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materia nº 155/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 155 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA EMPRESAS CONTRATADAS QUE ABANDONEM OU PARALISEM, SEM JUSTIFICATIVA, OBRAS OU SERVIÇOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição arquivada
2026-01-09 Proposição transformada em Lei por promulgação
2025-10-29 Aguardando Sanção Governamental
2025-10-28 Proposição com Redação Final
2025-10-27 Aguardando Redação Final
2025-10-27 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-10-24 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-10-24 Aguardando emissão de Parecer das Comissões Pertinentes
2025-09-01 Aguardando emissão de Parecer das Comissões Pertinentes
2025-09-01 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-08-19 Proposição lida em Plenário
2025-08-18 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-08-18 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T13:43:34.277979-03:00 Aprovado 15 0 0

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
PROJETO DE LEI Nº 155/2025
ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
PARA EMPRESAS CONTRATADAS QUE 
ABANDONEM OU PARALISEM, SEM 
JUSTIFICATIVA, OBRAS OU SERVIÇOS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas aplicáveis às empresas contratadas 
pelo Poder Público Municipal que abandonarem ou paralisarem, sem justificativa legal ou 
contratual, a execução de obras ou a prestação de serviços no âmbito do Município de 
Parauapebas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – abandono de obra ou serviço: a interrupção definitiva da execução contratual pela 
empresa, sem comunicação formal e sem justificativa aceita pela Administração Pública;
II – paralisação injustificada: a suspensão total ou parcial da execução de obra ou 
serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização ou motivo legal reconhecido pela 
Administração contratante.
CAPÍTULO II
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
DAS SANÇÕES
Art. 3º Sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos), as empresas que abandonarem ou paralisarem 
injustificadamente a execução contratual poderão sofrer, isolada ou cumulativamente, as 
seguintes sanções administrativas: 
I – Suspensão do direito de contratar com o Município de Parauapebas pelo prazo de 
até 5 (cinco) anos; 
II – Perda de eventual caução ou garantia contratual; 
III – Inscrição no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do Município; 
IV – Impedimento de participar de certames licitatórios no âmbito municipal por igual 
período. Parágrafo único. A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo 
com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante ato 
próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 07 de agosto de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
JUSTIFICATIVA
O abandono ou a paralisação injustificada de obras públicas e serviços contratados pelo 
Município de Parauapebas constitui uma das mais recorrentes causas de prejuízos à população 
e à Administração Pública. Essas situações comprometem a entrega de equipamentos 
essenciais, geram desperdício de recursos públicos, provocam a deterioração de estruturas 
iniciadas e geram descrédito institucional, além de impactarem diretamente a confiança dos 
cidadãos na gestão dos contratos públicos.
A presente proposta visa fortalecer os instrumentos administrativos já previstos na legislação 
nacional, como a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos), atribuindo ao Município um marco normativo próprio e local que permita a 
aplicação de sanções de forma mais célere, proporcional e eficaz às empresas que 
descumprirem obrigações contratuais de forma injustificada.
O projeto reforça o regime sancionatório especificamente no âmbito municipal, criando 
instrumentos complementares à legislação nacional, e não conflitantes. Ao reconhecer a 
autonomia administrativa e a competência legislativa suplementar do Município, nos termos 
do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, a proposição fortalece o controle social, a 
responsabilização contratual e a integridade da máquina pública municipal.
Destaca-se ainda a criação do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do Município (art. 
3º, inciso III), que se apresenta como medida eficaz e simbólica para reforçar a integridade nas 
contratações públicas, permitindo à Administração identificar, registrar e restringir a atuação 
de empresas que tenham historicamente descumprido contratos públicos de maneira 
injustificada, promovendo maior transparência e responsabilidade nos processos de licitação.
Além disso, ao prever hipóteses claras de abandono e paralisação injustificada, o texto delimita 
de forma objetiva os comportamentos passíveis de sanção, proporcionando segurança jurídica, 
clareza normativa e previsibilidade às empresas contratadas, à Administração Pública e à 
sociedade. Trata-se, portanto, de um passo relevante na construção de um ambiente contratual 
mais íntegro, confiável e eficiente.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / Email: alex.ohana@parauapebas.pa.leg.br: (94) 99137-2160
Esta Lei não cria despesa obrigatória, não interfere na execução dos contratos e respeita 
plenamente o devido processo legal, ao condicionar a aplicação das penalidades à instauração 
de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um importante avanço na governança pública 
local e contribui diretamente para a boa gestão dos recursos públicos, o fortalecimento 
institucional e o interesse coletivo da população de Parauapebas.
Parauapebas, 7 de agosto de 2025.
ALEX P. OHANA
VEREADOR - PDT

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