Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas
– Pará CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
PROJETO DE LEI Nº 225 / 2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, O CONCURSO
MUNICIPAL DE ESCRITA CRIATIVA,
VOLTADO AOS ESTUDANTES DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO O SEGUINTE TEXTO DE
LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Concurso Municipal de Escrita
Criativa, destinado a estimular a prática da leitura, da escrita e da produção literária entre os
estudantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º. O Concurso será realizado anualmente e terá como objetivos:
I. incentivar a leitura, a escrita e a criatividade dos estudantes;
II. promover a valorização da cultura local por meio da produção textual;
III. estimular o pensamento crítico, a imaginação e a cidadania;
IV. reconhecer e divulgar os talentos literários dos estudantes da rede municipal.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela regulamentação, organização
e execução do Concurso, podendo firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para
viabilizar sua realização.
Art. 4º. O Concurso deverá contemplar:
I. critérios de participação e de avaliação, definidos em edital;
II. seleção das melhores redações, com destaque para os dez primeiros colocados;
III. publicação anual das cem melhores redações em formato impresso e digital, como
forma de valorização dos alunos e do patrimônio cultural do município.
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas
– Pará CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. O Concurso Municipal de Escrita Criativa passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos Educacionais do Município de Parauapebas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca institucionalizar uma iniciativa inédita no Estado do Pará, já realizada
em caráter experimental em Parauapebas, na qual as cem melhores redações de estudantes da rede
pública municipal foram selecionadas e premiadas, resultando na publicação de um livro. O projeto
se alicerça na necessidade de fortalecer políticas públicas de incentivo à leitura, à escrita e ao
protagonismo estudantil, valorizando a expressão criativa das crianças e adolescentes.
BASE LEGAL
Na esfera federal:
Constituição Federal (1988)
• Art. 205 – "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade..."
• Art. 206, II e III – Garantia de liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber, e pluralismo de ideias.
• Art. 215 – "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes da cultura nacional."
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996):
• Art. 2º – A educação tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
• Art. 3º, IV e IX – Princípios de respeito à liberdade, incentivo à criatividade e garantia
do padrão de qualidade.
• Art. 12, IV – A escola deve promover experiências que estimulem a criação cultural.
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas
– Pará CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Na esfera estadual (Pará):
Constituição do Estado do Pará (1989):
• Art. 261 – A educação é direito de todos e dever do Estado.
• Art. 266 – O ensino será ministrado com base em princípios como liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e criar.
• Art. 272 – O Estado apoiará a criação e o desenvolvimento de programas culturais e
educativos.
Na esfera municipal (Parauapebas):
Lei Orgânica do Município de Parauapebas:
• Art. 194 – A educação, direito de todos, é dever do Poder Público e da família.
• Art. 196 – O ensino municipal será ministrado em consonância com a legislação federal
e estadual, observando a liberdade de criação cultural.
• Art. 200 – O Município apoiará manifestações culturais e incentivará a produção e
difusão da cultura.
Dessa forma, este Projeto de Lei está plenamente amparado pela legislação federal, estadual e
municipal, cumprindo com os princípios constitucionais e reforçando o papel da educação como
promotora da cidadania e da inclusão social. Além disso, a publicação de livros com redações dos
alunos fortalece a memória cultural local e coloca Parauapebas como referência no Estado do Pará
em projetos inovadores de incentivo à escrita criativa. Assim, conclamo o apoio dos nobres pares
para aprovação desta importante proposição.
Parauapebas, 03 de outubro de 2025.
São os termos.
MICHEL CARTEIRO
VEREADOR - PV