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Horário de atendimento ao público: 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 3218/2025 – PMP/GP
Parauapebas, 5 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas
Av. Sônia Cortês, Quadra 33 – Lote Especial
Bairro Beira Rio II - Parauapebas/PA
CEP 68.515-000
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025000212-PGM
Senhor Presidente,
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal, no uso da prerrogativa conferida pela
Lei Orgânica do Município de Parauapebas e pelo artigo 215, caput, e §1º, I, “d”, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, as presentes emendas modificativas ao Projeto
de Lei nº 90/2025 que Institui a Política Municipal de Estágios do Município de Parauapebas.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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GABINETE DO PREFEITO
EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 90/2025
O Prefeito de Parauapebas, nos termos do artigo 215, caput, e §1º, I, “d”, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, propõe as seguintes emendas
modificativas ao Projeto de Lei nº 90/2025:
Art. 1º Fica modificada a redação do inciso II, do art. 2º, do Projeto de Lei nº 90/2025,
que passará a vigorar nos termos a seguir:
“Art. 2º ............................................................................
........................................................................................
II - estágio obrigatório: aquele definido no projeto pedagógico do
curso, sendo requisito para aprovação e obtenção do diploma e parte
integrante da carga horária do curso;”.
Art. 2º Fica modificada a redação do art. 5º, do Projeto de Lei nº 90/2025, que passará
a vigorar nos termos a seguir:
“Art. 5º O estágio deverá ser formalizado por meio de termo de
compromisso de Estágio – TCE, firmado entre o estudante, a
instituição de ensino e a parte concedente, cópia dos documentos
pessoais, comprovante de residência, declaração de matrícula e
seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, com
indicação da apólice no TCE.”
Art. 3º Fica modificada a redação do §2º, do art. 8º, do Projeto de Lei nº 90/2025, que
passará a vigorar nos termos a seguir:
“Art. 8º ............................................................................
........................................................................................
§2º As secretarias municipais deverão garantir que as vagas de estágio
não obrigatório sejam distribuídas de forma transparente e equitativa,
priorizando a formação acadêmica do estudante e o cumprimento dos
objetivos pedagógicos do estágio.”.
Art. 4º Estas emendas entram em vigor na data de sua aprovação.
Parauapebas, 5 de setembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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JUSTIFICATIVA ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 90/2025
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, as emendas
modificativas ao Projeto de Lei nº 90/2025, que “Institui a Política Municipal de Estágios no
Município de Parauapebas”.
As presentes emendas atendem ao Parecer Jurídico Prévio nº 320/2025, desta Casa de
Leis, que opinou pela constitucionalidade do projeto, desde que atendidos os ajustes mínimos,
ora realizados pelo Poder Executivo.
Assim, modificou-se o inciso II, do art. 2º, do PL, que descreve o estágio obrigatório,
compatibilizando-o com o texto da lei federal e eliminando ambiguidades. Modificou-se o art.
5º do PL também para compatibilizá-lo à norma federal, que exige seguro contra acidentes
pessoais em favor do estagiário.
Por fim, fez-se a modificação do §2º, do art. 8º, do PL, para fins de correção redacional
e seu alinhamento à política definida no caput e ao comando do art. 10, preservando a
unidade lógica do diploma e a aderência às normas gerais federais.
Ante o exposto, solicitamos aos nobres Edis que, por razão de interesse público, as
pesentes emendas ao Projeto de Lei nº 90/2025, sejam aprovadas pelo plenário dessa Casa
Legislativa, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno
desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas