PROJETO DE LEI Nº 214/2025
De 25 de Setembro de 2025
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS
VETERINÁRIOS E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES, NOTIFICAREM À
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SOBRE OS CASOS CONFIRMADOS OU
SUSPEITOS DE ESPOROTRICOSE
ANIMAL (FELINOS E CANINOS), NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios
veterinários – públicos e particulares –, pet shops, médicos veterinários autônomos e demais
estabelecimentos ou profissionais que, de qualquer forma, prestem atendimento a animais, a
notificar à Secretaria Municipal de Saúde, por meio do órgão competente, todos os casos
confirmados ou suspeitos de esporotricose em felinos e caninos.
§ 1º A notificação deverá ser realizada imediatamente, preferencialmente em até 24
(vinte e quatro) horas após a suspeita ou confirmação do caso, mediante formulário oficial
disponibilizado pelo órgão municipal competente, podendo ser feito de forma eletrônica
ou presencial.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Caso suspeito: animal que apresente lesões cutâneas, principalmente
ulceradas, nódulos subcutâneos ou sinais clínicos compatíveis com a esporotricose,
especialmente em regiões endêmicas ou com histórico epidemiológico sugestivo;
II – Caso confirmado: animal com diagnóstico laboratorial positivo para
Sporothrix (que é o agente causador da doença esporotricose).
Art. 2º - As informações mínimas a serem prestadas na notificação incluem:
I – identificação do estabelecimento ou profissional responsável;
II – data do atendimento;
III – espécie e sexo do animal;
IV – idade aproximada;
V – endereço do tutor ou local de origem do animal;
VI – classificação do caso como suspeito ou confirmado.
Art. 3º - Serão atribuições do Órgão Municipal de Saúde competente:
I – Manter sistema atualizado e acessível para o recebimento das notificações;
II – consolidar e monitorar os dados para fins de vigilância epidemiológica;
III – adotar medidas de prevenção, controle e orientação à população.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário
Plenário João Prudêncio de Brito, 25 de setembro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 214/2025
25 de Setembro de 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade tornar obrigatória a notificação à
Secretaria Municipal de Saúde de Parauapebas por parte de hospitais veterinários, clínicas e
estabelecimentos similares, de todos os casos suspeitos ou confirmados de esporotricose em
felinos e caninos.
A esporotricose é uma micose subcutânea causada por fungos do gênero Sporothrix,
sendo considerada uma zoonose emergente. Afeta principalmente gatos, mas pode atingir
também cães e seres humanos, transmitindo-se por arranhaduras, mordidas ou contato direto com
secreções de animais infectados. A doença caracteriza-se por feridas ulceradas de difícil
cicatrização, que podem se espalhar pelo corpo, causar dor intensa, emagrecimento progressivo e,
em casos graves, levar ao óbito. O avanço da esporotricose preocupa autoridades sanitárias em
todo o Brasil, pela sua rápida disseminação e pelo impacto à saúde pública.
A ausência de um sistema de notificação estruturado impede o monitoramento
adequado da doença e dificulta a implementação de medidas preventivas, educativas e de controle
por parte do Município. Ao estabelecer a obrigatoriedade da comunicação imediata dos casos, o
presente Projeto de Lei permitirá:
• mapear a incidência da esporotricose no município, gerando dados confiáveis para
subsidiar políticas públicas;
• promover a integração entre a saúde animal e a saúde humana, na perspectiva da
saúde única (One Health), já que se trata de zoonose;
• permitir ações de vigilância epidemiológica mais eficazes, com campanhas
direcionadas às áreas de maior incidência;
• prevenir a transmissão para humanos, reduzindo riscos para famílias e
profissionais que convivem com animais infectados;
• fortalecer a rede de proteção animal, garantindo tratamento mais rápido e
adequado.
Dessa forma, a presente proposição busca proteger a saúde coletiva e garantir maior
controle de uma doença grave que atinge não apenas os animais, mas também representa risco
direto à população. Trata-se de medida preventiva, de baixo custo e de grande relevância sanitária,
alinhada às boas práticas de saúde pública e de bem-estar animal.
Nada mais havendo e dada toda a presente explanação que justifica a
propostaapresentada e diante da relevância do presente Projeto de Lei, solicito ao Presidente da
Mesa Diretora desta augusta Casa Legislativa, que o receba e distribua às Comissões Legislativas
pertinentes e após os trâmites legais, solicito a colaboração dos nossos nobres pares, na aprovação
da propositura por este Soberano Plenário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 25 de setembro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil