br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 141/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaINSTITUI A “SEMANA DA PROTEÇÃO ANIMAL” NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9545

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-02 Proposição arquivada
2026-01-02 Proposição transformada em Lei por Sanção e Promulgação
2025-10-28 Aguardando Sanção Governamental
2025-10-28 Proposição com Redação Final
2025-10-27 Aguardando Redação Final
2025-10-27 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-23 Parecer favorável da Comissão
2025-09-05 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-09-04 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-08-12 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-08-12 Proposição lida em Plenário
2025-08-11 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-08-11 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T13:30:43.832945-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 141/2025
DE 11 DE AGOSTO DE 2025
INSTITUI A “SEMANA DA PROTEÇÃO ANIMAL” NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituída a Semana da Proteção Animal no município de Parauapebas
dedicada a campanhas de combate aos maus-tratos, abandono de animais, promoção 
da adoção e guarda responsável.
Art. 2° A instituição da Semana da Proteção Animal tem como objetivo: 
I - Conscientizar a população sobre as consequências dos maus-tratos e abandono de 
animais; 
II - Executar atividades educativas para a guarda responsável; 
III Realizar feiras de adoção de animais, mutirões de castração e atividades educativas 
com apoio do Município; 
IV - Incentivar doações e busca de voluntariado para as Organizações Não 
Governamentais de amparo aos animais e Protetores Independentes; 
V - Realizar eventos, ações, campanhas em mídias sociais e mídias locais, blitz educativas 
e divulgação de material informativo sobre o tema.
Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas poderão, em parceria com o Poder Público ou com 
seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, ou campanhas 
educativas para a guarda responsável, bem como feiras de adoção e outros eventos que 
venham a beneficiar os animais. 
§1° A participação de pessoas físicas ou jurídicas poderá se dar sob a forma de: 
I Doação de serviços (banho, tosa, passeios com os animais tutelados, etc); 
II Atendimento veterinário (consultas e castrações), doação de medicamentos, 
tratamentos; 
III Doações de insumos e equipamentos necessários para locais de tutela de animais. 
§2° As pessoas físicas ou jurídicas que participarem da Semana da Proteção Animal 
poderão, a qualquer tempo, fazer a publicidade de seu serviço ou de sua marca, 
divulgando ainda, o tipo de serviço prestado.
Art. 4° Os animais participantes dos eventos de adoção da Semana da Proteção Animal 
deverão estar saudáveis, vacinados, vermifugados e castrados e os adotantes deverão 
assinar termo de responsabilidade para a guarda responsável fornecido pela entidade 
ou protetor independente responsável por aquele animal. 
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta e verba 
orçamentária própria. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 11 de agosto de 2025
___________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 141/2025
DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no município de 
Parauapebas-PA, a Semana de Proteção Animal, com o intuito de promover ações 
educativas, preventivas e de conscientização sobre a importância do respeito, cuidado e 
proteção aos animais, bem como difundir os princípios do bem-estar animal.
O reconhecimento de que os animais são seres sencientes — capazes de 
sentir dor, medo, prazer e outras emoções — impõe à sociedade o dever ético de 
assegurar condições dignas de vida e proteção contra qualquer forma de crueldade ou 
sofrimento desnecessário. Nesse sentido, a Organização Mundial de Saúde Animal 
(OMSA) estabelece como referência as chamadas Cinco Liberdades do Bem-Estar 
Animal, a saber:
1. Liberdade de fome e sede – garantia de acesso a água potável e 
alimentação adequada;
2. Liberdade de desconforto – fornecimento de abrigo e ambiente 
apropriado;
3. Liberdade de dor, lesões e doenças – prevenção, diagnóstico e 
tratamento adequados;
4. Liberdade para expressar comportamento natural – espaço e 
condições que permitam a expressão de comportamentos próprios da espécie;
5. Liberdade de medo e estresse – manejo humanitário que evite 
sofrimento físico e psicológico.
A instituição da Semana de Proteção Animal permitirá que a administração 
pública, as entidades de proteção animal, as escolas e a comunidade desenvolvam 
atividades integradas, como palestras, campanhas de adoção responsável, mutirões de 
vacinação e castração, e ações de fiscalização e denúncia de maus-tratos.
Tal medida tem potencial para reduzir índices de abandono, fortalecer 
políticas públicas voltadas à causa animal e ampliar a consciência coletiva sobre a 
responsabilidade que cada cidadão possui na construção de uma sociedade mais justa, 
ética e compassiva.
Diante do exposto, e considerando o valor educativo, social e ambiental da 
proposta, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, 
que representa um avanço significativo na proteção e no bem-estar dos animais em 
nosso município.
Parauapebas-PA, 11 de agosto de 2025.
________________________________________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

open original →