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materia nº 170/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-09-14
EmentaASSEGURA A VACINAÇÃO DOMICILIAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA INCAPACITANTE E EM INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO NO MUNICÍPIO DE PARAUPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9774

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-06 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-09-16 Proposição lida em Plenário
2025-09-15 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-09-15 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 170/2025
ASSEGURA A VACINAÇÃO
DOMICILIAR ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA MOTORA
INCAPACITANTE E EM
INSTITUIÇÕES DE
ACOLHIMENTO NO MUNICÍPIO
DE PARAUPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO
PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas com deficiência motora incapacitante o
direito de receber, em suas residências, a aplicação das seguintes vacinas, conforme os
protocolos definidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS:
I – vacina contra a gripe (influenza);
II – vacina contra a pneumonia (pneumococo);
III – vacina contra difteria e tétano;
IV – vacina contra o Coronavírus;
V – doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacinas, quando necessário;
VI – demais vacinas que se tornarem obrigatórias por força de lei ou por
determinação do Ministério da Saúde.
Art. 2º - A vacinação de que trata esta Lei será também obrigatoriamente
realizada, de forma organizada e coletiva, nas seguintes instituições de acolhimento do
Município:
I – Aconchego do Idoso;
II – Acolhimento Institucional Crescer e Brilhar;
III – outras instituições similares que venham a ser oficialmente reconhecidas pelo
Poder Público Municipal.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a execução do disposto nesta
Lei, observadas as seguintes disposições:
I – a vacinação domiciliar somente será realizada quando comprovada a
impossibilidade de deslocamento do beneficiário até os pontos de vacinação;
II – a solicitação poderá ser feita pelo próprio beneficiário ou por seu representante
legal;
III – recebida a solicitação, a Secretaria elaborará escala de atendimento e será
responsável pela disponibilização das vacinas e dos profissionais habilitados para
sua aplicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – Pará, 12 de setembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito à vacinação
domiciliar para pessoas com deficiência motora incapacitante e para aqueles que residem
em instituições de acolhimento no Município de Parauapebas. Trata-se de medida
essencial para garantir o acesso universal e equitativo às vacinas previstas pelo Sistema
Único de Saúde – SUS, conforme os protocolos nacionais e municipais de imunização.
A vacinação é reconhecida como uma das mais importantes políticas públicas de
saúde, prevenindo doenças graves e reduzindo a mortalidade, especialmente entre grupos
vulneráveis, como pessoas com mobilidade reduzida ou aquelas institucionalizadas, que
podem apresentar dificuldades de acesso aos postos de saúde. Garantir a imunização
desse público não é apenas uma medida de saúde preventiva, mas também um direito
constitucional, conforme os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, que asseguram a
todos os cidadãos o acesso à saúde integral e às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Além disso, o presente projeto de lei busca atender às recomendações do
Ministério da Saúde quanto à vacinação de grupos prioritários, promovendo a inclusão
social, a dignidade e a proteção efetiva da saúde de pessoas que, muitas vezes, enfrentam
barreiras físicas ou institucionais para receber atendimento. A realização de vacinação
coletiva nas instituições de acolhimento, prevista no Art. 2º, garante que todos os
residentes desses locais sejam imunizados de forma organizada e segura, prevenindo
surtos e garantindo a proteção da coletividade.
A Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução do presente Projeto,
terá a incumbência de organizar escalas, disponibilizar profissionais capacitados e
assegurar o fornecimento das vacinas necessárias, de acordo com os protocolos do SUS,
garantindo que nenhuma pessoa seja excluída desse direito essencial.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço
importante na promoção da saúde e da proteção social em nosso município, assegurando
que a vacinação, um direito universal e fundamental, alcance também aqueles que
apresentam maiores dificuldades de acesso aos serviços de saúde.
Parauapebas – Pará, 12 de setembro de 2025.
ERICA RIBEIRO
VEREADORA - PSDB

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