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GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 3178/2025-PMP/GP
Parauapebas, 4 de setembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
diretoria.legislativa@parauapebas.pa.leg.br
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025000211-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças
e adolescentes no âmbito do Município.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº _______/2025.
INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, como programa de proteção social especial de alta
complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinado ao atendimento de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção judicial, nos
termos do art. 101, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, e em conformidade com o Plano Nacional e o Plano Municipal de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem por finalidade assegurar
o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes residentes em
Parauapebas, em situação de risco pessoal e social, mediante acolhimento provisório por
famílias previamente cadastradas, capacitadas e acompanhadas por equipe técnica
especializada, com a devida guarda judicial autorizada pela autoridade competente.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com base nos princípios da
proteção integral e prioridade absoluta, tem por objetivos:
I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e
adolescentes, contribuindo para a reconstrução e o fortalecimento de vínculos familiares e a
superação do ciclo de violações de direitos;
II – proporcionar acolhimento provisório em ambiente familiar, de forma
individualizada e protetiva, por meio de medida de proteção judicial fundamentada no art.
101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
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III – promover o retorno da criança ou do adolescente à família de origem, quando
possível, ou sua colocação em família substituta, observando o melhor interesse do acolhido;
IV – minimizar os impactos emocionais e sociais decorrentes do afastamento familiar,
com vistas à superação da situação de vulnerabilidade vivida, preparando o acolhido para sua
reintegração familiar ou para a autonomia progressiva, conforme sua idade e condição;
V – articular os recursos públicos, comunitários e sociais disponíveis, fortalecendo as
famílias acolhedoras e de origem, por meio da rede socioassistencial e das demais políticas
públicas setoriais;
VI – atuar de forma integrada com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente, assegurando acompanhamento sistemático e ações intersetoriais
qualificadas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Família acolhedora: pessoa ou núcleo familiar, sem vínculo de parentesco com o
acolhido, residente no Município, previamente cadastrado, capacitado e acompanhado pela
equipe técnica do serviço, com condições de oferecer em sua residência ambiente seguro e
acolhedor para a criança ou para o adolescente afastado do convívio familiar;
II – Acolhimento familiar: medida protetiva excepcional e transitória, determinada
pela autoridade judiciária competente, que consiste na inclusão da criança ou adolescente em
família acolhedora, até que se viabilize o retorno à família de origem ou não sendo possível,
sua colocação em família substituta;
III – Família natural: a unidade composta pelos pais, ou qualquer deles, e seus
descendentes, conforme art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – Família extensa: aquela que se estende além da unidade de pais e filhos,
composta por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente mantenha vínculos
de afinidade e afetividade (parágrafo único do art. 25 do Estatuto da Criança e do
Adolescente);
V – Família substituta: a que assume a criança ou adolescente por meio de guarda,
tutela ou adoção, conforme o disposto no art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – Equipe técnica: equipe multiprofissional responsável pela gestão do serviço,
acompanhamento das famílias acolhedoras e monitoramento das situações de acolhimento;
VII – Plano de Acolhimento Individual e Familiar - PIA: instrumento técnico de
acompanhamento do acolhido, elaborado com base nas diretrizes do SUAS, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, do Plano Nacional e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do
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Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária e da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VIII – Bolsa-auxílio: valor em pecúnia concedido à família acolhedora, por cada criança
ou adolescente acolhido, com o objetivo de apoiar financeiramente o exercício da guarda e os
cuidados com o acolhido.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SERVIÇO
Art. 5º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora observará as disposições do
Estatuto da Criança e do Adolescente, da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
da Portaria nº 223, de 2017, do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social, das diretrizes
do Plano Nacional e do Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à
Convivência Familiar e Comunitária, em especial quanto à sua concepção, finalidade,
funcionamento e articulação interinstitucional.
§ 1º O acolhimento familiar constitui medida excepcional, temporária e protetiva,
não se confundindo com adoção, e será realizado mediante guarda judicial, enquanto se
buscam soluções definitivas para a situação de vulnerabilidade da criança ou adolescente.
§ 2º O programa deverá garantir:
I – a mobilização, o cadastramento, a seleção, a capacitação, o acompanhamento e a
supervisão das famílias acolhedoras por equipe multiprofissional qualificada;
II – o acompanhamento técnico contínuo das famílias de origem, com vistas à sua
preparação para possível reintegração familiar;
III – a articulação permanente com a rede de serviços públicos e com o Sistema de
Garantia de Direitos, incluindo o Poder Judiciário, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares
e demais órgãos envolvidos na proteção integral de crianças e adolescentes;
IV – a garantia ao direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e
comunitária, salvo determinação judicial em contrário;
V – condições adequadas de socialização, por meio da inserção da criança, do
adolescente e das famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo a aprendizagem de
habilidades e competências específicas às suas demandas;
VI – o acesso das crianças e adolescentes aos serviços públicos nas áreas de educação,
saúde, assistência social, esporte, cultura, lazer e demais políticas necessárias à efetivação de
seus direitos fundamentais;
VII – o apoio necessário à superação da situação vivida pela criança ou adolescente,
reduzindo os impactos emocionais e preparando-os para o retorno à família de origem ou, se
for o caso, para colocação em família substituta;
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VIII – a articulação de recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização
das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e
com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO SERVIÇO
Art. 6º A inclusão de crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora dar-se-á exclusivamente por determinação do Juízo da Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de Parauapebas, mediante aplicação de medida de proteção prevista
no art. 101, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A equipe técnica do serviço realizará o contato com as famílias acolhedoras
habilitadas, considerando o perfil, as características e necessidades do acolhido, bem como a
compatibilidade com as famílias disponíveis.
§ 2º A autoridade judiciária competente decidirá sobre o acolhimento familiar
considerando a capacidade operacional do serviço, o número de famílias habilitadas e os
pareceres técnicos apresentados, determinando a guarda provisória da criança ou do
adolescente à família acolhedora indicada.
§ 3º A medida de acolhimento será sempre excepcional, precedida da análise da
equipe técnica e da inexistência de possibilidade de reintegração familiar imediata.
§ 4º O acolhimento deverá observar os princípios da brevidade, individualização do
atendimento, preservação de vínculos entre irmãos e reintegração familiar como prioridade,
salvo determinação judicial em sentido diverso.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO, ESTRUTURA TÉCNICA E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO
Art. 7º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora compete à
Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, à qual incumbe:
I – coordenar, supervisionar e executar o serviço no âmbito do Município de
Parauapebas;
II – assegurar a estrutura física, logística, administrativa e operacional necessária ao
pleno funcionamento do serviço, inclusive disponibilizando local próprio e adequado, equipe
técnica mínima, veículo e motorista;
III – garantir a lotação de equipe técnica capacitada e preferencialmente composta
por servidores efetivos, observada a estrutura mínima prevista nesta Lei;
IV – elaborar e implementar planos de capacitação continuada voltados à equipe
técnica e à rede de proteção da criança e do adolescente;
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V – promover campanhas de mobilização e conscientização da população acerca do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
VI – articular-se com os órgãos do sistema de garantia de direitos e com a rede
socioassistencial e intersetorial, visando à proteção integral e à reintegração familiar.
Art. 8º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atuará em
articulação com os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
notadamente:
I – Poder Judiciário do Estado do Pará;
II – Ministério Público do Estado do Pará;
III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCAP;
IV – Conselho Municipal de Assistência Social – COMASP;
V – conselhos tutelares;
VI – órgãos gestores municipais das políticas de educação, saúde, habitação, cultura,
esporte e lazer.
Art. 9º A equipe técnica do programa será composta, no mínimo, pelos seguintes
profissionais habilitados:
I – um assistente social;
II – um psicólogo;
III - um auxiliar administrativo;
IV – um coordenador com formação de nível superior.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a equipe técnica, conforme a
necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.
Art. 10. O Secretário Municipal de Assistência Social designará, por meio de portaria,
servidor responsável pela coordenação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
preferencialmente integrante do quadro efetivo do Município.
Art. 11. Compete à Coordenação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I – supervisionar e apoiar tecnicamente as atividades da equipe técnica;
II – enviar os termos de adesão e compromisso das famílias acolhedoras, o
desligamento e relatórios mensais à Secretaria Municipal de Assistência Social, com dados
sobre acolhidos, famílias, medidas de proteção, datas, o Plano de Acolhimento Individual e
Familiar, dados bancários para depósito de subsídios e outras informações pertinentes;
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III – informar à autoridade judiciária e ao Ministério Público sobre a situação das
crianças e adolescentes acolhidos;
IV – acompanhar e validar os PIAs elaborados pela equipe técnica;
V – zelar pelo cumprimento das diretrizes desta Lei, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, das normativas do SUAS e outras pertinentes a matéria.
Parágrafo único. O coordenador do serviço prestará informações qualificadas e
fundamentadas ao juízo competente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sempre que
solicitado, incluindo relatório circunstanciado e parecer sobre a situação da criança ou
adolescente acolhido.
Art. 12. Compete à equipe técnica do serviço:
I – cadastrar, avaliar, preparar, habilitar, acompanhar e supervisionar as famílias
acolhedoras;
II – realizar o acompanhamento psicossocial e institucional das crianças e
adolescentes acolhidos, das famílias acolhedoras e das famílias de origem;
III – elaborar, aplicar, monitorar e revisar os PIAs, com participação da rede
socioassistencial e, quando possível, da criança ou adolescente, da família de origem e da
família acolhedora;
IV – realizar visitas domiciliares, atendimentos psicossociais e encaminhamentos aos
serviços da rede de proteção;
V – monitorar as visitas entre crianças/adolescentes e suas famílias, decidindo sobre
a participação das famílias acolhedoras, sempre respeitando a decisão judicial;
VI – elaborar relatórios técnicos ou psicossociais, sempre que necessário ou
solicitado, com apontamento das condições de reintegração familiar ou da necessidade de
outras providências;
VII – manter registro atualizado e contínuo de todas as situações de acolhimento e
desligamento.
Art. 13. O acompanhamento às famílias acolhedoras será realizado por meio de:
I – visitas domiciliares regulares;
II – atendimentos psicossociais individuais ou em grupo;
III – encontros de formação continuada e troca de experiências;
IV – outras estratégias técnicas definidas pela equipe com base nas necessidades
detectadas.
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CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, sem fins
lucrativos, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional,
profissional ou previdenciário com o Município ou com eventual entidade executora do
serviço.
Art. 15. Cada família acolhedora poderá receber apenas uma criança ou adolescente
por vez, salvo nos casos de grupos de irmãos, primos ou de crianças e adolescentes com
vínculos de afinidade ou afetividade previamente identificados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput desse artigo, a conveniência do acolhimento
conjunto deverá ser previamente avaliada pela equipe técnica do serviço e autorizado
expressamente pela autoridade judiciária competente.
Seção II
Do Cadastro, Requisitos e Documentação
Art. 16. A participação no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dar-se-á
mediante cadastro voluntário e gratuito de pessoas ou núcleos familiares que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – residir no Município de Parauapebas há pelo menos 2 (dois) anos;
II – possuir idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos e ter, no mínimo, 16 (dezesseis)
anos a mais que o acolhido;
III – não possuir vínculo de parentesco com criança ou adolescente em situação de
acolhimento;
IV – declarar formalmente não possuir interesse em adoção do acolhido;
V – contar com a concordância expressa de todos os membros do domicílio com mais
de 18 (dezoito) anos;
VI – gozar de boa saúde física, mental e emocional;
VII – apresentar ambiente familiar e moradia adequados aos objetivos do serviço;
VIII – possuir idoneidade moral;
IX – dispor de renda ou benefício regular que assegure condições mínimas de
subsistência;
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X – não ser dependente químico, nem ter, no mesmo núcleo familiar, membro que
seja dependente de substâncias psicoativas.
Art. 17. Para fins de comprovação dos requisitos previstos no art. 16 desta Lei, o
requerimento de cadastro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo sessenta dias e
outros documentos anteriores que demonstrem residência no Município nos últimos dois
anos, como contas de consumo, contrato de locação ou declaração emitida por órgão público;
II – cópia de documento oficial de identidade, com foto, para comprovação da idade
mínima de 25 (vinte e cinco) anos e da diferença etária de 16 (dezesseis) anos em relação à
criança ou adolescente;
III – declaração firmada por todos os membros da família acolhedora, sob as penas
da lei, atestando não possuir vínculo de parentesco com o acolhido;
IV – declaração formal, assinada por todos os membros da família acolhedora,
maiores de 18 anos, atestando não ter interesse em adotar a criança ou adolescente a ser
acolhido;
V – declaração de consentimento, assinada pelos residentes maiores de 18 (dezoito)
anos, acompanhada de documento de identificação, com foto;
VI – atestado médico atualizado dos membros da família maiores de 18 (dezoito)
anos, emitido por profissional habilitado, indicando aptidão física e mental para o exercício da
função de acolhimento;
VII – relatório técnico elaborado pela equipe do serviço, após visita domiciliar,
avaliando as condições estruturais, ambientais e relacionais do lar;
VIII – certidões negativas de antecedentes criminais e cíveis expedidas pelas Justiças
Estadual e Federal de todos os residentes do domicílio maiores de 18 (dezoito) anos;
IX – comprovante de rendimentos, contracheques, declaração de autônomo ou
extrato de benefício previdenciário ou assistencial dos responsáveis legais;
X – atestado ou declaração de profissional habilitado da área de saúde mental,
emitido nos últimos 6 (seis) meses da solicitação de cadastramento, atestando à ausência de
dependência química do candidato e dos membros do núcleo familiar maiores de 18 (dezoito)
anos ou, quando houver histórico de dependência química, laudo técnico circunstanciado,
emitido por equipe interdisciplinar do serviço de saúde competente, atestando abstinência
duradoura e condições de exercício da função de família acolhedora.
Parágrafo único. A ausência de qualquer documento poderá ensejar o indeferimento
do pedido de inscrição, salvo justificativa aceita pela equipe técnica.
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Seção III
Da Avaliação Psicossocial, Adesão e Capacitação
Art. 18. Após a análise documental, a equipe técnica realizará estudo psicossocial da
família, por meio de entrevistas, visitas domiciliares, dinâmicas e outras metodologias
apropriadas, com participação de todos os membros da residência.
§ 1º O estudo psicossocial terá por finalidade aferir a compatibilidade da família com
a função de acolhimento, bem como identificar o perfil de criança ou adolescente que poderá
ser acolhido.
§ 2º O perfil inicialmente indicado poderá ser revisto no decorrer da capacitação ou
durante o vínculo com o serviço, mediante reavaliação técnica.
Art. 19. As famílias consideradas aptas no estudo psicossocial participarão
obrigatoriamente de processo de capacitação inicial, abordando aspectos jurídicos,
administrativos, psicossociais e pedagógicos do acolhimento familiar, bem como os direitos
da criança e do adolescente, o papel da família acolhedora e o funcionamento da rede de
proteção.
Art. 20. Atendidos os requisitos legais e obtido parecer favorável da equipe técnica,
a família interessada firmará Termo de Adesão e Compromisso ao Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora.
Parágrafo único. O Termo de Adesão e Compromisso deverá conter, de forma
expressa e detalhada, os direitos, deveres e responsabilidades da família acolhedora,
ressaltando o caráter voluntário do serviço e estabelecendo que sua participação não gerará,
sob nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o
Município ou com eventual entidade executora.
Art. 21. As famílias acolhedoras deverão participar, de forma contínua e conforme
cronograma definido pela equipe técnica, de cursos de aperfeiçoamento, encontros de
estudo, momentos de reflexão e troca de experiências, bem como de visitas domiciliares com
orientação direta sobre:
I – o papel da família acolhedora no contexto do serviço;
II – a distinção entre acolhimento familiar e adoção;
III – os direitos da criança e do adolescente;
IV – as normas e diretrizes que regem o funcionamento do serviço.
Art. 22. O acolhimento somente será autorizado para famílias que tenham sido
previamente cadastradas, avaliadas e capacitadas pela equipe técnica do serviço.
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Seção IV
Dos Direitos da Família Acolhedora
Art. 23. São direitos da família acolhedora durante o período de acolhimento:
I – exercer, sob supervisão do serviço, os deveres decorrentes da guarda da criança
ou adolescente, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, para a defesa do melhor
interesse do acolhido;
II – receber o subsídio financeiro previsto nesta Lei, sem que isso configure vínculo
empregatício ou funcional com o Município;
III – contar com acompanhamento técnico e apoio psicossocial contínuo, inclusive no
período pós-desligamento da criança ou adolescente, conforme necessidade identificada pela
equipe técnica;
IV – obter informações, orientações e suporte sobre os procedimentos
administrativos e jurídicos que envolvam a situação da criança ou adolescente sob seus
cuidados;
V – participar das capacitações, reuniões, eventos formativos e demais atividades
promovidas pelo serviço.
Seção V
Dos Deveres da Família Acolhedora
Art. 24. São deveres da família acolhedora durante todo o período de acolhimento:
I – oferecer cuidados materiais, educacionais, morais, emocionais e afetivos à criança
ou adolescente acolhido, respeitando sua dignidade, singularidade e condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – assegurar a matrícula e frequência regular do acolhido na rede pública de ensino,
bem como promover o acesso a direitos sociais básicos, inclusive nos serviços de saúde,
assistência social, cultura, esporte, lazer e profissionalização;
III – participar das ações de acompanhamento, formação continuada e encontros
promovidos pelo serviço, conforme orientação da equipe técnica;
IV – prestar informações periódicas e sempre que solicitado à equipe técnica, à
coordenação do serviço e à autoridade judicial, com vistas ao acompanhamento e à tomada
de decisões protetivas;
V – comunicar tempestivamente à equipe técnica quaisquer intercorrências
relevantes relacionadas à saúde, ao comportamento, à convivência ou à adaptação da criança
ou adolescente;
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VI – colaborar com o processo de preparação para o retorno à família de origem, ou,
na sua impossibilidade, para a colocação em família substituta, conforme diretrizes técnicas e
decisões judiciais;
VII – zelar, sempre que possível, pela preservação de vínculos entre irmãos e parentes
próximos, em caso de acolhimentos distintos, mediante orientação da equipe técnica e
autorização da autoridade judicial competente;
VIII – respeitar os limites da função de acolhimento, abstendo-se de práticas que
configurem adoção informal, alienação parental, exposição indevida ou qualquer forma de
violação de direitos do acolhido;
IX – comunicar formalmente eventual desistência da guarda, responsabilizando-se
pela continuidade dos cuidados até novo encaminhamento definido judicialmente.
Parágrafo único. A negligência ou descumprimento reiterado dos deveres previstos
neste artigo poderá ensejar o desligamento da família do serviço, sem prejuízo da apuração
de eventuais responsabilidades civis, administrativas ou penais cabíveis.
Seção VI
Do Desligamento das Famílias Acolhedoras
Art. 25. A permanência da família no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
está condicionada ao cumprimento das responsabilidades assumidas, à observância contínua
dos requisitos legais e à participação nas ações de capacitação e acompanhamento
promovidas pelo serviço.
Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer:
I – por solicitação voluntária, formalizada por escrito, contendo os motivos e o prazo
para efetivação, a ser definido em conjunto com a equipe técnica;
II – por descumprimento das diretrizes do serviço, ausência injustificada nas ações
formativas, ou por conduta incompatível com a função, devidamente constatadas por
avaliação técnica, devendo ser observado o contraditório;
III – pela perda dos requisitos legais exigidos para habilitação no serviço, nos termos
desta Lei;
IV – por recomendação fundamentada da equipe técnica, após avaliação
interdisciplinar;
V – por decisão da autoridade judicial competente;
VI – por mudança da família para outro município ou localidade que inviabilize a
continuidade do acompanhamento e das atividades do serviço;
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VII – quando a criança ou adolescente acolhido manifestar, de forma reiterada, o
desejo de não permanecer com a família acolhedora, após avaliação da equipe técnica e
ouvido o juízo competente.
§ 1º O desligamento será formalizado por ato administrativo do programa, com
registro em prontuário e ciência à família.
§ 2º No caso de desligamento motivado, a família deverá manter os cuidados com a
criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento determinado judicialmente, salvo
decisão diversa expressa da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por meio de ato regulamentar,
bolsa-auxílio mensal à família acolhedora, por cada criança ou adolescente sob sua guarda, no
âmbito do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º A bolsa-auxílio tem natureza indenizatória e destina-se ao custeio das despesas
ordinárias com o acolhido, incluindo alimentação, vestuário, materiais escolares, transporte,
lazer, atividades culturais, produtos de higiene pessoal, serviços e atendimentos
complementares à rede pública local, dentre outros.
§ 2º O valor da bolsa-auxílio será definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não
poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nacional vigente por criança ou adolescente
acolhido.
§ 3º Na hipótese de acolhimento autorizado de mais de uma criança ou adolescente
pela mesma família acolhedora, nos termos do art. 15 desta Lei, o valor da bolsa-auxílio será
ajustado de forma proporcional ao número de acolhidos, podendo, nos casos de acolhimento
conjunto de grupos de irmãos, primos ou de crianças e adolescentes com vínculos de afinidade
ou afetividade, ser fixado valor unificado, conforme regulamentação.
§ 4º O valor da bolsa-auxílio deverá ser majorado em até 50% (cinquenta por cento)
quando o acolhido apresentar deficiência, doença grave, transtorno mental ou condição que
demande cuidados especiais, devidamente comprovados por laudo médico emitido por
profissional habilitado.
§ 5º A majoração prevista no §4º, deste artigo, não será devida ou será
automaticamente cancelada caso o acolhido seja ou venha a se tornar beneficiário de
prestação continuada, benefício previdenciário, assistencial ou de qualquer outro benefício
público que tenha por finalidade atender às suas necessidades decorrentes da condição
especial.
