SUBSTITUTIVO Nº 004/2025
(AO PROJETO DE LEI Nº 0180/2025)
DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de
Prevenção e Pós-Prevenção ao Suicídio e de Promoção da Saúde Mental, com o objetivo de
reduzir o número de casos de suicídio e de tentativas de suicídio, bem como de promover a saúde
mental da população.
Art. 2º. A Política de que trata esta Lei será regida pelos seguintes princípios:
I – universalidade: garantia de acesso a ações e serviços de prevenção e promoção
da saúde mental para toda a população, sem qualquer tipo de discriminação;
II – integralidade: articulação de ações de promoção, prevenção, assistência e
reabilitação da saúde mental, considerando o indivíduo em sua totalidade e em seu
contexto social, familiar e cultural;
III – intersetorialidade: integração e coordenação de esforços entre as diversas
áreas da administração pública municipal (saúde, educação, assistência social, cultura,
esporte, etc.), sociedade civil organizada e demais setores relevantes para a abordagem
multifacetada do problema;
IV – descentralização: organização das ações e serviços de forma regionalizada e
hierarquizada, assegurando a proximidade do atendimento à população;
V – humanização: garantia de atendimento acolhedor, respeitoso e livre de
estigmas, valorizando a autonomia e a individualidade de cada pessoa;
VI – participação Popular: fomento à participação da comunidade e de familiares
na formulação, execução e avaliação das ações e serviços;
VII – pós-Prevenção: atenção e suporte aos indivíduos que tentaram suicídio e aos
enlutados por suicídio, visando à prevenção de novas tentativas e ao enfrentamento do
luto.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Pós-Prevenção ao Suicídio e de
Promoção da Saúde Mental:
I – promover a conscientização e a desmistificação sobre o suicídio e a saúde
mental, combatendo o estigma associado;
II – identificar e monitorar os fatores de risco e de proteção relacionados ao
suicídio no Município;
III – capacitar e sensibilizar profissionais de diferentes áreas que atuam
diretamente com a população (saúde, educação, assistência social, segurança pública,
etc.) para a identificação precoce de sinais de risco, manejo de crises e encaminhamento
adequado;
IV – fortalecer a rede de atenção psicossocial municipal, ampliando e qualificando
os serviços de saúde mental;
V – desenvolver ações de educação em saúde mental nas escolas, com o
envolvimento de alunos, pais e educadores;
VI – incentivar a pesquisa e a produção de conhecimento sobre o suicídio e a saúde
mental no contexto local;
VII – estabelecer e fortalecer canais de comunicação para acolhimento e escuta
qualificada, como linhas de apoio e serviços de atendimento emergencial;
VIII – articular-se com as esferas estadual e federal, bem como com as organizações
da sociedade civil, para o intercâmbio de experiências e a otimização de recursos;
IX – Implementar ações de pós-prevenção, oferecendo suporte psicológico e social
aos sobreviventes de tentativas de suicídio e às famílias e amigos enlutados.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos previstos no art. 3º, a Política de que trata esta
Lei deverá pautar-se pelas seguintes diretrizes:
I – promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância
da saúde mental e os sinais de alerta para o suicídio, utilizando diversos meios de
comunicação e linguagens acessíveis;
II – incentivo à criação de grupos de apoio e redes de suporte comunitário,
valorizando a solidariedade e o acolhimento;
III – realização de programas de formação continuada para os profissionais das
redes de saúde, educação e assistência social, com foco em primeiros socorros
psicológicos e técnicas de abordagem para pessoas em sofrimento psíquico;
IV – articulação com entidades e instituições locais para a oferta de atividades
culturais, esportivas e de lazer que promovam o bem-estar e a integração social, atuando
como fatores de proteção;
V – coleta, análise e divulgação periódica de dados epidemiológicos sobre suicídio
e tentativas de suicídio no Município, respeitando a privacidade dos indivíduos, para
subsidiar o planejamento e a avaliação das ações;
VI – criação de protocolos de atendimento e encaminhamento de casos,
garantindo a agilidade e a qualidade da resposta;
VII – inclusão do tema da saúde mental e prevenção ao suicídio nos currículos e
programas das escolas municipais, de forma adequada a cada faixa etária;
VIII – fomento à criação de espaços seguros e de escuta ativa em ambientes
públicos e privados, como escolas, unidades de saúde e centros comunitários.
Art. 5º. As ações oriundas da execução dos objetivos, diretrizes e princípios desta lei se
intensificarão como campanha no mês de setembro, denominado “setembro amarelo”, com o
intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da
posvenção ao suicídio, tendo em vista que o dia 10 de setembro é considerado Dia Mundial de
Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo único. O símbolo oficial do setembro amarelo é um laço de fita na cor amarela
Art. 6º. A implementação e coordenação da Política Municipal de Prevenção e PósPrevenção ao Suicídio e de Promoção da Saúde Mental caberá ao Poder Executivo Municipal, por
meio de seus órgãos e secretarias competentes, observadas as diretrizes desta Lei, a legislação
vigente e a autonomia administrativa para a organização de seus serviços.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Municipal, sem criação de novas despesas ou encargos para o Poder Executivo que
não estejam previamente autorizados por lei orçamentária ou que impliquem alteração da
estrutura administrativa.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para
sua fiel execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 19 de setembro de 2025
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO Nº 004/2025
(AO PROJETO DE LEI N° 180/2025)
DE 19 DE SETEMBTO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do município de
Parauapebas-PA, a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio, voltada à promoção da saúde
mental, à conscientização da sociedade e ao fortalecimento das redes de apoio e cuidado.
O suicídio é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um grave
problema de saúde pública. Segundo dados da própria OMS, mais de 700 mil pessoas morrem
por suicídio a cada ano no mundo, sendo esta uma das principais causas de morte entre jovens
de 15 a 29 anos. No Brasil, estima-se que ocorram em média 14 mil casos anuais, número que
evidencia a urgência de políticas efetivas de prevenção e acolhimento.
No município de Parauapebas, assim como em diversas regiões do país, observa-se a
necessidade de ampliar as ações voltadas para a saúde mental e para a prevenção do suicídio,
especialmente em função de fatores como o estresse social, o uso de substâncias psicoativas, a
depressão, a ansiedade e demais transtornos que afetam a vida cotidiana da população.
A instituição da Política Municipal de Prevenção ao Suicídio proporcionará:
1. Articulação intersetorial entre saúde, educação, assistência social, cultura
e demais áreas afins, fortalecendo a rede de proteção.
2. Campanhas permanentes de conscientização e informação, visando reduzir
o estigma que envolve os transtornos mentais e estimular a busca por ajuda.
3. Capacitação de profissionais da saúde e da educação para identificação de
sinais de risco e encaminhamento adequado.
4. Ampliação dos serviços de acolhimento psicológico e de atendimento em
situações de crise.
5. Participação da comunidade em ações preventivas, de escuta e de
solidariedade, valorizando a vida e incentivando o apoio mútuo.
Trata-se, portanto, de um projeto de caráter preventivo, educativo e social, que busca
reduzir índices de mortalidade evitável, assegurar a dignidade humana e consolidar políticas
públicas de cuidado integral à saúde mental.
Diante do exposto, é notória a relevância da presente iniciativa legislativa para a
proteção da vida, a promoção do bem-estar coletivo e a garantia de um futuro mais saudável e
seguro para a população de Parauapebas.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos nobres pares
desta Casa Legislativa, contando com a sensibilidade de todos para a aprovação desta importante
medida em favor da vida.
Plenário João Prudêncio de Brito, 19 de setembro de 2025
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil