Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 3787/2025-PMP/GP
Parauapebas, 16 de setembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025001481 -PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº
42/2025, institui o programa "drones para segurança e fiscalização" no Município, aprovado
pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto
parcial.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, decidi vetar, por ausência de interesse público, o artigo 3º do Projeto de Lei nº
42/2025, que institui o programa "drones para segurança e fiscalização" no Município.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do
prazo estabelecido na Lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a
contar do recebimento do projeto. Desta forma, o presente veto está sendo exercido dentro do
lapso temporal, o que garante o seu regular processamento e a pretensão de acolhimento por
essa Casa de Leis.
Em análise preliminar, encaminhou-se o PL para manifestação da Secretaria Municipal
de Segurança Institucional (SEMSI), a qual se manifestou de modo favorável ao projeto, eis que
já estão sendo realizados os estudos necessários para que a adoção da tecnologia proposta
ocorra de forma planejada, segura e eficiente, resultando em benefícios concretos e
duradouros para a coletividade de Parauapebas.
Procedendo-se ao crivo de legalidade do objeto normativo, constata-se que inexiste
vício de iniciativa e, tampouco, vício de constitucionalidade capaz de macular a produção dos
jurídicos efeitos da iniciativa legislativa aprovada.
Em relação ao aspecto formal (iniciativa da matéria a ser legislada), o objeto
normativo não alcança matéria privativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 53 da Lei
Orgânica, de modo que a iniciativa normativa está dentro do escopo da competência comum e,
com isso, cabível a propositura da matéria iniciativa do parlamento.
No entanto, verifica-se que o art. 3º do PL não atende diretamente o interesse público,
pois embora a Guarda Municipal seja peça fundamental no processo, a estrutura mais
adequada para a coordenação é a própria Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do
Cidadão (SEMSI), uma vez que esse departamento congrega diferentes vertentes operacionais –
como a própria Guarda Municipal (GMP), o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte
(DMTT) e a Defesa Civil – possibilitando uma gestão integrada e multifuncional.
Essa centralização na SEMSI garante maior efetividade, evita sobreposição de funções
e possibilita que os equipamentos sejam empregados em um leque mais amplo de situações de
interesse público.
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Por todo o exposto, diante das considerações apresentadas, RESOLVO VETAR O
ARTIGO 3º do Projeto de Lei nº 42/2025, consoante as fundamentações acima declinadas.
Parauapebas, 16 de setembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas