ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
PROJETO DE LEI Nº 155/2025
ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
PARA EMPRESAS CONTRATADAS QUE
ABANDONEM OU PARALISEM, SEM
JUSTIFICATIVA, OBRAS OU SERVIÇOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas aplicáveis às empresas contratadas
pelo Poder Público Municipal que abandonarem ou paralisarem, sem justificativa legal ou
contratual, a execução de obras ou a prestação de serviços no âmbito do Município de
Parauapebas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – abandono de obra ou serviço: a interrupção definitiva da execução contratual pela
empresa, sem comunicação formal e sem justificativa aceita pela Administração Pública;
II – paralisação injustificada: a suspensão total ou parcial da execução de obra ou
serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização ou motivo legal reconhecido pela
Administração contratante.
CAPÍTULO II
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DAS SANÇÕES
Art. 3º Sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos), as empresas que abandonarem ou paralisarem
injustificadamente a execução contratual poderão sofrer, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções administrativas:
I – Suspensão do direito de contratar com o Município de Parauapebas pelo prazo de
até 5 (cinco) anos;
II – Perda de eventual caução ou garantia contratual;
III – Inscrição no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do Município;
IV – Impedimento de participar de certames licitatórios no âmbito municipal por igual
período. Parágrafo único. A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo
com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante ato
próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 07 de agosto de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O abandono ou a paralisação injustificada de obras públicas e serviços contratados pelo
Município de Parauapebas constitui uma das mais recorrentes causas de prejuízos à população
e à Administração Pública. Essas situações comprometem a entrega de equipamentos
essenciais, geram desperdício de recursos públicos, provocam a deterioração de estruturas
iniciadas e geram descrédito institucional, além de impactarem diretamente a confiança dos
cidadãos na gestão dos contratos públicos.
A presente proposta visa fortalecer os instrumentos administrativos já previstos na legislação
nacional, como a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), atribuindo ao Município um marco normativo próprio e local que permita a
aplicação de sanções de forma mais célere, proporcional e eficaz às empresas que
descumprirem obrigações contratuais de forma injustificada.
O projeto reforça o regime sancionatório especificamente no âmbito municipal, criando
instrumentos complementares à legislação nacional, e não conflitantes. Ao reconhecer a
autonomia administrativa e a competência legislativa suplementar do Município, nos termos
do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, a proposição fortalece o controle social, a
responsabilização contratual e a integridade da máquina pública municipal.
Destaca-se ainda a criação do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do Município (art.
3º, inciso III), que se apresenta como medida eficaz e simbólica para reforçar a integridade nas
contratações públicas, permitindo à Administração identificar, registrar e restringir a atuação
de empresas que tenham historicamente descumprido contratos públicos de maneira
injustificada, promovendo maior transparência e responsabilidade nos processos de licitação.
Além disso, ao prever hipóteses claras de abandono e paralisação injustificada, o texto delimita
de forma objetiva os comportamentos passíveis de sanção, proporcionando segurança jurídica,
clareza normativa e previsibilidade às empresas contratadas, à Administração Pública e à
sociedade. Trata-se, portanto, de um passo relevante na construção de um ambiente contratual
mais íntegro, confiável e eficiente.
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Esta Lei não cria despesa obrigatória, não interfere na execução dos contratos e respeita
plenamente o devido processo legal, ao condicionar a aplicação das penalidades à instauração
de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um importante avanço na governança pública
local e contribui diretamente para a boa gestão dos recursos públicos, o fortalecimento
institucional e o interesse coletivo da população de Parauapebas.
Parauapebas, 7 de agosto de 2025.
ALEX P. OHANA
VEREADOR - PDT