ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / CONTATO: (94) 98405-5452 / E-mail: maquivalda.barros@parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 221/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
CONTRATAÇÃO, PATROCÍNIO OU APOIO,
PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, A
SHOWS, ARTISTAS OU EVENTOS ABERTOS
AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE
FAÇAM APOLOGIA AO CRIME
ORGANIZADO, À VIOLÊNCIA OU AO USO
DE DROGAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º – É direito de toda criança e adolescente desenvolver-se com dignidade, livre
da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno
desenvolvimento físico, emocional e educacional, protegidos de qualquer forma de exploração,
violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento
saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º – Toda criança e adolescente deve ter acesso à cultura, em suas mais diversas
formas, sempre sob a luz do princípio do melhor interesse do menor, sendo vedado ao Poder
Público Municipal ofertar, apoiar ou permitir eventos que incentivem condutas criminosas,
façam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Art. 3º – É dever do Município e da sociedade em geral garantir, com absoluta
prioridade, a proteção integral dos direitos fundamentais da criança e do adolescente,
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Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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prevenindo sua exposição a conteúdos ou práticas que possam banalizar, estimular ou
naturalizar a criminalidade e o consumo de substâncias ilícitas.
Art. 4º – Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a
contratação de shows, artistas, festivais, apresentações ou eventos de qualquer natureza que:
I – sejam abertos ao público infantojuvenil;
II – envolvam, no decorrer da apresentação, expressões que façam apologia ao crime
organizado, à violência ou ao uso de drogas.
§1º – A vedação prevista no caput também se aplica aos eventos particulares realizados
em espaços públicos municipais, bem como àqueles patrocinados, apoiados ou divulgados com
recursos públicos, direta ou indiretamente.
§2º – Os pais ou responsáveis legais são corresponsáveis, juntamente com os
organizadores dos eventos, pela presença de menores em atividades que não sejam adequadas
ao público infantojuvenil, devendo observar a classificação indicativa e as restrições legais.
Art. 5º – Em toda contratação de show, evento ou apresentação custeada, patrocinada
ou apoiada pelo Município de Parauapebas deverá constar cláusula expressa de proibição de
apologia ao crime organizado, à violência ou ao uso de drogas, devendo o contratado se
comprometer a cumpri-la integralmente.
§1º – O descumprimento do disposto no caput acarretará a rescisão imediata do contrato
e a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multas previstas em edital ou contrato.
§2º – Qualquer cidadão, entidade ou órgão público poderá denunciar o descumprimento
desta Lei junto à Ouvidoria Municipal, ao Conselho Tutelar ou à Secretaria Municipal
competente, para apuração e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º – É vedado ao Município de Parauapebas apoiar, patrocinar, divulgar ou
autorizar a realização de shows, eventos ou apresentações que façam apologia ao crime
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organizado, à violência ou ao uso de drogas, ainda que promovidos por entes privados, quando
realizados em espaços públicos ou com acesso ao público infantojuvenil.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 02 de outubro de 2025.
MAQUIVALDA BARROS
VEREADORA - PDT
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas municipais que
proíbam a contratação, o patrocínio ou o apoio, pelo Poder Público, de shows, eventos ou
apresentações artísticas que façam apologia ao crime organizado, à violência ou ao uso de
drogas, especialmente quando acessíveis ao público infantojuvenil.
A proposição se fundamenta no dever constitucional e legal do Estado de proteger
crianças e adolescentes, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que consagram o princípio da proteção
integral e do melhor interesse da criança.
Além disso, o tema reveste-se de inequívoco interesse social e coletivo, uma vez que
trata diretamente da formação moral, psicológica e cidadã de nossas crianças e adolescentes,
parcela da população que representa o futuro da sociedade e que deve ser preservada de
qualquer forma de violência simbólica ou estímulo a condutas ilícitas.
Como é de amplo conhecimento, o crime organizado tem se expandido de forma
preocupante em diversas regiões do país, e a vulnerabilidade de crianças e adolescentes
expostos a esse contexto é cada vez mais alarmante. O contato precoce com conteúdos que
glorificam o tráfico de drogas, a violência e práticas criminosas pode naturalizar
comportamentos ilegais e facilitar a cooptação desses jovens por facções e organizações
criminosas, perpetuando um ciclo de exclusão e criminalidade difícil de romper.
A preocupação com esse cenário tem motivado diversos municípios brasileiros a
adotarem iniciativas semelhantes, reconhecendo a importância de impedir que recursos
públicos sejam utilizados para financiar eventos que promovam ou façam apologia a condutas
ilícitas. Entre os entes federativos que já aprovaram legislações com esse conteúdo destacamse: São Paulo, Ribeirão Preto, Vitória, Goiânia, Cuiabá, Rondonópolis, Ponta Grossa,
Florianópolis, Belo Horizonte e Belém, além de dezenas de outras cidades em todo o país.
No âmbito estadual, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA)
também se posicionou de forma firme diante dessa pauta ao aprovar o Projeto de Lei nº
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8/2025, de autoria do deputado Rogério Barra (PL), que proíbe a utilização de verbas
públicas estaduais em eventos e serviços que promovam apologia ao crime, facções
criminosas, tráfico de drogas, atos de violência ou ao uso de entorpecentes ilícitos. A
aprovação desta lei demonstra que há um consenso crescente sobre a necessidade de o poder
público atuar preventivamente nesse tema, garantindo que seus recursos e sua estrutura não
contribuam para a normalização da criminalidade ou do consumo de drogas.
A Sociedade Brasileira de Psicologia reconhece que a exposição de menores a
conteúdos inadequados, sobretudo em ambientes culturais e de entretenimento, constitui fator
de risco para a reprodução de comportamentos violentos e para o uso precoce de substâncias
ilícitas. Nesse sentido, é dever do poder público atuar preventivamente, garantindo que o
ambiente cultural e artístico disponibilizado à população não contribua para a normalização da
criminalidade ou do consumo de drogas.
O projeto também contribui para o fortalecimento da responsabilidade social e da
função educativa do Estado. Ao prever a inclusão de cláusulas contratuais específicas e canais
de denúncia acessíveis à sociedade, a proposta reforça a atuação do poder público como agente
de proteção e garante a participação cidadã no controle social dessas práticas.
Por todos esses motivos, esta proposição representa não apenas uma ação legislativa
responsável, mas também um compromisso ético com a construção de uma cidade mais segura,
consciente e comprometida com o futuro de suas crianças e adolescentes. Assim, conclamo os
nobres pares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Parauapebas, 02 de outubro de 2025.
MAQUIVALDA BARROS
VEREADORA - PDT