograma físico da obra, mediante 
solicitação mensal à Caixa Econômica Federal de cópia da referida evolução.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado diretamente na mesma conta 
convênio utilizada para os repasses federais ou, alternativamente, em conta indicada 
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pela empresa, desde que acompanhada de nota fiscal e da respectiva medição mensal, 
a ser realizada por técnico designado pela Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 13. De modo a amplificar a produção de unidades habitacionais do 
PMCMV Faixas 1, 2 e 3, as empresas que receberem subsídio para produto de Faixa 
1, deverão, obrigatoriamente, fornecer propostas para desenvolvimento de produtos 
das Faixas 2 ou 3 ao Município, as quais serão analisadas pela Secretaria Municipal 
de Habitação, que as aceitarão ou não.
§1º Havendo aprovação da proposta mencionada no caput deste artigo, as 
empresas terão o prazo de dez meses, contados da data do aceite da proposta pelo 
Município, para o início das obras.
§2º Iniciadas as obras, as empresas deverão prestar contas mensais à
Secretaria Municipal de Habitação, informando o status do andamento das 
contratações que, uma vez iniciadas, não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, 
com tolerância de, no máximo, dois meses.
Seção II 
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 2
Art. 14. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 2, o 
Município concederá subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco 
mil reais) por família, para viabilizar a aquisição de aproximadamente mil e 
quinhentas unidades habitacionais, possibilitando que os beneficiários utilizem o 
referido subsídio para o custeio da entrada do imóvel, de modo a facilitar o 
planejamento financeiro familiar e ampliar o acesso ao referido programa 
habitacional.
§1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes 
condições:
I - os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de 
unidades habitacionais novas;
II - serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, desde que 
devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e acompanhados de seguro 
obrigatório, conforme as normas do programa;
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III - os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários 
verticais e horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal, cuja 
proposta mínima de número de unidades por condomínio deverá ser igual ou superior 
a cento e vinte e oito apartamentos disponibilizados a venda por condomínio;
IV - as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos e suas 
propostas conterão cronograma físico-financeiro;
V - as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos 
de boa qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos, folders, 
podendo, ainda, caso julguem necessário, construir às suas expensas, apartamentos 
decorados.
§1º Será facultado às empresas que disponibilizem imóveis que não atendam 
aos critérios de seleção estabelecidos no Programa Habitacional Municipal a outros 
interessados, porém, nesta hipótese, não haverá o fornecimento do subsídio 
financeiro municipal para custear o pagamento da entrada quando adquirido o 
imóvel.
§2º O subsídio de que trata esta seção só poderá ser aplicado de forma a 
deduzir o saldo devedor da unidade adquirida pelo mutuário selecionado, ou para 
que sejam pagos os custos de registros dos contratos de financiamento individual dos 
mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis para que sejam entregues à 
instituição financeira.
§3º Caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento 
seja superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá ser utilizado
até 50% (cinquenta por cento) do valor total do subsídio para cobrir eventual 
diferença, desde que devidamente comprovado o valor superior da aquisição.
§4º Na hipótese do §3º deste artigo, a Construtora poderá adquirir a área, no 
limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total do subsídio, cabendo ao 
Município o reembolso à Construtora, mediante a comprovação através da 
apresentação dos contratos de aquisição das áreas e cópias da avaliação pela 
instituição financeira.
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§5º Para a efetivação do reembolso tratado no §4º, deste artigo, o Município 
emitirá à Construtora um Termo de Concordância com o valor a ser pago, a qual 
encaminhará ao Município a nota fiscal do valor da diferença comprovada para 
pagamento, informando a conta corrente vinculada ao empreendimento para os 
devidos recebimentos.
Art. 15. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do 
beneficiário, podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de área nos 
termos do §3º do art. 14 desta Lei, observando-se as seguintes regras:
I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) será repassado
diretamente à incorporadora, mediante autorização do subsidiado;
II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor será 
liberado à incorporadora conforme acompanhamento mensal do cronograma físico￾financeiro da obra, sendo que o Município solicitará à Caixa Econômica Federal 
informações sobre a evolução das obras, efetuando-se o desembolso proporcional do 
subsídio de cada contemplado.
Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário 
assinará um termo de recebimento, que contempla a autorização ao Município para 
que proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, diretamente 
em conta corrente da incorporadora, vinculada ao empreendimento.
Art. 16. As empresas selecionadas para a Faixa 2 do Programa, poderão, caso 
queiram, produzir a mesma quantidade selecionada de unidades habitacionais na
Faixa 1, de modo a ampliar a produção de unidades habitacionais do PMCMV.
Seção III
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 3
Art. 17. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 3, o 
Município poderá conceder subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e 
cinco mil reais) por família, com a finalidade de subsidiar a entrada dos imóveis e 
viabilizar a implantação de até quinhentas unidades habitacionais.
§1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes 
condições:
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I - os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de 
unidades habitacionais novas;
II - serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, desde que 
devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e acompanhados de seguro 
obrigatório, conforme as normas do programa;
III - os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários 
verticais e horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal, cuja 
proposta mínima de número de unidades por condomínio deverá ser igual ou superior 
a cento e vinte e oito apartamentos disponibilizados a venda por condomínio;
IV - as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos e suas 
propostas conterão cronograma físico-financeiro;
V - as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos 
de boa qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos, folders, 
podendo ainda, caso julguem necessário, construir às suas expensas, apartamentos 
decorados;
§1º Será facultado às empresas selecionadas que disponibilizem imóveis que 
não atendam aos critérios de seleção estabelecidos no Programa Habitacional a 
outros interessados, porém, nesta hipótese, não haverá o fornecimento do subsídio 
financeiro municipal para custear o pagamento da entrada quando adquirido o 
imóvel.
§2º O subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor da 
unidade adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam pagos os custos de 
registros dos contratos de financiamento individual dos mutuários junto ao Cartório 
do Registro de Imóveis, para que sejam entregues à Caixa.
§3º Caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento 
seja superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá o Município 
utilizar até 50% do valor total do subsídio, para cobrir eventual déficit, devidamente 
comprovado através de documentos pertinentes.
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§4º Na hipótese do §3º deste artigo, a construtora contratada poderá adquirir 
a área, no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total do subsídio, cabendo 
ao Município o reembolso à Construtora, mediante a comprovação através da 
apresentação dos contratos de aquisição das áreas e cópias da avaliação pela 
instituição financeira.
§5º Para a efetivação do reembolso tratado no §4º deste artigo, o Município 
emitirá à construtora contratada um termo de concordância com o valor a ser pago, 
a qual encaminhará ao Município a nota fiscal do valor da diferença comprovada,
informando a conta corrente vinculada ao empreendimento, para pagamento.
Art. 18. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do 
beneficiário, podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de área, nos 
termos do §3º do art. 17 desta Lei, observando-se as seguintes regras:
I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) será repassado 
diretamente à empresa contratada, mediante autorização do subsidiado;
II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor será 
liberado à empresa contratada conforme acompanhamento mensal do cronograma 
físico-financeiro da obra, sendo que o Município solicitará à Caixa Econômica Federal 
informações sobre a evolução das obras, efetuando-se o desembolso proporcional do 
subsídio de cada contemplado.
Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário 
assinará um termo de recebimento do subsídio, que contempla a autorização ao 
Município para que proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e II deste 
artigo, diretamente em conta corrente da incorporadora, vinculada ao 
empreendimento.
Art. 19. As empresas selecionadas para a Faixa 3 do Programa, poderão, caso 
queiram, produzir a mesma quantidade selecionada de unidades habitacionais na
Faixa 1 do Programa, de modo a ampliar a produção de unidades habitacionais do 
PMCMV.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
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Art. 20. As empresas especializadas em construção civil ou incorporação 
imobiliária serão selecionadas mediante chamamento público, a ser regulamentado 
por instrumento próprio, com o objetivo de credenciamento de empreendimentos que 
atendam às diretrizes do Programa Municipal de Habitação, devidamente 
enquadrados nas Faixas 1, 2 e 3 do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e 
demais programas congêneres.
