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materia nº 220/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 220 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaINSTITUI INCENTIVO FISCAL ÀS EMPRESAS QUE FIRMAREM CONTRATO DE TRABALHO PARA O PRIMEIRO EMPREGO DE JOVENS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9955

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição arquivada
2025-11-24 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2025-11-09 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-11-09 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-08 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-08 Proposição lida em Plenário
2025-10-06 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-06 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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INSTITUI INCENTIVO FISCAL ÀS 
EMPRESAS QUE FIRMAREM 
CONTRATO DE TRABALHO PARA 
O PRIMEIRO EMPREGO DE 
JOVENS NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito 
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Município de 
Parauapebas que contratarem jovens residentes para o primeiro emprego formal, 
conforme disposto nesta Lei e regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se Contrato de Primeiro Emprego aquele 
firmado com jovens que:
I- nunca tenham tido a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS 
assinada;
II- tenham idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos.
§ 2º O incentivo fiscal consistirá em abatimento do valor devido ao Tesouro Municipal 
referente ao Imposto Sobre Serviços – ISS, nos seguintes percentuais, para empresas 
que contratarem no mínimo 10% (dez por cento) de novos empregados nessa 
condição:
III- 1% (um por cento) quando a empresa mantiver até 50 empregados;
IV- 1,5% (um e meio por cento) quando a empresa mantiver de 51 até 100 
PROJETO DE LEI Nº 220/2025
empregados;
V- 2% (dois por cento) quando a empresa mantiver de 101 até 200 empregados;
VI- 2,5% (dois e meio por cento) quando a empresa mantiver mais de 200 
empregados.
Art. 2º O incentivo fiscal previsto nesta Lei vigorará enquanto perdurarem os contratos 
de primeiro emprego, e desde que os empregados beneficiados não ultrapassem a 
idade de 25 anos.
Art. 3º O incentivo não se aplicará a tributos inscritos em dívida ativa ou oriundos de 
auto de infração.
Art. 4º As empresas que utilizarem dolo ou desvio de finalidade estarão sujeitas a 
multa equivalente a dez vezes o valor do benefício, sem prejuízo de sanções 
administrativas e penais.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente, 
desde que a estimativa de renúncia de receita conste na Lei Orçamentária Anual.
Parauapebas-PA, 03 de outubro de 2025
________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo incentivar empresas a contratarem 
jovens em busca do primeiro emprego, promovendo inclusão social e geração de 
renda no Município de Parauapebas.
Grande parte dos jovens encontra dificuldades para ingressar no mercado de 
trabalho devido à ausência de experiência profissional, o que cria um ciclo de 
exclusão social. Ao conceder incentivos fiscais às empresas que oportunizarem o 
primeiro emprego, o Município estará fomentando o desenvolvimento econômico 
local, além de reduzir a vulnerabilidade social da juventude.
Segundo informações oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, no 
primeiro semestre de 2025 foram contratados 69.878 jovens via programas de 
aprendizagem profissional, representando um crescimento de 18,6% em relação 
ao mesmo período de 2024.
1 Esses números demonstram a eficácia de políticas 
públicas que estimulam a contratação de jovens, garantindo oportunidade de ingresso 
no mercado formal e reduzindo a informalidade.
A adoção de uma política municipal alinhada a esse modelo permitirá que 
Parauapebas replique essa tendência positiva em escala local, fortalecendo a 
economia do Município e ampliando as oportunidades para a juventude.
A medida respeita os limites constitucionais de competência do Município e 
está em sintonia com o disposto no art. 170 da Constituição Federal, que prevê a 
valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego, e no Estatuto da 
Juventude (Lei nº 12.852/2013), que assegura ao jovem o direito ao trabalho e à 
profissionalização.
1 BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Brasil registra cerca de 70 mil jovens contratados via 
aprendizagem no primeiro semestre de 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e￾emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/agosto/brasil-registra-quase-70-mil-jovens-contratados-via￾aprendizagem-no-primeiro-semestre-de-2025. Acesso em: 3 out. 2025.
Portanto, este Projeto de Lei constitui um instrumento estratégico para 
reduzir o desemprego juvenil, estimular o setor produtivo local e promover 
desenvolvimento sustentável em Parauapebas, razão pela qual se solicita o apoio 
dos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
Parauapebas-PA, 03 de outubro de 2025
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT

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