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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÁGIOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
native_id9610

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Proposição arquivada
2025-11-17 Proposição transformada em Lei por Sanção
2025-10-10 Aguardando Sanção Governamental
2025-10-07 Proposição com Redação Final
2025-10-07 Aguardando Redação Final
2025-10-07 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-29 Parecer favorável das Comissões Pertinentes
2025-09-19 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-09-19 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2025-09-01 Aguardando emissão de Parecer das Comissões Pertinentes
2025-09-01 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-08-26 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-08-26 Proposição lida em Plenário
2025-08-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-08-25 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T12:51:44.228672-03:00 Aprovado 12 0 0

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E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
Ofício nº 628/2025 – PMP/GP
Parauapebas, 3 de julho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas
Av. Sônia Cortês, Quadra 33 – Lote Especial 
Bairro Beira Rio II - Parauapebas/PA
CEP 68.515-000
Senhor Presidente,
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal, no uso da prerrogativa 
conferida pelo artigo 71, inciso V, da Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas, o presente Projeto de Lei que Institui a Política Municipal de 
Estágios do Município de Parauapebas.
Solicitamos a V. Exa. que seja atribuído ao processo o regime de 
URGÊNCIA nos termos do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a 
finalidade da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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PROJETO DE LEI Nº _______/2025.
Institui a Política Municipal de Estágios 
do Município de Parauapebas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, 
aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições preliminares
Art. 1º Fica estabelecida a Política Municipal de Estágios em 
Parauapebas, com o objetivo de regulamentar a oferta, a celebração e o 
acompanhamento de estágios, tanto obrigatórios quanto não obrigatórios, 
para estudantes de instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei aplica-se 
exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados e frequentando 
instituições de ensino, públicas ou privadas, que estejam devidamente 
autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelos órgãos competentes do 
sistema educacional.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: 
I – estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no 
ambiente de trabalho, que visa à preparação de educandos para o trabalho 
produtivo, que estejam frequentando o ensino regular em instituições de 
Educação Superior, de Educação Profissional, ao aprendizado de 
competências próprias da atividade profissional e à contextualização 
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e 
para o trabalho.
II – estágio obrigatório: aquele realizado de forma voluntária pelo 
estudante, com o objetivo de complementar sua formação acadêmica, sendo 
requisito para aprovação e obtenção do diploma e parte integrante da carga 
horária do curso;
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III – estágio não obrigatório: aquele realizado de forma voluntária pelo 
estudante, com o objetivo de complementar sua formação acadêmica, sem 
ser requisito curricular para a conclusão do curso.
 IV – visita técnica: atividade de caráter pedagógico, realizada de forma 
pontual, em apenas um dia, destinada a proporcionar aos estudantes a 
observação in loco dos processos, serviços, fluxos de trabalho, tecnologias, 
equipamentos, metodologias e dinâmicas profissionais pertinentes à sua 
formação acadêmica;
 V – imersão: atividade de natureza pedagógica, de curta duração, com 
período que poderá variar de 2 (dois) a 3 (três) dias consecutivos, destinada a 
proporcionar aos estudantes a oportunidade de vivenciar, de forma intensiva, 
orientada e supervisionada, os ambientes de trabalho, os processos, os 
serviços e as rotinas de uma determinada área profissional;
 VI – estagiário: o estudante regularmente matriculado em instituição 
de ensino, que realiza estágio em conformidade com a Lei nº 11.788, de 25 de 
setembro de 2008, e com esta Lei.
 Art. 3° O estágio poderá ser realizado em órgãos públicos da 
Administração Direta ou Indireta, respeitando as normas estabelecidas por 
esta Lei e a legislação federal vigente.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
 Art. 4º A realização dos estágios obrigatórios e não obrigatórios, será 
formalizada por meio de termo de convênio entre a Prefeitura de Parauapebas 
e as instituições de ensino locais, com o objetivo de regulamentar as condições 
de oferta e execução dos estágios, conforme as necessidades do Município e 
os requisitos pedagógicos de cada curso.
 § 1° O termo de convênio deverá estabelecer as condições gerais para a 
realização dos estágios obrigatórios e não obrigatórios, incluindo a definição 
da carga horária, de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas, a supervisão das atividades, 
os critérios de seleção dos estagiários, a duração dos estágios e as 
responsabilidades das partes envolvidas.
 § 2º O convênio deverá ser celebrado conforme a demanda de vagas de 
estágio obrigatórios e não obrigatórios nas áreas de atuação da administração 
pública.
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 § 3º As instituições de ensino deverão garantir a compatibilidade entre 
o estágio obrigatório e a formação acadêmica do estudante, conforme o 
currículo de cada curso.
Art. 5° O estágio deverá ser formalizado por meio de termo de 
compromisso de Estágio – TCE, firmado entre o estudante, a instituição de 
ensino e a parte concedente, cópia dos documentos pessoais, comprovante 
de residência, declaração de matrícula e seguro de vida.
 Art. 6° O estágio deverá ser realizado em condições que possibilitem a 
complementação do aprendizado do estudante, respeitando-se os seguintes 
critérios:
 I - o estágio será supervisionado, tanto pelo coordenador (supervisor) 
da parte concedente quanto pelo orientador (preceptor) da instituição de 
ensino;
 II - a carga horária para estágios obrigatórios será no máximo de 4 
horas diárias, e no número máximo de 10 (dez) alunos por grupo de estágio;
 III - a carga horária máxima para estágios não obrigatórios será de 6 
(seis) horas diárias, respeitando o limite de 30 (trinta) horas semanais.
 Art. 7º A parte concedente do estágio deverá garantir condições 
adequadas para a realização das atividades de estágio, observando-se a saúde, 
segurança e o bem-estar do estagiário e seu preceptor.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
 Art. 8º As vagas para estágios não obrigatórios remunerados, serão 
ofertadas por meio de editais próprios, solicitados pelas secretarias, 
elaborados e publicados pela Coordenadoria de Treinamentos e Recursos 
Humanos, conforme a demanda de cada área de atuação e a necessidade da 
administração.
 § 1º Os editais deverão especificar os requisitos para a seleção dos 
estagiários, o número de vagas, a duração do estágio, bem como as condições 
gerais e específicas para a realização do estágio, de acordo com a área de 
atuação da secretaria responsável.
 § 2º As secretarias municipais deverão garantir que as vagas de estágio 
não remunerado sejam distribuídas de forma transparente e equitativa, 
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priorizando a formação acadêmica do estudante e o cumprimento dos 
objetivos pedagógicos do estágio.
 § 3º A seleção dos estagiários será realizada de acordo com critérios 
estabelecidos no edital, que poderão incluir análise de currículo, histórico 
acadêmico e entrevista, conforme as especificidades do estágio ofertado.
 § 4º Os estagiários contratados deverão estar regularmente 
matriculados em curso de nível superior, a partir do 5º período ou segunda 
metade do curso, conforme declaração emitida.
 Art. 9º A quantidade de estagiários contratados observará os limites 
estabelecidos no art. 17 da Lei Federal nº 11.788 de 2008, conforme abaixo:
 I – até 1 (um) estagiário, quando o quadro de pessoal da unidade 
concedente for de até 5 (cinco) servidores;
 II – até 2 (dois) estagiários, quando o quadro for de 6 (seis) a 10 (dez) 
servidores;
 III – até 5 (cinco) estagiários, quando o quadro for de 11 (onze) a 25 (vinte 
e cinco) servidores;
 IV – até 20% (vinte por cento) do total de servidores lotados na unidade 
concedente, quando o quadro for superior a 25 (vinte e cinco) servidores.
 Parágrafo único. Para fins de cálculo do percentual previsto no inciso 
IV, será considerado o quadro de pessoal da unidade administrativa onde será 
prestado o estágio.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
Art. 10. O estágio não obrigatório será remunerado, respeitando a 
legislação vigente sobre a remuneração de estagiários.
 Art. 11. O estagiário poderá ter acesso aos seguintes benefícios, 
conforme o caso:
 I - vale-transporte, conforme a necessidade de deslocamento.
 II - bolsa-auxílio mensal no valor mínimo de R$ 740,00 (setecentos e 
quarenta reais), para jornada de 4 (quatro) horas, e de R$ 900,00 (novecentos 
reais) para jornada de 6 (seis) horas.
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 § 1º Os valores previstos no inciso II, do caput, deste artigo, poderão 
ser revistos anualmente, por ato do Poder Executivo, com base na variação do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que o 
substituir.
 § 2º A responsabilidade pela contratação e custeio do seguro contra 
acidentes pessoais será definida no Termo de Convênio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração, por meio da 
Coordenadoria de Recursos Humanos – CTRH, será responsável por fiscalizar 
o cumprimento das normas estabelecidas por esta Lei, podendo designar 
servidores para realizar as inspeções e o acompanhamento das condições de 
estágio nas entidades públicas do Município.
Art. 13. As instituições de ensino e a parte concedente deverão manter 
registros detalhados dos estagiários, incluindo relatórios periódicos de 
atividades, para fins de controle e fiscalização.
 Art. 14. Com o objetivo de garantir a qualidade na formação dos 
estagiários e o fortalecimento da política de educação permanente no 
Município, o processo de estágio poderá ser estruturado com as seguintes 
diretrizes:
 I – definição de um fluxo claro para a tramitação e execução das etapas 
do estágio, desde a seleção até a finalização das atividades;
 II – aplicação de formulários de avaliação dos supervisores pelos 
estagiários, de forma periódica, como mecanismo de retorno sobre 
desempenho e aprimoramento da supervisão;
 III – reconhecimento e valorização dos profissionais da parte 
concedente que obtiverem avaliação positiva por parte dos estagiários, 
mediante certificação ou outros mecanismos definidos pelo órgão gestor da 
política de estágios;
 IV – promoção de ações integradas de educação permanente, alinhadas 
à formação prática dos estagiários e às necessidades dos serviços públicos 
municipais.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 15. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os estágios 
realizados no âmbito da administração municipal, observando as 
particularidades dos estágios obrigatórios e não obrigatórios.
 Art. 16. Fica autorizada a criação de programas específicos de incentivo 
à contratação de estagiários no Município, com o objetivo de promover a 
inclusão dos estudantes no mercado de trabalho e o desenvolvimento de suas 
habilidades profissionais.
 Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parauapebas, 3 de julho de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº______/ 2025.
 Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa 
o Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de Estágios no Município de 
Parauapebas.
A presente proposta de Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal 
de Estágios no Município de Parauapebas, com o objetivo de regulamentar, 
organizar e ampliar as oportunidades de estágio supervisionado, obrigatório e 
não obrigatório, oferecidas pelos órgãos e entidades da administração.
A criação dessa política é necessária para garantir a efetividade dos 
princípios constitucionais da valorização da educação, da profissionalização e 
da preparação para o mercado de trabalho, estabelecidos na Constituição 
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Federal de 1988. O estágio, enquanto ato educativo supervisionado, integra o 
itinerário formativo dos estudantes, sendo fundamental para a 
complementação do ensino e para o desenvolvimento de competências e 
habilidades práticas compatíveis com a formação teórica.
Além disso, a iniciativa promove a aproximação entre o poder público e 
as instituições de ensino, fortalecendo a articulação entre teoria e prática e 
contribuindo para a qualificação profissional dos jovens e adultos em 
formação. A política também tem potencial para ampliar a inclusão social e 
regional ao garantir a democratização do acesso a estágios, remunerados e 
não remunerados, assegurando qualidade, transparência, equidade e critérios 
objetivos de seleção.
Ainda, a presente proposta encontra respaldo legal, educacional e 
social, representando um avanço na construção de uma administração 
pública moderna, inclusiva e comprometida com a formação de cidadãos 
qualificados para o exercício pleno da cidadania e para o mundo do trabalho.
A formalização da Política Municipal de Estágios trará maior segurança 
jurídica e administrativa às contratações, além de permitir o aperfeiçoamento 
contínuo dos processos de supervisão e avaliação dos estagiários. 
Assim, solicitamos aos nobres Edis que, por razão de interesse público, 
aprovem o Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 54, da Lei 
Orgânica do Município e art. 236, do Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Sendo essas justificativas, solicitamos que, após as análises das comissões 
legislativas pertinentes, seja o presente Projeto de Lei aprovado pelo plenário 
dessa Casa Legislativa, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de 
Parauapebas e do Regimento Interno desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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