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PROJETO DE LEI Nº 186/2025
EMENTA: DECLARA PATRIMÔNIO
CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS A
“MARCHA PARA JESUS”, INCLUI A
DATA DE SUA REALIZAÇÃO NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SADISVAN DOS SANTOS PEREIRA – PRD.
A Câmara Municipal de Parauapebas – Estado do Pará, através de seus
representantes legais da sociedade, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei que dispõem a Constituição Federal (arts. 215 e 216), a Lei
Orgânica do Município de Parauapebas (arts. 3º, 8º, XII; art. 9º, III; e correlatos)
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do
Município de Parauapebas a “Marcha para Jesus”, reconhecida como
manifestação cultural, social e religiosa que integra a vida comunitária e contribui
para a diversidade cultural e o fortalecimento da cidadania.
Art. 2º A “Marcha para Jesus” passa a integrar o Calendário Oficial do
Município de Parauapebas, sendo realizada anualmente na data fixada por
suas entidades organizadoras, com o apoio institucional do Poder Público, nos
termos da legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e adotar medidas para apoiar,
divulgar e preservar a realização da “Marcha para Jesus”, desde que observada
a legislação pertinente e a vedação de promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 09 de setembro de 2025.
SADISVAN DOS SANTOS PEREIRA
VEREADOR-PRD
JUSTIFICATIVA
A “Marcha para Jesus” é um evento de alcance nacional, reconhecido em
diversas cidades brasileiras como expressão de fé, cultura e cidadania. Em
Parauapebas, a Marcha já se consolidou como manifestação que reúne famílias,
lideranças religiosas e comunitárias, promovendo valores de paz, solidariedade
e respeito à diversidade.
A Constituição Federal, em seus arts. 215 e 216, garante a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e impõe ao Estado o dever de proteger as
manifestações das culturas populares, religiosas e imateriais.
A Lei Orgânica de Parauapebas também determina como competência municipal
a proteção do patrimônio histórico-cultural local (art. 8º, XII), bem como o dever
de proporcionar meios de acesso à cultura e preservar bens de valor artístico e
cultural (art. 9º, III).
Assim, a presente iniciativa busca assegurar o devido reconhecimento da
“Marcha para Jesus” como Patrimônio Cultural Imaterial, além de incluir sua data
no Calendário Oficial do Município, garantindo maior visibilidade e perenidade a
este evento de relevância social e cultural para nossa população.
Parauapebas, 09 de setembro de 2025.
SADISVAN DOS SANTOS PEREIRA
VEREADOR-PRD
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