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materia nº 196/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 196 / 2025
Date 2025-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PONTOS TURÍSTICOS INTERATIVOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, EM PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9768

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-13 Parecer favorável da Comissão
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-09-30 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-09-16 Proposição lida em Plenário
2025-09-15 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-09-15 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 0196/2025
DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE PONTOS 
TURÍSTICOS INTERATIVOS NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, EM 
PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município 
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de 
Pontos Turísticos Interativos, com o objetivo de promover o turismo, valorizar a identidade cultural 
e estimular a economia local. 
Art. 2º - Os pontos Turísticos Interativos consistem em estruturas, murais, esculturas, 
instalações artísticas ou outros elementos cenográficos atrativos, destinados a estimular a 
interação de moradores e visitantes, especialmente por meio de registros fotográficos e 
compartilhamento em redes sociais. 
Art. 3º - A implantação e manutenção dos pontos Turísticos Interativos serão realizadas 
exclusivamente por meio de parcerias, convênios, termos de cooperação ou autorizações com a 
iniciativa privada, associações, entidades ou artistas locais, não gerando qualquer ônus financeiro 
ao Município. 
Art. 4º - Os locais para instalação dos pontos serão definidos de forma a valorizar áreas 
turísticas, culturais, históricas ou de grande fluxo de pessoas, observando-se as legislações 
urbanísticas, ambientais e de acessibilidade vigentes. 
Art. 5º - Poderá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, no que couber. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Parauapebas – PA, 12 de setembro de 2025
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0196/2025
DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no município de Parauapebas, o 
Programa Municipal de Pontos Turísticos Interativos, em parceria com a iniciativa privada, visando 
modernizar e fortalecer o turismo local, por meio da utilização de recursos tecnológicos e 
interativos que valorizem a cultura, a história, o meio ambiente e o potencial econômico da região.
Parauapebas é um município que se destaca nacionalmente pela sua relevância na 
mineração e pelo seu patrimônio natural singular, abrigando parte significativa da Floresta Nacional 
de Carajás, além de possuir uma diversidade cultural que reflete a riqueza de seu povo. Apesar de 
todo esse potencial, o turismo ainda carece de instrumentos inovadores que atraiam visitantes, 
incentivem a permanência dos turistas e promovam maior interação com os atrativos locais.
A criação dos Pontos Turísticos Interativos permitirá a instalação de totens digitais, QR 
Codes, aplicativos e outras ferramentas tecnológicas em locais estratégicos, proporcionando aos 
visitantes acesso imediato a informações sobre a história do município, suas tradições, rotas 
turísticas, gastronomia, artesanato e programação cultural. Além disso, a iniciativa se alinha às 
tendências de cidades inteligentes, que utilizam a tecnologia como meio de integração entre 
população, turistas e poder público.
A parceria com a iniciativa privada representa um mecanismo essencial para viabilizar 
economicamente o programa, reduzindo custos para o município e incentivando o engajamento 
de empresas locais na promoção da imagem de Parauapebas como destino turístico. Essa 
cooperação público-privada poderá incluir desde o financiamento da infraestrutura tecnológica até 
a manutenção e atualização dos conteúdos disponibilizados.
A medida encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 180, que 
determina ao poder público a obrigação de promover e incentivar o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico. Além disso, a proposta está em consonância com as diretrizes 
da Política Nacional de Turismo, que incentiva a inovação, a sustentabilidade e a valorização da 
cultura local.
Portanto, o Programa Municipal de Pontos Turísticos Interativos será um importante 
instrumento para fomentar a economia local, gerar empregos, aumentar a circulação de visitantes 
e consolidar Parauapebas como referência em turismo sustentável e tecnológico no estado do Pará.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o desenvolvimento 
econômico, social e cultural do município, submete-se o presente Projeto de Lei à análise e 
aprovação desta Casa Legislativa.
Parauapebas-PA, 12 de setembro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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