ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO - PRD
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 092/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
COMPLEMENTAR DE ATOS
ADMINISTRATIVOS QUE AFETEM
DIRETAMENTE A ESFERA FUNCIONAL
DE SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Parauapebas deverão encaminhar
notificação eletrônica complementar aos servidores públicos municipais sempre
que se tratar de ato administrativo que lhes diga respeito direto e pessoal, em
especial:
I – Instauração, tramitação ou decisão em processo administrativo disciplinar,
sindicância ou procedimento correlato;
II – Aplicação de penalidades ou medidas restritivas de direitos funcionais;
III – Concessão, indeferimento ou alteração de licenças, afastamentos, férias,
progressões, vantagens ou benefícios individuais;
IV – Decisões que impliquem atribuições, deveres ou encargos funcionais
específicos do servidor.
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Art. 2. A notificação eletrônica complementar será realizada cumulativamente à
publicação no Diário Oficial do Município e terá caráter de ciência pessoal,
devendo ser encaminhada por, no mínimo, um dos seguintes meios:
I – e-mail institucional, quando disponível;
II – e-mail pessoal informado e mantido atualizado pelo servidor;
III – aplicativo de mensagens instantâneas previamente autorizado pelo servidor,
nos termos de regulamento.
§ 1º O servidor poderá indicar e atualizar os canais eletrônicos de comunicação
junto ao órgão competente, sendo responsável pela veracidade das informações
fornecidas.
§ 2º Cada Poder ou entidade da Administração manterá cadastro atualizado de
contatos eletrônicos dos servidores, assegurada a observância da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
§ 3º A ausência de envio da notificação eletrônica complementar não prejudicará
a validade da publicação oficial, salvo se resultar em comprovado prejuízo ao
exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º. A comunicação eletrônica prevista nesta Lei tem por finalidade reforçar
os princípios da publicidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa,
não substituindo o meio oficial de publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 4º. Compete a cada Poder regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, estabelecendo os procedimentos de cadastro, envio, confirmação de
recebimento e segurança da informação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar, no âmbito do Município de
Parauapebas, a plena efetividade dos princípios constitucionais da publicidade,
da eficiência administrativa, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LV, e
37, caput, da Constituição Federal).
Embora a publicação no Diário Oficial constitua meio formal e
suficiente de publicidade, é fato que, isoladamente, não garante ciência
tempestiva e real dos servidores acerca de atos administrativos que lhes digam
respeito diretamente. Isso se evidencia, sobretudo, em processos
administrativos, sindicâncias, aplicação de penalidades e decisões que
restringem ou alteram direitos e deveres funcionais.
Nesse contexto, a Lei estabelece a obrigatoriedade de notificação
eletrônica complementar, por meio de canais acessíveis e modernos — como email institucional, e-mail pessoal cadastrado e aplicativos de mensagem
previamente autorizados — garantindo que o servidor não permaneça em
ignorância quanto a atos que afetem sua vida funcional.
A medida não substitui a publicação oficial, mas a complementa,
reforçando a segurança jurídica e a transparência da Administração, ao mesmo
tempo em que respeita a dignidade do servidor e assegura o exercício do direito
de defesa.
Trata-se de proposição legislativa de competência da Câmara
Municipal, por se referir a normas gerais de publicidade e garantia de direitos
fundamentais, não implicando ingerência na organização interna do Executivo,
mas sim garantir a publicidade e comunicações de caráter geral, de interesse
público e constitucionalmente legítimo.
Diante o exposto, e considerando que tal iniciativa se manifesta
como instrumento justo, submeto o presente Projeto de Lei para análise e
aprovação pelo Soberano Plenário desta Casa.
Parauapebas, 1º de setembro de 2025.
Anderson Moratorio
Vereador | PRD