ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO - PV
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / CONTATO: (94) 98405-5452 / E-mail: maquivalda.barros@parauapebas.pa.leg.br
EMENDA DISTRIBUTIVA Nº 86 / 2025
REDISTRIBUI OS ARTIGOS DO PROJETO
DE LEI Nº 83/2025 QUE “INSTITUI O
PROGRAMA MUNICIPAL “ADOTE UMA
PARADA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE EMENDA
DISTRIBUTIVA:
Art. 1º. Os Artigos do Projeto de Lei nº 83/2025, passam a ser redistribuídos e renumerados na
seguinte forma, também alterados pela Emenda Supressiva nº 84 / 2025 e Modificativa n° 85 /
2025:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal “Adote uma Parada”, com a
finalidade de autorizar e incentivar a adoção voluntária de pontos de ônibus por
pessoas físicas, jurídicas ou entidades civis, com vistas à conservação, manutenção,
urbanização, acessibilidade e instalação de mobiliário urbano complementar.
Art. 2º. A adesão ao programa será voluntária, mediante Termo de
Cooperação firmado entre o adotante e o Município de Parauapebas, com prazo de
24 (vinte e quatro) meses, prorrogável sucessivamente, mediante interesse das
partes e justificativa de interesse público.
§ 1º. O termo de cooperação não transfere posse ou uso exclusivo da área
adotada.
§ 2º. Todas as intervenções deverão ser previamente autorizadas pelas
secretarias competentes, respeitando normas urbanísticas, ambientais e de
acessibilidade.
Art. 3º. O adotante poderá realizar, entre outras ações:
I. reforma, revitalização e manutenção da estrutura da parada;
II. instalação de cobertura, bancos, iluminação solar e lixeiras;
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III. inclusão de sinalização acessível e piso tátil;
IV. Paisagismo e melhorias urbanísticas no entorno;
V. Instalação de equipamentos de energia limpa e pontos de recarga USB;
VI. divulgação publicitária comercial, conforme regulamentação municipal.
Parágrafo Único. O presente artigo observa as disposições previstas nos
Artigos 53 à 59 da Lei Municipal nº 4.283/2004 (Código de Posturas de
Parauapebas), que disciplinam os meios de publicidade nos logradouros públicos e
exigem autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. Fica permitida a veiculação de publicidade comercial nas paradas de
ônibus adotadas, observados os seguintes requisitos:
I. respeito às normas do Código de Posturas Municipal, bem como à
legislação ambiental, de trânsito e urbanística vigente;
II. proibição de conteúdo que incite discriminação, violência, uso de
entorpecentes, bebidas alcoólicas, cigarro, armamentos ou jogos de azar;
III. o modelo da estrutura publicitária, sua localização e dimensões deverão
respeitar os padrões técnicos estabelecidos em regulamento próprio e seguindo
diretrizes locais, estaduais e federais, garantindo viabilidade ao investidor e
harmonia com o espaço urbano.
§ 1º. A publicidade poderá conter logomarca, nome fantasia, endereço e
contato do adotante.
§ 2º. A instalação e manutenção das estruturas publicitárias será de
responsabilidade do adotante.
§ 3º. O descumprimento das regras implicará em advertência, multa e, se
necessário, rescisão do termo de cooperação.
§ 4º. A eventual isenção ou compensação de taxas municipais relativas à
publicidade deverá ser prevista em regulamento próprio do Poder Executivo, em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes.
§ 5º. Toda publicidade deve seguir as diretrizes do Código de Posturas do
Município de Parauapebas, além de outras normas correlatas, sendo obrigatória a
aprovação técnica da instalação e do projeto estrutural por parte da Prefeitura,
conforme previsão dos Arts. 54 e 56 da Lei Municipal nº 4.283/2004.
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Art. 5º. As benfeitorias realizadas passarão a integrar o patrimônio público
municipal, sem direito a indenização, salvo quando houver autorização expressa do
Executivo para retirada, em caso de rescisão antecipada.
Art. 6º. O Município deverá assegurar que todos os projetos estejam
adequados à ABNT - NBR 9050/2020, garantindo:
I. acessibilidade para cadeirantes;
II. rampas de acesso e piso tátil;
III. sinalização em Braile;
IV. iluminação adequada para uso noturno.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, com base em
pareceres técnicos das secretarias competentes, definindo os procedimentos
administrativos e operacionais necessários para sua implementação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 10 de setembro de 2025.
MICHEL CARTEIRO
VEREADOR – PV
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JUSTIFICATIVA
Em atenção à sugestão contida no Parecer Conjunto nº 50/2025, da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Terras e Obras, propõe-se a alteração do art.
8º do Projeto de Lei nº 83/2025 com o escopo de preservar a finalidade do projeto proposto e
sua constitucionalidade, hermeneutica e técnica legislativa.
Parauapebas, 10 de setembro de 2025.
MICHEL CARTEIRO
VEREADOR – PV