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materia nº 211/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 211 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E NUMERAÇÃO DE LOGRADOUROS E PRÓPRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
native_id9870

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-10-23 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-06 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-09-26 Cumprimento de Diligência
2025-09-25 Proposição com Pedido de Diligências
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-09-22 Proposição lida em Plenário
2025-09-19 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-09-19 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T12:28:36.464039-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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Ofício nº 677/2025-PMP/GP
Parauapebas, 23 de julho de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
diretoria.legislativa@parauapebas.pa.leg.br
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, 
no uso da prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a denominação e 
numeração de logradouros e próprios públicos do Município de Parauapebas.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a 
finalidade da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _______/2025.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E 
NUMERAÇÃO DE LOGRADOUROS E 
PRÓPRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, 
e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A identificação dos logradouros e próprios públicos do Município 
de Parauapebas regula-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – garantir a implantação do sistema de Código de Endereçamento 
Postal (CEP) para cada logradouro da cidade, a fim de eliminar as dúvidas 
relacionadas ao endereçamento das residências localizadas no Município, 
contribuindo para um serviço postal mais eficiente e confiável;
II – conformar a identificação do tipo de via à legislação vigente, 
observando-se as características que classificam as vias conforme sua 
tipologia; 
III – aprimorar a identificação da cidade, facilitando a localização e a 
circulação no trânsito urbano;
IV – contribuir para a identidade dos munícipes com o local onde 
moram.
Parágrafo único. A listagem de Código de Endereçamento Postal - CEP, 
informada no inciso I deste artigo, deverá ser apresentada sob forma de anexo 
em decreto a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – logradouros: espaços destinados ao uso comum da população, que 
pertencem ao poder público, sendo áreas essenciais para garantir a 
mobilidade urbana, o convívio social e a acessibilidade em uma cidade, tendo 
como principal característica a sua destinação à circulação, lazer ou prestação 
de serviços. 
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II – rua: espaço público destinado à circulação de pedestres e veículos, 
podendo ter diferentes tamanhos e configurações, sendo uma via com 
interseções ao longo do seu alinhamento;
III- alameda: tipo de via ou caminho, muitas vezes arborizado, que 
normalmente é utilizado para o passeio de pedestres, geralmente encontrada 
em parques, jardins e áreas urbanas, onde prioriza-se o uso de bicicletas e a 
realização de caminhadas, reduzindo circulação de veículos motorizados.
IV - avenida: via pública de maior largura e importância dentro da 
hierarquia viária de uma cidade, geralmente destinada a um fluxo intenso de 
veículos e pedestres. Pode ter pistas duplas, canteiros centrais e faixas 
exclusivas para ônibus ou bicicletas, sendo um eixo estrutural dentro do 
sistema viário da cidade ao interligar diferentes bairros.
V - travessa: via pública geralmente curta e estreita, servindo de ligação 
entre duas ruas maiores, com o objetivo de facilitar o trânsito de pedestres ou 
veículos em áreas urbanas densas;
VI – beco: via estreita entre edifícios ou casas, com largura inferior a 
uma rua convencional, podendo ser curtos ou longos e sinuosos, com ou sem 
saída ou de pouca circulação que restringe a passagem de veículo;
VII - passagem: via menos usada para tráfego de pedestres ou veículos 
locais, geralmente conectando ruas ou funcionando como atalho;
VIII – estrada: via pública destinada ao tráfego de veículos utilizada para 
ligar áreas urbanas, rurais ou intermunicipais, servindo de rota de acesso e 
comunicação entre diferentes localidades;
IX - rodovia: estrada destinada principalmente ao transporte de longa 
distância interligando cidades, estados ou regiões, permitindo alta velocidade 
e grande volume de tráfego;
X - via de pedestres: espaço urbano exclusivamente para a circulação 
de pessoas a pé, sem a presença de veículos, podendo incluir pisos táteis, 
rampa e identificação para garantir a mobilidade a todos;
XI - passarela: estrutura aérea, destinada a permitir o deslocamento 
exclusivo de pedestres no sentido transversal à via de circulação de veículos, 
para atravessar ruas, avenidas ou mesmo rodovias com segurança;
XII - balão de retorno: área de manobra alargada situada no final da rua 
sem saída, que permite o retorno de veículos pelo próprio acesso;
XIII - complexo viário: conjunto de infraestruturas de transporte 
projetadas para organizar e otimizar o fluxo de veículos e pedestres em uma 
determinada área, com elementos como viadutos, túneis, pontes, rodovias, 
com o objetivo de reduzir congestionamentos, melhorar a segurança e facilitar 
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a mobilidade urbana e interurbana;
XIV - ponte: estrutura construída para permitir a travessia de um 
obstáculo, como um rio, um vale, estrada ou linha férrea, conectando 
diferentes áreas e facilitando o transporte;
XV - túnel: passagem subterrânea ou semissubterrânea construída para 
permitir a travessia de pessoas, veículos ou até dutos de infraestrutura (como 
água e energia) através de obstáculos naturais ou urbanos, como montanhas, 
rios ou áreas densamente povoadas;
XVI - parque urbano: logradouro delimitado por vias de circulação ou 
por imóveis circunvizinhos, implantado com o propósito de propiciar a 
existência de espaços abertos com grandes dimensões, ajardinados e 
arborizados, edificados ou não, visando primordialmente o lazer, a recreação 
comunitária e a preservação ambiental, além de conter equipamentos 
destinados à cultura, à prática de esportes, dentre outros;
XVII - praça: espaço público geralmente ao ar livre, destinado para 
convivência, lazer e circulação de pessoas, delimitado por vias de circulação 
ou pelo alinhamento de imóveis, podendo ter diferentes finalidades e 
características;
XVIII - vila: conjunto de lotes destinados à habitação, cujo acesso se dá 
por meio de uma via única de circulação de veículos, a qual deve articular-se 
em um único ponto com uma única via oficial de circulação existente;
XIX - condomínio: propriedade compartilhada, onde múltiplas unidades 
(casas, apartamentos ou lotes) pertencem a diferentes proprietários, mas que 
possuem algumas áreas e serviços de uso comum e gerenciados 
coletivamente;
XX - chácara: propriedade de pequeno porte localizadas em áreas 
periurbanas ou rurais, geralmente utilizada para lazer, cultivo de alimentos 
ou criação de pequenos animais;
XXI - loteamento: forma de parcelamento de uso do solo fracionando em 
lotes destinados a construção de edificações com abertura de novas vias de 
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou 
ampliação das vias existentes;
XXII- próprios públicos: bens de uso comum do povo, destinados à 
circulação, lazer ou outros fins públicos, onde a população tem livre acesso e 
utilização, como ruas, avenidas, travessas, becos, praças, parques, jardins e 
edificações onde funcionam serviços públicos.
Parágrafo único. Os logradouros são bens públicos inalienáveis, que não 
podem ser vendidos, doados ou transferidos para particulares, garantindo sua 
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destinação ao uso comum do povo, visando assegurar que esses espaços 
permaneçam acessíveis a todos, cumprindo sua função social e promovendo 
o bem-estar e a qualidade de vida da população.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS
Art. 4º São formas de identificação dos logradouros públicos:
I – a nomenclatura ou denominação;
II – a codificação.
§ 1º Nomenclatura ou denominação é a forma de identificação dos 
logradouros com nomes de pessoas ou referências a fatos, datas, lugares, 
animais, vegetais e coisas.
§ 2º Codificação é a forma de identificação dos logradouros com 
números expressos em algarismos arábicos, em combinação ou não com letras 
do alfabeto, ou com a indicação de pontos cardeais e colaterais ou respectivas 
siglas.
§ 3º Os bairros do Município serão identificados por nomenclatura ou 
denominação, a exceção dos bairros Cidade Nova, Primavera e União, que 
serão identificados por codificação.
Art. 5º A nomenclatura ou denominação de logradouros públicos 
obedecerá às seguintes regras:
I – é vedada denominação extensa;
II – é vedada denominação repetida;
III – é vedada denominação em homenagem a pessoa viva;
IV – devem guardar, tanto quanto possível, as tradições locais e lembrar 
figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral;
V – é vedada a designação de logradouros com denominações de pessoas 
jurídicas, associações, entidades religiosas ou partidos políticos, bem como 
com nomes de produtos que visem à promoção de marcas ou empresas.
Art. 6º O ato legal de identificação do logradouro deverá conter, além da 
denominação, todos os dados técnicos necessários à sua perfeita 
individualização e localização, a saber:
I- código fiscal do logradouro;
II - zona administrativa;
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III - bairro;
IV - denominação do loteamento, se houver;
V - denominações ou designações anteriores, se houver.
Art. 7º Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, autorizar a alteração 
de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
Art. 8º A proposição que visar denominar logradouros públicos com 
nome de pessoa deverá ser instruída com justificativa escrita, firmada pelo
autor, e ainda:
I - biografia do homenageado, com dados suficientes para evidenciar o 
seu mérito, nos campos da educação e cultura, ciências, letras e artes, 
política, atividade empresarial, profissional ou filantrópica, ou em outras 
formas da atividade humana;
II - datas de nascimento e de falecimento do homenageado, 
comprovadas com certidões dos registros públicos competentes, dispensadas 
estas nos seguintes casos:
a) quando se tratar de figura de indiscutível projeção no passado 
histórico nacional, regional ou local;
b) quando se tratar de personalidade de irrefutável fama e reputação 
nacional ou internacional.
§ 1º Do corpo da proposição de que trata este artigo deverá constar o 
nome completo do homenageado ou o nome pelo qual era mais conhecido, com 
o apelido, o apodo, a alcunha ou o cognome, desde que não considerados 
pejorativos, e se for o caso do título principal, que deverá constar das placas 
de nomenclatura.
§ 2º Fica vedada a denominação de logradouros e equipamentos 
públicos com o nome de pessoa que tenha sido condenada, em decisão judicial 
transitada em julgado, por crimes de corrupção, violência doméstica ou 
hediondos.
Art. 9º Não se denominará logradouro público com nome de pessoa 
homônima ou de idêntico nome patronímico de outra já homenageada, salvo 
quando se tratar de pessoa de inquestionável proeminência, caso em que a 
denominação incorporará o título com que o homenageado era mais 
conhecido, para efeito de identificação.
§ 1º Em grau de concorrência com outros nomes propostos, terá 
preferência sempre aquele que se tratar sobre pessoa pioneira ou fundadora 
do Município, que tenha tido expressiva influência na vida social, 
administrativa, funcional e política deste ente.
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§ 2º Quando a denominação se referir a data, deverá constar a seu lado 
a que evento diz respeito, ressalvando-se as datas magnas nacionais.
Art. 10. A denominação ou designação atribuída aos logradouros 
compreende: 
I - tipo: conter no máximo 17 (dezessete) letras, sinais gráficos ou 
espaços entre palavras, somados;
II - nome ou designativo: a nomenclatura ou denominação deve conter 
apenas um prefixo e, no máximo, três nomes próprios ou denominação com 
até três palavras.
Parágrafo único. Tratando-se de nome, o total indicado no inciso II, do 
artigo 10, poderá se constituir de:
a) título eventualmente existente, considerando-se como tal qualquer 
qualificativo que preceda o nome;
b) conectivo eventualmente existente ligando o tipo ou título ao nome;
c) nome propriamente dito.
Art. 11. As propostas de denominação serão sempre acompanhadas de 
biografia, com dados sobre o homenageado, em se tratando de pessoa e, nos 
demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação incluindo 
fontes de referência.
Art. 12. Serão escolhidos para denominação de logradouros públicos:
I - nome de pessoa, desde que comprovado, mediante atestado de 
óbito ou publicação na imprensa escrita, que se trata de pessoa falecida;
II - datas, líderes ou fatos históricos que representam, efetivamente, 
passagens de notória e indiscutível relevância;
III - nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e despor￾tivos; 
IV - nomes de personalidades do folclore;
V - nomes de corpos celestes;
VI - nome de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e ar￾quitetônicas consagradas;
VII - personalidades artísticas, compositores, escritores, poetas, pinto￾res;
VIII - nome de políticos brasileiros importantes na história do país;
IX - nome de times de futebol brasileiros;
X - sobrenomes existentes no brasil;
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XI - nomes de espécie da fauna e da flora;
XII - espécies frutíferas;
XIII - topônimos.
§ 1º Para as denominações de que trata o inciso I do caput deste artigo, 
a escolha somente poderá recair em pessoa que tenha prestado serviços 
relevantes em algum campo de atividade ou conhecimento humano ao 
Município, devendo constar, no processo de denominação, os dados 
bibliográficos e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes.
§ 2º Poderá ser adotado, em substituição ao nome do homenageado, seu 
apelido ou pseudônimo.
§ 3º Deverão ser evitados os nomes de natureza depreciativa, pejorativa 
ou suscetíveis de assim serem interpretados, bem como aqueles que 
produzam cacofonia.
§ 4º A denominação de vias e logradouros públicos deve ser feita em 
língua portuguesa, salvo para homenagear brasileiros de origem estrangeira 
ou personalidades que tenham prestado relevantes serviços ao Município, ao 
Brasil ou à humanidade.
§ 5º Os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia 
distinta, não poderão ser idênticos ou possuírem dualidade, exceto em bairro 
e zonas administrativas distintas.
§ 6º Os nomes de grafia complexa ou invulgar serão preferencialmente 
atribuídos a praças, áreas verdes e espações livres.
§ 7° Os nomes das vias do mesmo loteamento serão de preferência 
correlatos ou seriados, pela significação ou pela forma.
§ 8º As vias fisicamente unas e contínuas manterão o nome, inclusive 
em seu prolongamento, salvo mudança considerável de direção, largura ou 
características.
Art. 13. Para os logradouros que não possuírem denominações legal ou 
social, e que constituam prolongamentos naturais de outros logradouros 
oficiais e denominados, serão estendidas as denominações oficiais destes 
últimos, desde que o ponto de ligação entre ambos se faça pelo término do 
logradouro já denominado, obedecendo as características da tipologia.
Parágrafo único. No caso de ponto de ligação a ser o início do logradouro 
denominado, poderá ou não ocorrer a extensão da denominação, a critério do 
Chefe do Executivo.
Art. 14. As denominações ou designações de logradouros públicos para 
os projetos de assentamentos aprovados após a vigência desta Lei, ficam 
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condicionadas aos seguintes critérios:
I - os logradouros públicos criados nos projetos de parcelamento de solo 
e demais registros oficiais dos loteamentos receberão uma nominação ou 
critérios para nominação, de acordo com o que estabelece esta Lei, já no 
momento de sua aprovação;
II- os novos loteamentos a serem criados deverão conter os nomes dos 
logradouros, passando por avaliação do Poder Executivo.
Art. 15. A identificação dos logradouros públicos compreenderá, entre 
outros, os seguintes tipos de placas:
I - placas de nomenclatura: indicam o nome do logradouro, o tipo de via 
(rua, avenida, praça etc.) e, quando necessário, o CEP;
II - placas de orientação: indicam a direção de outros logradouros, 
pontos de referência, serviços públicos e locais de interesse turístico.
Art. 16. As placas de identificação deverão conter as seguintes 
informações, observando-se as normas técnicas e de ortografia:
I - o nome do logradouro, grafado de forma clara e legível, utilizando, 
se necessário, abreviações padronizadas;
II - a indicação do tipo de via (rua, avenida, praça etc.), utilizando 
abreviações padronizadas; 
III - o Código de Endereçamento Postal (CEP) do logradouro, quando 
disponível;
IV - outras informações relevantes, como nomes de bairros ou locali￾dades, trechos de numeração da rua, Código de Barras Bidimensional - Có￾digo QR, braile etc. 
Art. 17. O órgão municipal competente pela instalação e manutenção da 
identificação dos logradouros públicos deverá:
I - manter atualizado a identificação dos logradouros do Município, com 
a indicação dos locais e tipos de placas a serem instaladas;
II - instalar as placas de identificação de forma adequada, garantindo a 
sua visibilidade e legibilidade, e observando as normas técnicas aplicáveis;
III - realizar a manutenção periódica da identificação, incluindo a 
limpeza, reparo ou substituição de placas danificadas ou ilegíveis.
Art. 18. A atualização da identificação de logradouros deverá ser 
realizada sempre que houver mudanças nos seus nomes, na numeração 
predial ou em outras informações relevantes.
Art. 19. A identificação de logradouros deverá garantir a acessibilidade 
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para pessoas com deficiência visual, por meio de placas com informações em 
braile e outros recursos.
Art. 20. É proibida a instalação de placas de identificação não oficiais 
em logradouros públicos, salvo em casos excepcionais, mediante autorização 
do órgão responsável. 
Parágrafo único. A violação do presente artigo sujeitará o infrator em 
multa de até vinte Unidades Fiscais do Município - UFMs.
CAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO 
Art. 21. A numeração será atribuída pela Prefeitura Municipal no 
momento da expedição do alvará de licença para construção ou na aprovação 
de desdobro, desmembramento, projetos de regularização fundiária ou de 
novos loteamentos, quando cada lote receberá um número para ser utilizado 
no momento da edificação.
§ 1º A edificação nova ou sem numeração poderá se utilizar de número 
fornecido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMURB, que 
deverá ser fixado em local visível no muro de alinhamento, na fachada ou em 
qualquer parte entre o muro e a fachada, sob pena de não receber a carta de 
habite-se.
§ 2º Para fins de endereçamento, fica vedada a utilização de numeração 
de imóveis baseada no sistema quadra e lote.
§ 3º O sistema de numeração quadra e lote será utilizado apenas nos 
projetos de regularização fundiária e no caso de aprovação de loteamentos, 
sem prejuízo da numeração predial de que trata esta Lei.
Art. 22. É facultativa a colocação de placa artística com o número 
designado, sem dispensa, porém, da sua colocação em lugar visível no muro 
de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada.
Parágrafo único. Sempre que possível, será adotada a padronização na 
colocação de placas de numeração.
Art. 23. A numeração para endereçamento será implantada de acordo 
com a metragem da testada principal do imóvel, voltada para o logradouro 
público.
§ 1° Para os fins de implantação da numeração predial, é fixado um 
ponto central, como origem do sistema radial, definido pela intersecção das 
Rodovias Faisal Salmen e PA-160, ficando estabelecido este local de 
cruzamento como de marco zero.
§ 2° A numeração predial seguirá sequência métrica, iniciando-se 
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sempre a partir do ponto de intersecção formado pelas ruas retas que 
tangenciam o ponto de convergência e o ponto de tangência da curva em 
direção ao leito da rua, devendo-se tomar por base, para a numeração, a 
origem do sistema radial, de modo que:
I – para fins de numeração predial dos bairros posicionados ao Norte da 
Rodovia Faisal Salmen e a Oeste da Rodovia PA-160, a metragem das vias 
perpendiculares à Rodovia Faisal Salmen iniciará a contagem em direção ao 
Norte, ao passo que as vias perpendiculares à Rodovia PA-160 iniciarão a 
contagem da metragem indo em direção a oeste;
II – para fins de numeração predial dos bairros localizados ao Norte da 
Rodovia Faisal Salmen e a Leste da Rodovia PA-160, a metragem das vias 
perpendiculares à Rodovia Faisal Salmen será contada seguindo em direção 
ao Norte, e as vias perpendiculares à PA-160 em direção Leste;
III – para fins de numeração predial dos bairros ao Sul da Rodovia Faisal 
Salmen e a Leste da Rodovia PA-160, a metragem das vias perpendiculares a 
Rodovia Faisal Salmen iniciará a contagem seguindo a direção Sul, enquanto 
a contagem relativa às vias perpendiculares a PA-160 se iniciará seguindo ao
Leste;
IV – para fins de numeração predial dos bairros ao Sul da Rodovia Faisal 
Salmen e a Oeste da Rodovia PA-160, a metragem das vias perpendiculares à 
Rodovia Faisal Salmen será contada em direção ao Sul, à medida que a 
metragem das vias perpendiculares à PA-160 se iniciará seguindo na direção 
Oeste. 
§ 3º Aos prédios e terrenos localizados em novos logradouros ou em 
logradouros que ainda não tenham sido oficialmente numerados serão 
distribuídos os números que correspondem à distância em metros, entre o 
início do logradouro e o centro da testada respectiva, com aproximação de um 
metro, respeitando-se o lado par e ímpar do logradouro.
§ 4º A partir do início da via, os números pares serão distribuídos para 
os imóveis situados ao lado direito, e os números ímpares para os imóveis do 
lado esquerdo. 
§ 5º Fica vedado o sistema de letras alfabéticas para distinção de prédios 
e terrenos quando da realização de desmembramentos, construções 
germinadas ou situações similares.
Art. 24. Quando, em um mesmo edifício, houver mais de uma casa 
destinada à ocupação independente, cada um destes elementos poderá 
receber numeração própria, distribuída pelo órgão competente, sempre com 
referência à numeração da entrada pelo logradouro público.
Art. 25. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades 
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autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do 
processamento da licença para edificação, do laudo de alinhamento, do alvará 
de construção, da carta de habite-se e da apresentação dos quadros da ABNT 
- NBR 12.721, obedecidos os seguintes critérios:
I - nos prédios de até nove pavimentos, a distribuição dos números para 
cada unidade autônoma será representada por três algarismos, sendo que os 
dois últimos devem indicar a ordem de cada uma delas nos pavimentos em 
que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe 
das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se 
encontram;
II - nos prédios com mais de nove pavimentos, a distribuição dos 
números para cada unidade autônoma será representada por números com 
quatro algarismos, sendo que os dois últimos devem indicar a ordem das 
unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das centenas 
e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma 
delas se encontra.
Parágrafo único. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas 
sobrelojas será precedida das letras maiúsculas "SS" e "SL", respectivamente.
Art. 26. Quando no pavimento térreo de um edifício existir divisões 
formando elementos de ocupação independente, cada elemento poderá 
receber numeração própria.
§ 1º A numeração de que trata o caput deste artigo seguirá a forma 
descrita nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei.
§ 2º Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo 
qual o edifício tenha sido numerado, estas poderão ser distinguidas com 
número próprio, respectivo à sequência do logradouro.
Art. 27. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, 
tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, 
mediante requerimento, a opção de escolha da numeração relativa à posição 
do imóvel em cada um destes logradouros.
Art. 28. O Município de Parauapebas, por meio da Secretaria Municipal 
de Serviços Urbanos - SEMURB, deverá informar à agência local da Empresa 
Brasileira de Correios e Telégrafos qualquer alteração ocorrida na numeração 
dos imóveis, através do fornecimento de relação completa dos imóveis em que 
constem as numerações antigas e as numerações novas.
Art. 29. Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de 
numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pelo 
Município.
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Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
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Art. 30. O Município de Parauapebas, por meio da Secretaria Municipal 
de Serviços Urbanos - SEMURB, notificará os proprietários dos imóveis 
encontrados sem a placa oficial, com a placa em mau estado de conservação 
ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando 
os responsáveis obrigados a substituí-la dentro do prazo de trinta dias, sob 
pena de aplicação de multa de vinte unidades fiscais do Município - UFMs.
Art. 31. Sempre que houver mudança de nome de logradouro público
oficialmente reconhecido ou de numeração de imóvel de acordo com as 
normas estabelecidas nesta Lei, fica o setor de cadastro imobiliário da 
Prefeitura Municipal obrigado a proceder as devidas alterações em todos os 
imóveis atingidos pela mudança.
Parágrafo único. O setor de cadastro imobiliário deverá, ainda, 
comunicar as alterações de que trata o caput deste artigo ao Cartório de 
Registro de Imóveis competente, através de ofício, contendo cópia do ato do 
Poder Público que procedeu à alteração.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMURB e a 
Coordenadoria Municipal de Regularização Fundiária – CMRF, procederão à 
revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados 
de acordo com o disposto nesta Lei ou que apresentem erro na forma de 
numeração.
Parágrafo único. A numeração predial poderá ser solicitada pelo Poder 
Público, pelos proprietários, pelos empreendedores e por demais interessados, 
através do laudo de alinhamento, com apresentação dos documentos que 
comprovem a posse ou propriedade do imóvel.
Art. 33. Concluída a revisão da numeração predial, o órgão competente 
da Prefeitura Municipal de Parauapebas procederá à notificação dos 
respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupos de 
salas ou escritórios distintos.
Art. 34. O Departamento de Arrecadação Municipal - DAM, quando 
proceder à revisão de numerações de um logradouro, organizará, em arquivo 
próprio de programa informatizado, a relação de todos os imóveis do mesmo 
logradouro, com as seguintes indicações para cada imóvel:
I - numeração existente e a ser substituída;
II - numeração a ser distribuída em consequência da revisão;
III - extensão da testada do imóvel;
IV - nome do proprietário;
V - nome do logradouro;
VI - outras indicações que se fizerem necessárias.
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Parágrafo único. No laudo de alinhamento de cada imóvel deverão 
constar as informações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 35. Depois da revisão da numeração predial e da publicação, pela 
CMRF, da relação de todos os imóveis com a indicação da numeração antiga 
e nova, será realizada a substituição das placas de numeração dos imóveis.
Art. 36. O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o 
registro de revisão da numeração predial e os respectivos esboços, com todas 
as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, a verificação 
da correspondência entre a numeração antiga e a numeração nova dos 
imóveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37. As normas desta Lei aplicam-se, no que couber, à nomenclatura
dos bens públicos municipais de uso especial.
Art. 38. Serão denominados por decreto do Executivo os projetos de 
loteamento submetidos à aprovação da Prefeitura.
Art. 39. A Coordenadoria Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, 
manterá livro ou fichário de cadastro da nomenclatura dos logradouros 
públicos do Município, de que conste a denominação, nome do autor da 
proposição que a originou, número e data da lei e demais elementos que se 
fizerem necessários.
Art. 40. O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o 
infrator as penalidades previstas no Código de Posturas do Município.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Fica revogada a Lei Municipal nº 5.130, de 01 de julho de 2022.
Parauapebas, 23 de julho de 2025
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº________ / 2025.
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
 Submete-se à apreciação de V. Exa., o Projeto de Lei que dispõe sobre 
denominação e numeração de logradouros e próprios públicos no Município 
de Parauapebas.
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas e crité￾rios para a denominação e numeração de logradouros e próprios públicos no 
âmbito do Município de Parauapebas, com o intuito de organizar e padronizar 
esses elementos essenciais à identificação territorial, ao ordenamento urbano 
e à efetiva prestação de serviços públicos.
A ausência de regulamentação clara e uniforme sobre o tema tem ge￾rado insegurança jurídica, dificuldades administrativas, e prejuízos diretos à 
população, como dificuldades na entrega de correspondências, problemas no 
cadastramento de imóveis, em serviços de emergência, e na prestação de ser￾viços públicos e privados que dependem de uma referência espacial precisa.
Ao normatizar os procedimentos e critérios para a denominação de vias 
públicas, praças, prédios, equipamentos e demais bens públicos, o Município 
fortalece a memória histórica e cultural local, garantindo que as denomina￾ções observem valores sociais, culturais, éticos e legais.
Além disso, ao disciplinar a numeração predial, o projeto visa a melho￾ria do sistema de endereçamento urbano, promovendo organização, raciona￾lidade e padronização na identificação dos imóveis, fator essencial para o pla￾nejamento urbano, arrecadação tributária, segurança pública, mobilidade ur￾bana e acesso a serviços.
A proposta também assegura transparência e participação pública, ao 
prever critérios objetivos para a escolha de nomes, especialmente quando se 
trata de homenagem a pessoas físicas. Ainda, busca harmonizar o processo 
de denominação com os princípios da impessoalidade, legalidade e interesse 
público.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei contribuirá significativa￾mente para o aperfeiçoamento da gestão urbana, o fortalecimento da identi￾dade municipal e a melhoria da qualidade de vida da população de Parauape￾bas, ao viabilizar uma cidade mais organizada.
Assim, solicitamos aos nobres Edis que, por razão de interesse público, 
aprovem o Projeto de Lei que apresento. Sendo essas justificativas, solicitamos 
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que, após as análises das comissões legislativas pertinentes, seja o presente 
Projeto de Lei aprovado pelo plenário dessa Casa Legislativa, de acordo com a 
Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno desse Parla￾mento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal

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