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materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS – SAAEP.
native_id9653

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Proposição arquivada
2025-11-17 Proposição transformada em Lei por Sanção
2025-10-23 Aguardando Sanção Governamental
2025-10-21 Proposição com Redação Final
2025-10-21 Aguardando Redação Final
2025-10-21 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-20 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-13 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-06 Cumprimento de Diligência
2025-10-02 Proposição com Pedido de Diligências
2025-09-19 Proposição com Pedido de Diligências
2025-08-26 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-08-26 Proposição lida em Plenário
2025-08-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-08-25 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T11:59:07.499643-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
Ofício nº 664/2025
Parauapebas, 15 de julho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas
Av. Sônia Cortês, Quadra 33 – Lote Especial 
Bairro Beira Rio II - Parauapebas/PA
CEP 68.515-000
Senhor Presidente,
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal, no uso da 
prerrogativa conferida pelo artigo 71, inciso V, da Lei Orgânica do Município 
de Parauapebas, o presente Projeto de Lei que institui o Programa de 
Recuperação Fiscal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas –
SAAEP.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a 
finalidade da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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PROJETO DE LEI Nº ______/ 2025.
Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto de Parauapebas – SAAEP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, 
aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS de 
créditos não tributários decorrentes das ações de saneamento básico 
administrados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas -
SAAEP, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos 
anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo 
contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente 
de lançamento de ofício, que consistirá na redução total e parcial de valores 
de multas, dos juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e 
limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O programa REFIS será administrado pela Diretoria 
Financeira do SAAEP, ouvida a Assessoria Jurídica da Autarquia, sempre 
que necessário, e observado os dispostos na legislação vigente.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, que fará 
jus ao regime especial e consolidação dos débitos das faturas de água, esgoto 
e outros emolumentos, incluídos no programa, tendo por base a data de 
adesão ao programa.
§ 1º A adesão poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 
2025.
§ 2º Será aplicado o prazo prescricional decenal para cobranças das 
tarifas de água e esgoto, conforme art. 205 do Código Civil brasileiro.
Art. 3º A adesão do devedor optante ao programa instituído por esta 
Lei implica:
I- confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos 
apurados e consolidados no ato da adesão ao programa;
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II- reconhecimento como líquida, certa e exigível para todos os fins de 
direito, da dívida apurada e consolidada, inscrita ou não em dívida ativa, 
ainda que na condição de ajuizados e/ou com exigibilidade suspensa;
III- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial quanto ao valor e procedência da dívida confessada, bem como 
desistência dos já interpostos, devendo a renúncia ser comprovada por 
documento hábil até a data da adesão ao REFIS;
IV- admissão de o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas 
- SAAEP apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias 
devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
V- aceitação plena e irretratável de todas as condições legais 
estabelecidas, comprometendo-se a quitar o valor das parcelas nas datas 
prefixadas quando da assinatura do termo de confissão de dívida e 
compromisso de pagamento;
VI- atualização monetária das parcelas, observada a legislação 
municipal aplicável.
Parágrafo único. Caso o consumidor faça a adesão ao programa 
instituído por esta Lei mediante procurador, deverá apresentar o competente 
instrumento de procuração pública ou particular com firma reconhecida, 
conferindo poderes de representação junto ao SAAEP para transigir, 
renunciar a direitos, confessar dívidas, firmar e assinar termo de confissão 
de dívida e compromisso de pagamento.
Art. 4º O prazo final para adesão ao programa instituído por esta Lei é 
o dia 31 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado uma única vez, e por 
período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, mediante decreto a ser 
expedido pelo chefe do Poder Executivo.
§ 1º A homologação da adesão ao programa instituído por esta Lei dá￾se mediante a formalização do requerimento por parte do consumidor 
interessado.
§ 2º As custas e emolumentos cartorários decorrentes de protesto, se 
for o caso, e demais despesas processuais são de responsabilidade do 
consumidor que aderir ao REFIS.
Art. 5º Os débitos de pessoas físicas e jurídicas apurados e 
consolidados poderão ser pagos mediante parcelamento em até 80 (oitenta) 
parcelas mensais, conforme critérios estabelecidos por esta Lei.
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Art. 6º Os débitos consolidados alcançados pelo programa instituído 
por esta Lei serão consolidados em nome do contribuinte, pessoa física ou 
jurídica, observada a legislação em vigor, podendo ser quitados na seguinte
forma:
I – em parcela única, à vista: desconto de 100% (cem por cento) na 
multa e nos juros moratórios;
II – de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas: desconto de 90% (noventa por 
cento) na multa e nos juros moratórios;
III – de 13 (treze) a 23 (vinte e três) parcelas: desconto de 75% (setenta 
e cinco por cento) na multa e nos juros moratórios;
IV – de 24 (vinte e quatro) a 34 (trinta e quatro) parcelas: desconto de 
60% (sessenta por cento) na multa e nos juros moratórios;
V – de 35 (trinta e cinco) a 45 (quarenta e cinco) parcelas: desconto de 
50% (cinquenta e por cento) na multa e nos juros moratórios;
VI – de 46 (quarenta e seis) a 56 (cinquenta e seis) parcelas: desconto 
de 40% (quarenta por cento) na multa e nos juros moratórios;
VII – de 57 (cinquenta e sete) a 67 (sessenta e sete) parcelas: desconto 
de 30% (trinta por cento) na multa e nos juros moratórios; 
VIII – de 68 (sessenta e oito) a 80 (oitenta) parcelas: desconto de 20% 
(vinte por cento) na multa e nos juros moratórios.
§ 1º O valor referente a entrada dos parcelamentos discriminados nos 
incisos I a VIII do caput desse artigo, não podem ser inferiores a 10% (dez 
por cento) do valor total da dívida.
§ 2º Somente aos consumidores que se enquadrem na tarifa social ou 
baixa renda, de acordo com o inciso II do artigo 4º do Decreto Municipal nº 
199, de 2023, é assegurado o parcelamento em até 80 (oitenta) vezes, com 
entrada de 5% (cinco por cento) e, com desconto de 50% (cinquenta por 
cento) na multa e nos juros moratórios, não podendo as parcelas serem 
inferiores a R$ 30,00 (trinta reais). 
§ 3º Considera-se de baixa renda as famílias que ganham até meio 
salário mínimo por pessoa, conforme dispõe o inciso II do artigo 5º do 
Decreto Federal nº 11.016, de 22, que regulamenta o Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal, bem como aquelas já cadastradas no 
SAAEP como tarifa social, conforme dispõe o inciso II do art. 4° do Decreto 
Municipal nº 199, de 2023.
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§ 4º Para o pagamento dos débitos consolidados que sejam superiores 
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento da dívida poderá ser parcelado 
em até 80 (oitenta) vezes, com desconto de 50% (cinquenta por cento) do 
valor dos juros e da multa e entrada de 10% (dez por cento) do valor total do 
débito.
§ 5º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 30,00 (trinta reais), para pessoa física de baixa renda;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física declarante de 
imposto de renda;
III- R$ 50,00 (cinquenta reais) para empresário individual, 
microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as demais categorias de 
pessoas jurídicas.
§ 6º O pagamento da entrada deverá ser feito no ato do parcelamento 
ou, em até 48 (quarenta e oito) horas, contados da adesão ao programa 
instituído por esta Lei.
§ 7º O pagamento da parcela única deverá ser realizado em até 10 
(dez) dias corridos, contados da adesão ao programa instituído por esta Lei. 
§ 8º Quando houver suspensão do fornecimento de água da instalação, 
a religação somente será efetuada após a baixa automática no sistema do 
pagamento da cota única ou, da entrada nos casos de parcelamentos ou 
ainda, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamentos 
no atendimento presencial do SAAEP.
§ 9º Os créditos ajuizados poderão ser objeto de transação judicial 
mediante homologação do Poder Judiciário, com ou sem a designação de 
audiência de conciliação.
§ 10. A opção pelo programa REFIS sujeita, ainda, o devedor:
a) ao pagamento pontual das prestações do programa;
b) ao pagamento pontual das faturas de água, esgoto e demais 
emolumentos, com vencimento posterior a vigência desta lei, não podendo 
estar inadimplente.
Art. 7º Para efeitos legais, inclusive para formalização da adesão ao 
programa instituído por esta Lei, é facultado a qualquer pessoa física ou 
jurídica assumir débitos não tributários de terceiros mediante instrumento 
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formal de confissão de dívida, sucedendo o consumidor devedor, ficando o 
sucessor obrigado a cumprir com as disposições do REFIS, observando no 
que couber, o disposto na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 
(Código Civil Brasileiro).
