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materia nº 214/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 214 / 2025
Date 2025-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS VETERINÁRIOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NOTIFICAREM À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SOBRE OS CASOS CONFIRMADOS OU SUSPEITOS DE ESPOROTRICOSE ANIMAL (FELINOS E CANINOS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
native_id9894

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-11-24 Parecer favorável da Comissão PARECER FAVORAVEL COM A APROVAÇÃO DA EMENDA.
2025-10-26 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-23 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-01 Proposição lida em Plenário
2025-09-29 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-09-29 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 214/2025
De 25 de Setembro de 2025
DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS 
VETERINÁRIOS E ESTABELECIMENTOS 
SIMILARES, NOTIFICAREM À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
SOBRE OS CASOS CONFIRMADOS OU 
SUSPEITOS DE ESPOROTRICOSE 
ANIMAL (FELINOS E CANINOS), NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS.
 Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município 
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios 
veterinários – públicos e particulares –, pet shops, médicos veterinários autônomos e demais 
estabelecimentos ou profissionais que, de qualquer forma, prestem atendimento a animais, a 
notificar à Secretaria Municipal de Saúde, por meio do órgão competente, todos os casos 
confirmados ou suspeitos de esporotricose em felinos e caninos. 
§ 1º A notificação deverá ser realizada imediatamente, preferencialmente em até 24 
(vinte e quatro) horas após a suspeita ou confirmação do caso, mediante formulário oficial 
disponibilizado pelo órgão municipal competente, podendo ser feito de forma eletrônica 
ou presencial. 
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se: 
I – Caso suspeito: animal que apresente lesões cutâneas, principalmente 
ulceradas, nódulos subcutâneos ou sinais clínicos compatíveis com a esporotricose, 
especialmente em regiões endêmicas ou com histórico epidemiológico sugestivo; 
II – Caso confirmado: animal com diagnóstico laboratorial positivo para 
Sporothrix (que é o agente causador da doença esporotricose).
Art. 2º - As informações mínimas a serem prestadas na notificação incluem: 
I – identificação do estabelecimento ou profissional responsável; 
II – data do atendimento; 
III – espécie e sexo do animal;
IV – idade aproximada; 
V – endereço do tutor ou local de origem do animal; 
VI – classificação do caso como suspeito ou confirmado. 
Art. 3º - Serão atribuições do Órgão Municipal de Saúde competente:
I – Manter sistema atualizado e acessível para o recebimento das notificações; 
II – consolidar e monitorar os dados para fins de vigilância epidemiológica; 
III – adotar medidas de prevenção, controle e orientação à população. 
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei que couber. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário
Plenário João Prudêncio de Brito, 25 de setembro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 214/2025
25 de Setembro de 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade tornar obrigatória a notificação à 
Secretaria Municipal de Saúde de Parauapebas por parte de hospitais veterinários, clínicas e 
estabelecimentos similares, de todos os casos suspeitos ou confirmados de esporotricose em 
felinos e caninos.
A esporotricose é uma micose subcutânea causada por fungos do gênero Sporothrix, 
sendo considerada uma zoonose emergente. Afeta principalmente gatos, mas pode atingir 
também cães e seres humanos, transmitindo-se por arranhaduras, mordidas ou contato direto com 
secreções de animais infectados. A doença caracteriza-se por feridas ulceradas de difícil 
cicatrização, que podem se espalhar pelo corpo, causar dor intensa, emagrecimento progressivo e, 
em casos graves, levar ao óbito. O avanço da esporotricose preocupa autoridades sanitárias em 
todo o Brasil, pela sua rápida disseminação e pelo impacto à saúde pública.
A ausência de um sistema de notificação estruturado impede o monitoramento 
adequado da doença e dificulta a implementação de medidas preventivas, educativas e de controle 
por parte do Município. Ao estabelecer a obrigatoriedade da comunicação imediata dos casos, o 
presente Projeto de Lei permitirá:
• mapear a incidência da esporotricose no município, gerando dados confiáveis para 
subsidiar políticas públicas;
• promover a integração entre a saúde animal e a saúde humana, na perspectiva da 
saúde única (One Health), já que se trata de zoonose;
• permitir ações de vigilância epidemiológica mais eficazes, com campanhas 
direcionadas às áreas de maior incidência;
• prevenir a transmissão para humanos, reduzindo riscos para famílias e 
profissionais que convivem com animais infectados;
• fortalecer a rede de proteção animal, garantindo tratamento mais rápido e 
adequado.
Dessa forma, a presente proposição busca proteger a saúde coletiva e garantir maior 
controle de uma doença grave que atinge não apenas os animais, mas também representa risco 
direto à população. Trata-se de medida preventiva, de baixo custo e de grande relevância sanitária, 
alinhada às boas práticas de saúde pública e de bem-estar animal.
Nada mais havendo e dada toda a presente explanação que justifica a 
propostaapresentada e diante da relevância do presente Projeto de Lei, solicito ao Presidente da 
Mesa Diretora desta augusta Casa Legislativa, que o receba e distribua às Comissões Legislativas 
pertinentes e após os trâmites legais, solicito a colaboração dos nossos nobres pares, na aprovação 
da propositura por este Soberano Plenário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 25 de setembro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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