ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / CONTATO: (94) 98405-5452 / E-mail: maquivalda.barros@parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 222 /2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR
POR PARTE DAS UNIDADES DE ENSINO DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
PARAUAPEBAS NOS CASOS DE SUSPEITA
OU CONSTATAÇÃO DE AUTOMUTILAÇÃO
PRATICADA POR ALUNOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º – As unidades de ensino da rede pública municipal ficam obrigadas a comunicar
ao Conselho Tutelar os casos em que forem identificados indícios, suspeitas ou confirmações
de automutilação praticada por alunos matriculados em qualquer etapa da educação básica.
Art. 2º – A comunicação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada de forma
imediata, sigilosa e segura, tão logo a direção da escola, equipe pedagógica ou profissional da
educação tome conhecimento dos fatos.
§1º – A notificação deverá conter, sempre que possível:
I – a identificação do(a) aluno(a);
II – a descrição sucinta dos sinais, indícios ou evidências observadas;
III – as medidas iniciais adotadas pela unidade de ensino;
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IV – a identificação do profissional responsável pela comunicação.
§2º – A obrigação de notificação prevista nesta Lei não exclui a comunicação
simultânea a outros órgãos e entidades competentes, como a Secretaria Municipal de Saúde e
a equipe de apoio psicossocial do município, sempre que houver necessidade de atendimento
médico ou psicológico imediato.
Art. 3º – As unidades de ensino deverão adotar medidas pedagógicas e preventivas
internas que garantam a integridade física e emocional dos alunos, promovendo um ambiente
escolar seguro e acolhedor, além de campanhas educativas sobre saúde mental e valorização
da vida.
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá
promover capacitações periódicas aos profissionais da educação para a identificação de sinais
de automutilação, comportamento autolesivo e demais condutas de risco, bem como sobre os
procedimentos adequados para a notificação e o acolhimento inicial.
Art. 5º – O descumprimento injustificado das disposições desta Lei poderá ensejar a
responsabilidade administrativa do gestor escolar, sem prejuízo de outras medidas cabíveis
previstas na legislação vigente.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 02 de outubro de 2025.
MAQUIVALDA BARROS
VEREADORA - PDT
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade proteger a integridade física e emocional
de crianças e adolescentes no ambiente escolar, estabelecendo a obrigatoriedade de notificação
ao Conselho Tutelar nos casos em que houver suspeita, indícios ou confirmação de
automutilação praticada por alunos da rede pública municipal.
A automutilação é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo
Ministério da Saúde como um grave problema de saúde pública, que tem se intensificado entre
crianças e adolescentes nos últimos anos. Em muitos casos, ela está associada a transtornos
emocionais, depressão, ansiedade, bullying, abusos ou outras situações de vulnerabilidade,
podendo representar um pedido de ajuda silencioso e um dos principais fatores de risco para
tentativas de suicídio.
A escola, por sua natureza, é o ambiente onde primeiros sinais e mudanças
comportamentais são percebidos, pois é ali que o convívio diário permite observar alterações
emocionais, físicas ou sociais dos estudantes. No entanto, a ausência de protocolos claros de
ação muitas vezes resulta em omissões involuntárias, atrasando a atuação dos órgãos de
proteção e reduzindo as chances de intervenção eficaz.
A obrigatoriedade da notificação ao Conselho Tutelar, órgão que integra o Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e possui competência legal para agir nesses
casos, é medida fundamental para assegurar uma resposta rápida e articulada entre escola,
família e rede de proteção.
Essa proposta encontra amparo direto na Constituição Federal (art. 227), que estabelece
o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à proteção contra toda forma de
violência. Também se fundamenta no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº
8.069/1990), especialmente em seus artigos 4º, 5º e 13, que determinam a obrigação de
comunicar às autoridades competentes qualquer violação ou ameaça aos direitos fundamentais.
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Além disso, a Lei Federal nº 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção
da Automutilação e do Suicídio, prevê a notificação compulsória de casos suspeitos ou
confirmados pelos serviços de saúde. A presente proposição amplia esse princípio para o
contexto educacional municipal, fortalecendo a rede de proteção de forma preventiva e
integrada.
A adoção desta política local se reveste de inequívoco interesse público e coletivo, pois
trata da proteção da vida e da saúde mental de nossas crianças e adolescentes, temas sensíveis
e urgentes que exigem ação coordenada e imediata do poder público. A notificação obrigatória
representa um passo decisivo na construção de uma cidade mais humana, consciente e
preparada para lidar com os desafios da saúde mental infantojuvenil.
Por todos esses motivos, esta proposição se apresenta como um instrumento de
proteção, prevenção e cuidado, garantindo que nenhum sinal de sofrimento seja ignorado e que
cada criança ou adolescente receba o amparo e a atenção necessários. Assim, conclamo os
nobres pares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Parauapebas, 02 de outubro de 2025.
MAQUIVALDA BARROS
VEREADORA - PDT