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materia nº 208/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 208 / 2025
Date 2025-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO AO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES (CCZ) DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA REALIZAR ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS A ANIMAIS FERIDOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição arquivada
2025-11-24 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2025-10-30 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-29 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-09-30 Proposição lida em Plenário
2025-09-29 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-09-29 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 208/2025
De 25 de Setembro de 2025
DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO AO 
CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES (CCZ) 
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA 
REALIZAR ATENDIMENTO DE PRIMEIROS 
SOCORROS A ANIMAIS FERIDOS EM 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município 
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica atribuída ao Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) do Município de 
Parauapebas a competência para realizar, no âmbito de suas atividades, o atendimento de 
primeiros socorros a animais feridos em situação de emergência, observadas as diretrizes de saúde
pública e bem-estar animal.
§ 1º Considera-se situação de emergência, para os fins desta Lei, todo evento 
inesperado que coloque a vida ou a integridade física do animal em risco imediato, 
decorrente de atropelamentos, maus-tratos, ataques de outros animais, queimaduras, 
ferimentos graves ou outras ocorrências que demandem intervenção rápida. 
§ 2º O atendimento de primeiros socorros terá caráter de estabilização e suporte 
inicial, objetivando preservar a vida do animal até sua transferência para estabelecimento 
apto a prestar tratamento continuado. 
Art. 2º - A presente especifica e operacionaliza ações já previstas nas diretrizes da Portaria 
nº 1.138, de 23 de maio de 2014 do Ministério da Saúde, que contemplam medidas assistenciais 
emergenciais para preservação da saúde pública e do bem-estar animal. O atendimento de 
primeiros socorros previsto nesta norma contribui diretamente para a redução de riscos sanitários, 
incluindo a prevenção e contenção da propagação de zoonoses como a esporotricose, objetivando 
intervenção rápida e adequada em casos de ferimentos que possam servir de porta de entrada ou 
disseminação da doença.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com 
instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para viabilizar o cumprimento 
desta Lei, com a finalidade específica de arrecadar recursos e insumos excedentes, bem como 
apoio logístico adicional, quando necessário, complementando a estrutura já disponível no Centro 
de Controle de Zoonoses. 
Art. 4º - O atendimento de que trata esta Lei não exclui ou substitui as demais funções e 
competências do CCZ, devendo ser integrado às ações já realizadas pelo órgão.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 25 de setembro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 208/2025
De 25 de Setembro de 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atribuir ao Centro de Controle de 
Zoonoses (CCZ) de Parauapebas – PA, a responsabilidade de realizar atendimento de primeiros 
socorros a animais feridos em situações de emergência, bem como dispor sobre outras 
providências necessárias à efetivação dessa política pública.
A proteção e o cuidado com os animais, além de representarem um dever ético e moral 
da sociedade, constituem também uma obrigação legal do Poder Público, conforme previsto no 
art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Púbico e à coletividade o 
dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais a crueldade.
No âmbito local, o CCZ já desempenha papel relevante no controle de zoonoses, na 
vacinação e em campanhas educativas. Entretanto, a realidade cotidiana de Parauapebas 
demonstra que animais - domésticos ou de rua -, frequentemente são vítimas de atropelamentos, 
maus-tratos ou outras situações emergenciais que demandam socorro imediato. A inexistência de 
um protocolo oficial e de estrutura mínima para atendimento emergencial resulta em sofrimento 
animal, riscos à saúde pública e, muitas vezes, em transtornos para a própria população, que não 
dispõe de alternativa pública para agir em tais casos.
A proposta busca aperfeiçoar o papel do CCZ, estabelecendo que a unidade, dentro de 
sua estrutura e mediante capacitação adequada, preste atendimento básico e emergencial para 
estabilizar os animais feridos até que possam ser encaminhados a clínicas veterinárias parceiras ou 
a outras formas de atendimento definitivo.
Tal medida atende não apenas à proteção animal, mas também ao interesse coletivo, 
uma vez que:
• Reduz riscos sanitários e de zoonoses, ao evitar que animais feridos permaneçam 
em vias públicas;
• Garante resposta imediata a emergências, especialmente em casos de 
atropelamentos em vias movimentadas, que podem gerar acidentes secundários com 
pessoas;
• Fortalece a imagem do Município, alinhando Parauapebas às políticas públicas 
modernas de bem-estar animal (“One Health” - Saúde Única), reconhecidas pela 
Organização Mundial da Saúde;
• Promove educação e conscientização social, demonstrando o compromisso do 
Poder Público com práticas humanitárias e sustentáveis.
Diante disso, a aprovação deste Projeto de Lei é medida de grande relevância social, 
ambiental e sanitária, representando um avanço para o Município de Parauapebas, que passará a 
contar com um serviço estruturado para atendimento emergencial de animais, reduzindo o 
sofrimento animal e promovendo a saúde pública de forma integrada.
Nada mais havendo e dada toda a presente explanação que justifica a 
propostaapresentada e diante da relevância do presente Projeto de Lei, solicito ao Presidente da 
Mesa Diretora desta augusta Casa Legislativa, que o receba e distribua às Comissões Legislativas 
pertinentes e após os trâmites legais, solicito a colaboração dos nossos nobres pares, na aprovação 
da propositura por este Soberano Plenário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 25 de setembro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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