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§ 6º A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente, a partir da data de
inserção da criança ou adolescente na família acolhedora, com pagamento integral caso o
período de acolhimento no mês seja superior a 15 (quinze) dias e se inferior, o valor será
proporcional aos dias de permanência da criança ou adolescente com a família.
§ 7º A interrupção do acolhimento, por qualquer motivo, implicará a suspensão
imediata do pagamento da bolsa-auxílio a partir da data de desligamento do acolhido.
§ 8º A família acolhedora não está obrigada à prestação de contas formal dos gastos
realizados com a bolsa-auxílio, ressalvada a hipótese de constatação de irregularidade ou
desvio de finalidade no uso do benefício.
§ 9º Em caso de descumprimento das obrigações da família acolhedora ou de
comprovado uso indevido da bolsa, será determinado o imediato desligamento do serviço e o
ressarcimento ao erário das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções
administrativas e legais cabíveis.
Art. 28. Os critérios operacionais de pagamento da bolsa, as formas de repasse, as
datas e as exigências documentais para habilitação serão disciplinadas por regulamento
específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 29. O acolhimento da criança ou do adolescente em família acolhedora dar-se-á
pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, prorrogável, em caráter excepcional e
fundamentado, mediante parecer técnico da equipe técnica e autorização da autoridade
judicial competente.
Art. 30. A família acolhedora deverá ser previamente informada, pela equipe técnica,
sobre o tempo estimado de duração do acolhimento, bem como sobre as condições jurídicas
e sociais da criança ou adolescente acolhido.
Art. 31. O acolhimento será formalizado mediante Termo de Guarda Provisória,
expedido pela autoridade judiciária competente, em favor da família acolhedora habilitada,
com ciência à Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 32. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será financiado,
prioritariamente, com recursos próprios do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
assegurada a previsão orçamentária no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
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Parágrafo único. Os recursos do FMAS poderão ser complementados por:
I – transferências regulares do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, nos
termos da Portaria MDS n. 223/2017;
II – recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– FUMDCA, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – COMDCAP, observando-se o art. 260, § 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III – emendas parlamentares;
IV – parcerias com a iniciativa privada, convênios com o Governo Federal, Estadual
ou com organismos internacionais;
V – outras fontes legalmente permitidas.
Art. 33. Os recursos destinados ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes finalidades:
I – pagamento da bolsa-auxílio mensal às famílias acolhedoras, nos termos desta Lei;
II – remuneração da equipe técnica referenciada e despesas operacionais do serviço;
III – capacitação inicial e continuada das famílias acolhedoras, da equipe técnica e do
sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes;
IV – manutenção e adequação do espaço físico da unidade gestora do serviço;
V – aquisição ou locação de veículos, materiais permanentes e insumos necessários
para o acompanhamento das famílias e dos acolhidos.
Art. 34. Os recursos do FUMDCA poderão ser aplicados em ações de divulgação,
adequação e qualificação do serviço, inclusive para campanhas públicas, materiais
informativos e apoio à mobilização social, conforme parâmetros da Resolução nº 137, de
2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
§ 1º O uso dos recursos do FUMDCA terá caráter complementar e não substitutivo
da obrigação regular do ente municipal com a manutenção do serviço.
§ 2º A utilização dos recursos referidos neste artigo dependerá de plano de ação
aprovado pelo COMDCAP e compatível com a legislação vigente.
Art. 35. A transição de modalidade de acolhimento institucional para acolhimento
familiar poderá ser realizada com a utilização dos recursos já recebidos pelo Município para a
oferta de serviços de acolhimento, mediante proposta da Secretaria Municipal de Assistência
Social e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASP.
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CAPÍTULO X
DA CAPACIDADE E DIMENSIONAMENTO DO SERVIÇO
Art. 36. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá manter, no mínimo,
15 (quinze) famílias acolhedoras habilitadas, capacitadas e regularmente cadastradas, em
condições de atender às demandas do Município, nos termos desta Lei.
§ 1º A quantidade de famílias habilitadas e o número de crianças e adolescentes
acolhidos deverão ser compatibilizados com a capacidade técnica e operacional do serviço,
bem como com as dotações orçamentárias existentes, respeitado o número mínimo
estabelecido no caput deste artigo, e observados os princípios da razoabilidade, da
continuidade do serviço público e da prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição
Federal.
§ 2º A manutenção do número mínimo de famílias habilitadas, conforme o disposto
no caput deste artigo, constitui condição essencial para assegurar a efetividade, a
descentralização e a não institucionalização do acolhimento, conforme os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente, da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais
e dos Planos Nacional e Municipal de Convivência Familiar e Comunitária.
§ 3º A ampliação do número mínimo de famílias acolhedoras, bem como eventual
redução até o limite do número mínimo estabelecido neste artigo, deverá ser fundamentada
por estudo técnico elaborado pela equipe do serviço, aprovado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e validado pelo COMASP e pelo COMDCAP.
§ 4º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o Município poderá
adotar mecanismos de cooperação interfederativa, firmar convênios ou termos de
colaboração com outros entes federativos ou organizações da sociedade civil para
complementar sua capacidade de acolhimento, mediante autorização prévia do COMASP e do
COMDCAP.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM
Art. 37. São direitos da família de origem, extensa ou ampliada, no contexto do
acolhimento familiar:
I – ser atendida pela equipe técnica do serviço, com vistas ao esclarecimento sobre
os objetivos, regras e prazos do acolhimento familiar salvo restrição judicial expressa;
II – participar, sempre que possível, do processo de adaptação da criança ou
adolescente na família acolhedora, contribuindo com informações relevantes sobre seus
hábitos, rotinas e vínculos afetivos;
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III – integrar espaços de escuta e orientação promovidos pela equipe técnica,
individualmente ou em grupo, com vistas à reflexão, fortalecimento familiar e troca de
experiências com outras famílias;
IV – ser acompanhada por meio de visitas domiciliares, entrevistas e atendimentos
regulares, com foco na superação das vulnerabilidades sociais e no restabelecimento das
condições para o retorno do filho ou filha ao convívio familiar;
V – manter encontros periódicos, preferencialmente semanais, com a criança ou
adolescente acolhido, salvo vedação judicial ou contraindicação técnica fundamentada.
CAPÍTULO XII
DO DESLIGAMENTO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 38. O desligamento da criança ou do adolescente do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora ocorrerá mediante decisão judicial, com base em parecer técnico da
equipe do serviço, observada a articulação com o Ministério Público, o Conselho Tutelar e a
rede intersetorial de atendimento.
§ 1º Constituem hipóteses de desligamento:
I – reintegração à família de origem, extensa ou ampliada, mediante avaliação técnica
favorável;
II – colocação em família substituta, nos termos do art. 28 do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
III – acolhimento institucional, quando necessário e devidamente fundamentado;
IV – alcance da maioridade civil, salvo decisão judicial diversa;
V – não adaptação ao acolhimento, mediante desistência formal da guarda por parte
da família acolhedora, assegurado o cuidado até novo encaminhamento judicial;
VI – qualquer outra situação que, por recomendação técnica ou decisão judicial,
justifique a interrupção do acolhimento;
§ 2º O desligamento deverá ser precedido de plano de transição individualizado,
elaborado pela equipe técnica do serviço, com participação da criança ou adolescente, da
família acolhedora, da família de origem, quando possível, e da rede socioassistencial.
Art. 39. O plano de transição a que se refere o §2º, do art. 38, deverá contemplar, no
mínimo:
I – escuta individual e apoio emocional à criança ou adolescente, com atenção à sua
história e vínculos;
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II – preparação gradativa para o retorno à família de origem, incluindo encontros
progressivos supervisionados, salvo vedação judicial;
III – articulação com o Sistema de Justiça, em caso de colocação em família substituta;
IV – transferência cuidadosa e acompanhada, em caso de mudança para outra família
acolhedora;
V – definição de estratégias de acompanhamento pós-desligamento por, no mínimo,
seis meses.
Parágrafo único. Todas as etapas do desligamento deverão ser documentadas no
prontuário individual da criança ou adolescente, com registros das avaliações técnicas,
decisões judiciais e intervenções realizadas.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 40. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será monitorado,
fiscalizado e avaliado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
COMDCAP e pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMASP, com apoio da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter sistema de
registros e relatórios atualizados, que possibilitem a avaliação quantitativa e qualitativa do
serviço, bem como o controle social pelas instâncias competentes.
§ 1º O serviço deverá prestar contas de suas ações ao COMDCAP e ao COMASP.
§ 2º As famílias acolhedoras também serão periodicamente avaliadas quanto à
continuidade de sua habilitação, conforme critérios definidos em regulamento próprio.
Art. 42. O Município poderá firmar convênios, termos de colaboração, termos de
fomento ou acordo de cooperação com organizações da sociedade civil organizada legalmente
constituídas, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, para fins de apoio à execução, qualificação
ou expansão do serviço, mediante autorização do COMASP, do COMDCAP e do órgão gestor
da política de assistência social.
Art. 43. O processo de monitoramento e avaliação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora será realizado, de forma contínua, pela coordenação do serviço, pela
equipe técnica responsável e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos das
normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Parágrafo único. O monitoramento deverá considerar indicadores de desempenho,
cobertura, efetividade da proteção, reintegração familiar e atendimento às normativas do
Estatuto da Criança e do Adolescente, do SUAS e das orientações técnicas nacionais.
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Art. 44. Compete ao COMASP, ao COMDCAP e aos Conselhos Tutelares:
I – acompanhar e fiscalizar a regularidade e a qualidade da execução do serviço;
II – requisitar informações à gestão municipal e ao coordenador do serviço sobre o
funcionamento do serviço;
III – comunicar ao Juízo da Infância e Juventude, mediante relatório circunstanciado,
qualquer irregularidade grave que comprometa os direitos das crianças e adolescentes
acolhidos.
Art. 45. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades da
sociedade civil conveniadas com o Município para execução, total ou parcial, do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, observadas as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014
e os instrumentos de parceria firmados.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A execução deste programa observará, subsidiariamente, o disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e
Comunitária e nas demais normas correlatas.
Art. 47. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no exercício financeiro
vigente, crédito adicional suplementar ou especial, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
1964, com vistas a garantir os recursos necessários à implementação das ações previstas nesta
Lei.
Parágrafo único. A abertura do crédito observará os limites e condições estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 48. Os casos excepcionais não previstos nesta Lei serão analisados e decididos
mediante:
I – avaliação técnica circunstanciada da equipe do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, observados os princípios previstos no art. 100, parágrafo único, do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II – manifestação do Ministério Público;
III – decisão judicial, que deverá considerar o melhor interesse da criança ou
adolescente e a garantia do direito à convivência familiar e comunitária.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
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Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 4 de setembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº________ / 2025.
Encaminha-se para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores de Parauapebas,
o presente Projeto de Lei que visa instituir, no âmbito do Município, o Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora – SFA, como programa de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n. 8.069/1990), a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS n. 109/2009), e os Planos Nacional e Municipal
de Promoção, Proteção e Defesa do Direito à Convivência Familiar e Comunitária.
A presente proposta visa garantir o direito fundamental de crianças e adolescentes à
convivência familiar e comunitária, por meio de uma alternativa protetiva ao acolhimento
institucional, especialmente nos casos em que o afastamento do núcleo familiar original é
necessário por medida judicial. Nesse contexto, o acolhimento em família acolhedora
apresenta-se como medida excepcional, temporária e humanizada, promovendo cuidado
individualizado, afeto, atenção integral e vínculos protetivos.
Registra-se que do ponto de vista econômico e administrativo, o SFA representa uma
alternativa financeiramente mais vantajosa para a administração pública, considerando que o
custo operacional por criança ou adolescente é, em regra, substancialmente inferior ao de
instituições de acolhimento. Ademais, a medida está plenamente alinhada com o princípio da
prioridade absoluta (art. 227 da CF/88) e com os princípios do art. 100, parágrafo único, do
ECA, na medida em que evita a institucionalização de crianças e adolescentes, garantindo-lhes
desenvolvimento em ambiente familiar estruturado.
Adicionalmente, cabe ressaltar que a estruturação legal do serviço estabelece
critérios rigorosos para seleção, habilitação, acompanhamento e desligamento das famílias
acolhedoras, assegura o devido acompanhamento técnico, define a concessão de bolsaauxílio indenizatória para apoio material e operacional à família acolhedora e prevê
mecanismos de financiamento, avaliação, fiscalização e controle social.
Diante da relevância social, jurídica e orçamentária da matéria, submete-se o
presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, com a convicção de que
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a sua aprovação significará um importante avanço na garantia dos direitos da criança e do
adolescente em nosso Município.
Por fim, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 está devidamente anexada ao presente projeto.
Pelo exposto, solicita-se que após as análises das comissões legislativas pertinentes,
seja o presente Projeto de Lei aprovado pelo plenário dessa Casa Legislativa, de acordo com a
Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas