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materia nº 222/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 222 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR POR PARTE DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS NOS CASOS DE SUSPEITA OU CONSTATAÇÃO DE AUTOMUTILAÇÃO PRATICADA POR ALUNOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2025-10-24 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-22 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-08 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-08 Proposição lida em Plenário
2025-10-06 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-06 Proposição recebida

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / CONTATO: (94) 98405-5452 / E-mail: maquivalda.barros@parauapebas.pa.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 222 /2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR 
POR PARTE DAS UNIDADES DE ENSINO DA 
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
PARAUAPEBAS NOS CASOS DE SUSPEITA 
OU CONSTATAÇÃO DE AUTOMUTILAÇÃO 
PRATICADA POR ALUNOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º – As unidades de ensino da rede pública municipal ficam obrigadas a comunicar 
ao Conselho Tutelar os casos em que forem identificados indícios, suspeitas ou confirmações 
de automutilação praticada por alunos matriculados em qualquer etapa da educação básica.
Art. 2º – A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada de forma 
imediata, sigilosa e segura, tão logo a direção da escola, equipe pedagógica ou profissional da 
educação tome conhecimento dos fatos.
§1º – A notificação deverá conter, sempre que possível:
I – a identificação do(a) aluno(a);
II – a descrição sucinta dos sinais, indícios ou evidências observadas;
III – as medidas iniciais adotadas pela unidade de ensino;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / CONTATO: (94) 98405-5452 / E-mail: maquivalda.barros@parauapebas.pa.leg.br 
IV – a identificação do profissional responsável pela comunicação.
§2º – A obrigação de notificação prevista nesta Lei não exclui a comunicação 
simultânea a outros órgãos e entidades competentes, como a Secretaria Municipal de Saúde e 
a equipe de apoio psicossocial do município, sempre que houver necessidade de atendimento 
médico ou psicológico imediato.
Art. 3º – As unidades de ensino deverão adotar medidas pedagógicas e preventivas 
internas que garantam a integridade física e emocional dos alunos, promovendo um ambiente 
escolar seguro e acolhedor, além de campanhas educativas sobre saúde mental e valorização 
da vida.
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá 
promover capacitações periódicas aos profissionais da educação para a identificação de sinais 
de automutilação, comportamento autolesivo e demais condutas de risco, bem como sobre os 
procedimentos adequados para a notificação e o acolhimento inicial.
Art. 5º – O descumprimento injustificado das disposições desta Lei poderá ensejar a 
responsabilidade administrativa do gestor escolar, sem prejuízo de outras medidas cabíveis 
previstas na legislação vigente.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 02 de outubro de 2025.
MAQUIVALDA BARROS
VEREADORA - PDT
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / CONTATO: (94) 98405-5452 / E-mail: maquivalda.barros@parauapebas.pa.leg.br 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade proteger a integridade física e emocional 
de crianças e adolescentes no ambiente escolar, estabelecendo a obrigatoriedade de notificação 
ao Conselho Tutelar nos casos em que houver suspeita, indícios ou confirmação de 
automutilação praticada por alunos da rede pública municipal.
A automutilação é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo 
Ministério da Saúde como um grave problema de saúde pública, que tem se intensificado entre 
crianças e adolescentes nos últimos anos. Em muitos casos, ela está associada a transtornos 
emocionais, depressão, ansiedade, bullying, abusos ou outras situações de vulnerabilidade, 
podendo representar um pedido de ajuda silencioso e um dos principais fatores de risco para 
tentativas de suicídio.
A escola, por sua natureza, é o ambiente onde primeiros sinais e mudanças 
comportamentais são percebidos, pois é ali que o convívio diário permite observar alterações 
emocionais, físicas ou sociais dos estudantes. No entanto, a ausência de protocolos claros de 
ação muitas vezes resulta em omissões involuntárias, atrasando a atuação dos órgãos de 
proteção e reduzindo as chances de intervenção eficaz.
A obrigatoriedade da notificação ao Conselho Tutelar, órgão que integra o Sistema de 
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e possui competência legal para agir nesses 
casos, é medida fundamental para assegurar uma resposta rápida e articulada entre escola, 
família e rede de proteção.
Essa proposta encontra amparo direto na Constituição Federal (art. 227), que estabelece 
o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à proteção contra toda forma de 
violência. Também se fundamenta no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 
8.069/1990), especialmente em seus artigos 4º, 5º e 13, que determinam a obrigação de 
comunicar às autoridades competentes qualquer violação ou ameaça aos direitos fundamentais.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / CONTATO: (94) 98405-5452 / E-mail: maquivalda.barros@parauapebas.pa.leg.br 
Além disso, a Lei Federal nº 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção 
da Automutilação e do Suicídio, prevê a notificação compulsória de casos suspeitos ou 
confirmados pelos serviços de saúde. A presente proposição amplia esse princípio para o 
contexto educacional municipal, fortalecendo a rede de proteção de forma preventiva e 
integrada.
A adoção desta política local se reveste de inequívoco interesse público e coletivo, pois 
trata da proteção da vida e da saúde mental de nossas crianças e adolescentes, temas sensíveis 
e urgentes que exigem ação coordenada e imediata do poder público. A notificação obrigatória 
representa um passo decisivo na construção de uma cidade mais humana, consciente e 
preparada para lidar com os desafios da saúde mental infantojuvenil.
Por todos esses motivos, esta proposição se apresenta como um instrumento de 
proteção, prevenção e cuidado, garantindo que nenhum sinal de sofrimento seja ignorado e que 
cada criança ou adolescente receba o amparo e a atenção necessários. Assim, conclamo os 
nobres pares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Parauapebas, 02 de outubro de 2025.
MAQUIVALDA BARROS
VEREADORA - PDT

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