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materia nº 186/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 186 / 2025
Date 2025-09-14
EmentaDECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS A “MARCHA PARA JESUS”, INCLUI A DATA DE SUA REALIZAÇÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9776

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-14 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2025-09-26 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-09-23 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-09-16 Proposição lida em Plenário
2025-09-15 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-09-15 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T13:54:19.550230-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 186/2025
EMENTA: DECLARA PATRIMÔNIO 
CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL 
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS A 
“MARCHA PARA JESUS”, INCLUI A 
DATA DE SUA REALIZAÇÃO NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADISVAN DOS SANTOS PEREIRA – PRD.
A Câmara Municipal de Parauapebas – Estado do Pará, através de seus 
representantes legais da sociedade, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei que dispõem a Constituição Federal (arts. 215 e 216), a Lei 
Orgânica do Município de Parauapebas (arts. 3º, 8º, XII; art. 9º, III; e correlatos)
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do 
Município de Parauapebas a “Marcha para Jesus”, reconhecida como 
manifestação cultural, social e religiosa que integra a vida comunitária e contribui 
para a diversidade cultural e o fortalecimento da cidadania.
Art. 2º A “Marcha para Jesus” passa a integrar o Calendário Oficial do 
Município de Parauapebas, sendo realizada anualmente na data fixada por 
suas entidades organizadoras, com o apoio institucional do Poder Público, nos 
termos da legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e adotar medidas para apoiar, 
divulgar e preservar a realização da “Marcha para Jesus”, desde que observada 
a legislação pertinente e a vedação de promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 09 de setembro de 2025.
SADISVAN DOS SANTOS PEREIRA 
VEREADOR-PRD
JUSTIFICATIVA
A “Marcha para Jesus” é um evento de alcance nacional, reconhecido em 
diversas cidades brasileiras como expressão de fé, cultura e cidadania. Em 
Parauapebas, a Marcha já se consolidou como manifestação que reúne famílias, 
lideranças religiosas e comunitárias, promovendo valores de paz, solidariedade 
e respeito à diversidade.
A Constituição Federal, em seus arts. 215 e 216, garante a todos o pleno 
exercício dos direitos culturais e impõe ao Estado o dever de proteger as 
manifestações das culturas populares, religiosas e imateriais.
A Lei Orgânica de Parauapebas também determina como competência municipal 
a proteção do patrimônio histórico-cultural local (art. 8º, XII), bem como o dever 
de proporcionar meios de acesso à cultura e preservar bens de valor artístico e 
cultural (art. 9º, III).
Assim, a presente iniciativa busca assegurar o devido reconhecimento da 
“Marcha para Jesus” como Patrimônio Cultural Imaterial, além de incluir sua data 
no Calendário Oficial do Município, garantindo maior visibilidade e perenidade a 
este evento de relevância social e cultural para nossa população.
Parauapebas, 09 de setembro de 2025.
SADISVAN DOS SANTOS PEREIRA 
VEREADOR-PRD

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