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materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA COMPLEMENTAR DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE AFETEM DIRETAMENTE A ESFERA FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-17 Proposição arquivada
2026-02-17 Proposição transformada em Lei por Sanção
2025-11-26 Aguardando Sanção Governamental
2025-11-25 Proposição com Redação Final
2025-11-25 Aguardando Redação Final
2025-11-25 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-13 Proposição com Emenda
2025-10-13 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2025-09-26 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-09-22 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-09-02 Proposição lida em Plenário
2025-09-01 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-09-01 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T12:52:14.400198-03:00 Aprovado 9 0 0

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO - PRD
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 092/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA 
COMPLEMENTAR DE ATOS 
ADMINISTRATIVOS QUE AFETEM 
DIRETAMENTE A ESFERA FUNCIONAL 
DE SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DOS PODERES 
EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município de Parauapebas deverão encaminhar 
notificação eletrônica complementar aos servidores públicos municipais sempre 
que se tratar de ato administrativo que lhes diga respeito direto e pessoal, em 
especial:
I – Instauração, tramitação ou decisão em processo administrativo disciplinar, 
sindicância ou procedimento correlato;
II – Aplicação de penalidades ou medidas restritivas de direitos funcionais;
III – Concessão, indeferimento ou alteração de licenças, afastamentos, férias, 
progressões, vantagens ou benefícios individuais;
IV – Decisões que impliquem atribuições, deveres ou encargos funcionais 
específicos do servidor.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO - PRD
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
Art. 2. A notificação eletrônica complementar será realizada cumulativamente à 
publicação no Diário Oficial do Município e terá caráter de ciência pessoal, 
devendo ser encaminhada por, no mínimo, um dos seguintes meios:
I – e-mail institucional, quando disponível;
II – e-mail pessoal informado e mantido atualizado pelo servidor;
III – aplicativo de mensagens instantâneas previamente autorizado pelo servidor, 
nos termos de regulamento.
§ 1º O servidor poderá indicar e atualizar os canais eletrônicos de comunicação 
junto ao órgão competente, sendo responsável pela veracidade das informações 
fornecidas.
§ 2º Cada Poder ou entidade da Administração manterá cadastro atualizado de 
contatos eletrônicos dos servidores, assegurada a observância da Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
§ 3º A ausência de envio da notificação eletrônica complementar não prejudicará 
a validade da publicação oficial, salvo se resultar em comprovado prejuízo ao 
exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º. A comunicação eletrônica prevista nesta Lei tem por finalidade reforçar 
os princípios da publicidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa, 
não substituindo o meio oficial de publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 4º. Compete a cada Poder regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, estabelecendo os procedimentos de cadastro, envio, confirmação de 
recebimento e segurança da informação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO - PRD
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar, no âmbito do Município de 
Parauapebas, a plena efetividade dos princípios constitucionais da publicidade, 
da eficiência administrativa, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LV, e 
37, caput, da Constituição Federal).
Embora a publicação no Diário Oficial constitua meio formal e 
suficiente de publicidade, é fato que, isoladamente, não garante ciência 
tempestiva e real dos servidores acerca de atos administrativos que lhes digam 
respeito diretamente. Isso se evidencia, sobretudo, em processos 
administrativos, sindicâncias, aplicação de penalidades e decisões que 
restringem ou alteram direitos e deveres funcionais.
Nesse contexto, a Lei estabelece a obrigatoriedade de notificação 
eletrônica complementar, por meio de canais acessíveis e modernos — como e￾mail institucional, e-mail pessoal cadastrado e aplicativos de mensagem 
previamente autorizados — garantindo que o servidor não permaneça em 
ignorância quanto a atos que afetem sua vida funcional.
A medida não substitui a publicação oficial, mas a complementa, 
reforçando a segurança jurídica e a transparência da Administração, ao mesmo 
tempo em que respeita a dignidade do servidor e assegura o exercício do direito 
de defesa.
Trata-se de proposição legislativa de competência da Câmara 
Municipal, por se referir a normas gerais de publicidade e garantia de direitos 
fundamentais, não implicando ingerência na organização interna do Executivo, 
mas sim garantir a publicidade e comunicações de caráter geral, de interesse 
público e constitucionalmente legítimo.
Diante o exposto, e considerando que tal iniciativa se manifesta 
como instrumento justo, submeto o presente Projeto de Lei para análise e 
aprovação pelo Soberano Plenário desta Casa.
Parauapebas, 1º de setembro de 2025.
Anderson Moratorio
Vereador | PRD

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