§ 1º Em se tratando de débito ajuizado, a assunção da dívida 
(assinatura de termo de confissão de dívida) alcançará também honorários 
advocatícios, emolumentos e despesas cartorárias, custas processuais e 
todas as demais despesas, devendo a sucessão do devedor ser noticiada nos 
autos do respectivo processo.
§ 2º Ao valor de cada parcela vencida e não paga será acrescida de 
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela corrigida, mais juros 
de mora à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia 
corrido de atraso, aplicável a partir do primeiro dia subsequente à data de 
vencimento.
Art. 8º A opção pelo programa REFIS dar-se-á mediante requerimento 
do devedor, em formulário próprio, instituído pelo Departamento de Contas,
Consumo e Cadastro vinculado à Diretoria Financeira do SAAEP, observado 
o seguinte:
I- qualquer contribuinte poderá requerer o REFIS para fins de 
pagamento em parcela única;
II- o devedor deverá apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de 
endereço;
III- é parte legítima para adquirir o parcelamento de créditos o 
proprietário ou o compromissário do imóvel com comprovante de posse;
IV- os herdeiros nos termos da Legislação Civil, quando falecido o 
proprietário ou compromissário do imóvel;
V- qualquer contribuinte, desde que apresente o documento de 
procuração pública ou autorização com firma reconhecida do proprietário 
para a realização do parcelamento.
Parágrafo único. Os advogados que estiverem no exercício profissional 
não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou 
apresentação de procuração pública para acesso aos autos administrativos 
de seus clientes, conforme disciplina o § 2º do artigo 5º da Lei Federal nº 
8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).
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Art. 9º O devedor será excluído do programa REFIS mediante ato do 
diretor do SAAEP, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial 
em caso de:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II- prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações e ato tendente a procrastinar o pagamento do débito;
III- inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses 
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às mensalidades 
abrangidas pelo REFIS, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as 
parcelas ainda pendentes; 
IV - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou 
qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, caso em que o 
responsável poderá responder civil, administrativa e penalmente pelos atos a 
que der causa.
§1º O cancelamento do parcelamento implica a exclusão do 
consumidor do programa REFIS ou seu sucessor na dívida, implicando 
ainda a perda dos benefícios estabelecidos nesta Lei, acarretando a 
exigibilidade do saldo devedor com os acréscimos legais previstos na 
legislação municipal vigentes à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida 
ativa.
§2º A exclusão do devedor do programa REFIS acarretará o 
cancelamento do parcelamento e a imediata exigibilidade da totalidade do 
débito confessado e não pagos, aplicando-se sobre o montante devido os 
acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores, inclusive, os juros de mora e multas 
incidentes até a data da opção excluídos nos percentuais estabelecidos no 
art. 6º, incisos I a IX, desta Lei.
Art. 10. A inclusão no programa REFIS fica condicionada, ainda, ao 
encerramento comprovado dos feitos, caso existam, por desistência, 
expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e 
recursos administrativos, a ser formulada pelo devedor, bem como da 
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação 
judicial ou pleito administrativo.
Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o devedor 
suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários 
advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente.
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Art. 11. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não autoriza a 
restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao 
início da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento à vista ou a formalização do 
parcelamento nos termos desta Lei, não acarretam novação prevista no 
inciso I do artigo 360 do Código Civil.
Art. 12. Quando a adesão ao programa instituído por esta Lei se der 
em relação a créditos cuja cobrança esteja em processo de execução fiscal, 
os honorários advocatícios serão inclusos nos boletos para pagamento à 
vista ou de parcelas, neste caso, divididos em igual número.
Parágrafo único. No caso de extinção do parcelamento firmado nos 
termos desta Lei, os honorários advocatícios serão restabelecidos ao valor 
original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no
curso do parcelamento.
Art. 13. Os benefícios concedidos aos consumidores em débito para 
com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas - SAAEP com 
base nesta Lei:
I - aplicam-se sobre débito existente até a data de adesão ao programa 
instituído por esta Lei e não conferem qualquer direito à restituição ou 
compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; 
II - ficam condicionados ao pagamento dos débitos lançados quando 
da formalização da adesão ao programa instituído por esta Lei mediante 
quitação em moeda nacional, não se aplicando para fins de compensação de 
créditos.
Art. 14. Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas -
SAAEP autorizado a:
I - firmar os convênios e demais instrumentos jurídicos congêneres 
necessários a promover a eficácia do programa de recuperação de créditos 
instituído por esta Lei; 
II - celebrar termos de cooperação técnica com entidades empresariais 
visando à execução da presente Lei.
Art. 15. É vedado ao SAAEP conceder isenção e dispensa de tarifas de 
água e esgoto, inclusive às entidades públicas federais, estaduais e 
municipais, exceto àquelas contempladas na legislação vigente.
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Art. 16. Em atendimento do interesse público devidamente justificado, 
o chefe do Poder Executivo poderá, por meio da edição de decreto, prorrogar 
o programa REFIS, nos termos do artigo 4º da presente Lei.
Art. 17. As despesas para implementação do programa instituído por 
esta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas - SAAEP.
Art. 18. No que couber, esta Lei poderá ser regulamentada no prazo de 
até 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, por meio da edição de 
portarias a serem expedidas pelo Diretor Executivo do Serviço Autônomo de 
Água e Esgoto de Parauapebas - SAAEP.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 15 de julho de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° _____/2025.
Exmo. Senhor Presidente e demais Vereadores (as),
Temos a satisfação de enviar a esta Digna Casa Legislativa o Projeto de 
Lei que institui o Programa de Recuperação de Fiscal em favor do Serviço 
Autónomo de Água e Esgoto de Parauapebas – SAAEP.
De certo que o Programa de Recuperação Fiscal-REFIS é um
instrumento que fomenta o ingresso de receitas essenciais para o 
financiamento da Política Municipal de Saneamento Básico (Lei municipal n° 
4916/2020), contribuindo na obtenção de receitas a serem investidos na
infraestrutura, e na prestação de serviços de captação, tratamento, 
abastecimento de água e tratamento de esgoto, o que contribuirá na 
melhoria da qualidade de vida da população de Parauapebas.
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Em contrapartida, para os usuários do serviço será a oportunidade de
regularização de débitos em condições facilitadas, com descontos, 
parcelamento e eliminação de multas e de juros, promovendo a saúde 
financeira do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas - SAAEP e 
ao mesmo tempo dos cidadãos de Parauapebas, além de prevenir a 
interrupção do fornecimento de água potável e coleta de esgoto em suas 
residências e/ou estabelecimentos comerciais.
Assim, ao aderir ao programa a ser instituído pelo presente projeto, os 
débitos de pessoas físicas e jurídicas poderão ser pagos mediante 
parcelamento em até 80 (oitenta) parcelas mensais, conforme critérios
estabelecidos por este ato normativo, beneficiando a comunidade com a 
redução nas multas e juros moratórios incidentes sobre os débitos apurados, 
preservando sempre o valor principal devido, bem como em parcela única, à 
vista com desconto de 100% (cem por cento) nas multas e nos juros 
moratórios, o que contribuirá para a melhoria da arrecadação da Autarquia, 
o que entendemos ser de suma importância dado às condições econômicas 
pelas quais o nosso País atravessa e que por consequência atinge nossos 
munícipes.
Uma vez aprovado o Projeto de Lei, este também possibilitará a
reabilitação econômica dos consumidores que aderirem ao programa. Sendo
que os inadimplentes, recuperarão seu crédito, deixando de estar em débito 
com a Autarquia, e de terem seus nomes inscritos em órgão de restrição e 
protestos cartorários, tendo por consequência um maior acesso ao crédito 
pela população, o que poderá fomentar o comércio local, gerando maior 
circulação de renda no município.
Além disso, diante da necessidade de instituir estratégias que visem
melhorar os resultados na arrecadação das tarifas de água e esgoto do 
SAAEP, e com isso, beneficiar e premiar os bons pagadores que cumprem 
regularmente com suas obrigações, bem como estimular os contribuintes ao 
pagamento em cota única do REFIS, iremos realizar a "Campanha 
Aniversário Premiado SAAEP", mediante a realização de sorteios de 
prêmios em comemoração aos 16 anos da Autarquia, a ser realizado no dia 
11/08/2025, que deverá ser posteriormente regulamentada pelo executivo 
municipal.
Desta forma, para que possamos implementar o mais breve possível o
programa ora apresentado, que resultará em um efetivo incremento de nossa
receita própria, pleiteamos que se digne a receber o presente projeto de lei e, 
após as devidas avaliações, seja o mesmo encaminhado para apreciação do 
Poder Legislativo Municipal, permitindo sua aprovação e posterior 
implantação.
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Diante do exposto, solicitamos aos ilustres senhores membros dessa 
Casa Legislativa, que deem a devida atenção ao texto e consideração especial 
quanto à aprovação da matéria em apreço.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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