§1º As empresas especializadas interessadas deverão apresentar propostas 
técnico financeiras, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo PMCMV e 
pelas instituições financeiras habilitadas à sua operacionalização.
§2º As propostas serão analisadas por um Conselho Técnico Especializado, a 
ser instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, conforme regulamento 
próprio.
§3º As empresas participantes deverão possuir certificação no âmbito do 
Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, ISO 9001, 
observando o nível exigido nos termos do edital de chamamento.
§4º Será exigido das empresas proponentes a comprovação de limite de 
crédito disponível, compatível com as características econômico-financeiras dos 
empreendimentos propostos.
§5º As propostas apresentadas deverão conter valores unitários iguais ou 
inferiores aos limites estabelecidos pelas portarias do Governo Federal pertinentes, 
as quais deverão estar expressamente indicadas no edital de chamamento público.
§6º As empresas deverão comprovar, por meio de documentação idônea, a 
respectiva capacidade técnica e financeira para a execução dos empreendimentos, 
conforme critérios definidos no edital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Além do subsídio financeiro concedido, o Município arcará com o 
custeio do reajuste pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), aplicável às obras 
contratadas pela instituição financeira, no âmbito do PMCMV, Faixas 1, 2 e 3.
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Art. 22. O gestor público, a fim de melhor gerir o Programa tratado nesta Lei, 
poderá remanejar recursos financeiros ou unidades habitacionais de uma Faixa para 
outra, desde que não ultrapasse o valor global previsto.
Art. 23. Os valores dos subsídios previstos serão corrigidos anualmente pelo 
INCC, iniciando-se após um ano da vigência desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 23 de junho de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº________ / 2025.
O presente Projeto de Lei justifica-se em virtude da necessidade de 
observância dos princípios constitucionais do interesse público e social no 
Município, em prol da população, de modo a atender famílias carentes menos 
favorecidas e, também, como nunca antes realizado, atender famílias que tem 
renda suficiente para custeio de aluguel, mas que encontram dificuldades em 
juntar recursos para pagar entrada de um financiamento habitacional para 
aquisição da almejada casa própria.
Justifica-se, ainda, na oportunidade do momento em que o Governo 
Federal, através do Ministério Das Cidades e SNH – Secretaria Nacional de 
Habitação, desenvolveu e implantou o PMCMV – Programa Minha Casa Minha 
Vida, sendo este um dos maiores programas habitacionais da história de nosso 
país e que se encontra vigente no momento.
Assim, este Município, não se abstendo de suas responsabilidades sociais,
busca aproveitar a disponibilidade de recursos para produção do Faixa 1 com 
unidades a quase custo zero para o mutuário, e ainda, para os Faixas 2 e 3, que 
possuem recursos a baixíssimo custo com fonte do FGTS e outros.
De modo a aproveitar a oportunidade, visando trazer ao cidadão 
parauapebense o melhor resultado possível, através do incremento de subsídio 
municipal somado aos demais subsídios governamentais, possam permitir que o 
interesse empresarial se potencialize e tais ações possam conseguir trazer ao
nosso município o maior número de unidades habitacionais possível.
Uma vez implantado o programa, considerando os relevantes 
investimentos deste Município, do Governo Federal, bem como das empresas que 
irão aderir, pode-se estabelecer no Município o fomento próximo a ordem de R$ 
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), o que trará inúmeras oportunidades para 
a população local e fomentará a economia de uma forma nunca antes vista no 
seguimento habitacional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO
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Solicitamos que o presente PL seja tramitado em regime de urgência, nos 
termos do art. 54, da Lei Orgânica do Município e art. 236, do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, considerando que o prazo para sua aprovação deve ser 
compatível com os prazos dos recursos concedidos pelo governo federal para a 
implantação do programa habitacional.
Ante o exposto, solicita-se que após as análises das comissões legislativas 
pertinentes, seja o presente Projeto de Lei aprovado pelo plenário dessa Casa 
Legislativa, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do 
Regimento Interno desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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