br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 221/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 221 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO, PATROCÍNIO OU APOIO, PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, A SHOWS, ARTISTAS OU EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO, À VIOLÊNCIA OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9956

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2025-11-06 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-11-06 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-08 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-08 Proposição lida em Plenário
2025-10-06 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-06 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / CONTATO: (94) 98405-5452 / E-mail: maquivalda.barros@parauapebas.pa.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 221/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE 
CONTRATAÇÃO, PATROCÍNIO OU APOIO, 
PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, A 
SHOWS, ARTISTAS OU EVENTOS ABERTOS 
AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE 
FAÇAM APOLOGIA AO CRIME 
ORGANIZADO, À VIOLÊNCIA OU AO USO 
DE DROGAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º – É direito de toda criança e adolescente desenvolver-se com dignidade, livre 
da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno 
desenvolvimento físico, emocional e educacional, protegidos de qualquer forma de exploração, 
violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento 
saudável e seu bem-estar integral.
Art. 2º – Toda criança e adolescente deve ter acesso à cultura, em suas mais diversas 
formas, sempre sob a luz do princípio do melhor interesse do menor, sendo vedado ao Poder 
Público Municipal ofertar, apoiar ou permitir eventos que incentivem condutas criminosas,
façam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas.
Art. 3º – É dever do Município e da sociedade em geral garantir, com absoluta 
prioridade, a proteção integral dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / CONTATO: (94) 98405-5452 / E-mail: maquivalda.barros@parauapebas.pa.leg.br 
prevenindo sua exposição a conteúdos ou práticas que possam banalizar, estimular ou 
naturalizar a criminalidade e o consumo de substâncias ilícitas.
Art. 4º – Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a 
contratação de shows, artistas, festivais, apresentações ou eventos de qualquer natureza que:
I – sejam abertos ao público infantojuvenil; 
II – envolvam, no decorrer da apresentação, expressões que façam apologia ao crime 
organizado, à violência ou ao uso de drogas.
§1º – A vedação prevista no caput também se aplica aos eventos particulares realizados 
em espaços públicos municipais, bem como àqueles patrocinados, apoiados ou divulgados com 
recursos públicos, direta ou indiretamente.
§2º – Os pais ou responsáveis legais são corresponsáveis, juntamente com os 
organizadores dos eventos, pela presença de menores em atividades que não sejam adequadas 
ao público infantojuvenil, devendo observar a classificação indicativa e as restrições legais.
Art. 5º – Em toda contratação de show, evento ou apresentação custeada, patrocinada 
ou apoiada pelo Município de Parauapebas deverá constar cláusula expressa de proibição de 
apologia ao crime organizado, à violência ou ao uso de drogas, devendo o contratado se 
comprometer a cumpri-la integralmente.
§1º – O descumprimento do disposto no caput acarretará a rescisão imediata do contrato 
e a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multas previstas em edital ou contrato.
§2º – Qualquer cidadão, entidade ou órgão público poderá denunciar o descumprimento 
desta Lei junto à Ouvidoria Municipal, ao Conselho Tutelar ou à Secretaria Municipal 
competente, para apuração e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º – É vedado ao Município de Parauapebas apoiar, patrocinar, divulgar ou 
autorizar a realização de shows, eventos ou apresentações que façam apologia ao crime 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / CONTATO: (94) 98405-5452 / E-mail: maquivalda.barros@parauapebas.pa.leg.br 
organizado, à violência ou ao uso de drogas, ainda que promovidos por entes privados, quando 
realizados em espaços públicos ou com acesso ao público infantojuvenil.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 02 de outubro de 2025.
MAQUIVALDA BARROS
VEREADORA - PDT
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / CONTATO: (94) 98405-5452 / E-mail: maquivalda.barros@parauapebas.pa.leg.br 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas municipais que 
proíbam a contratação, o patrocínio ou o apoio, pelo Poder Público, de shows, eventos ou 
apresentações artísticas que façam apologia ao crime organizado, à violência ou ao uso de 
drogas, especialmente quando acessíveis ao público infantojuvenil.
A proposição se fundamenta no dever constitucional e legal do Estado de proteger 
crianças e adolescentes, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto 
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que consagram o princípio da proteção 
integral e do melhor interesse da criança.
Além disso, o tema reveste-se de inequívoco interesse social e coletivo, uma vez que 
trata diretamente da formação moral, psicológica e cidadã de nossas crianças e adolescentes,
parcela da população que representa o futuro da sociedade e que deve ser preservada de 
qualquer forma de violência simbólica ou estímulo a condutas ilícitas.
Como é de amplo conhecimento, o crime organizado tem se expandido de forma 
preocupante em diversas regiões do país, e a vulnerabilidade de crianças e adolescentes 
expostos a esse contexto é cada vez mais alarmante. O contato precoce com conteúdos que 
glorificam o tráfico de drogas, a violência e práticas criminosas pode naturalizar 
comportamentos ilegais e facilitar a cooptação desses jovens por facções e organizações 
criminosas, perpetuando um ciclo de exclusão e criminalidade difícil de romper.
A preocupação com esse cenário tem motivado diversos municípios brasileiros a 
adotarem iniciativas semelhantes, reconhecendo a importância de impedir que recursos 
públicos sejam utilizados para financiar eventos que promovam ou façam apologia a condutas 
ilícitas. Entre os entes federativos que já aprovaram legislações com esse conteúdo destacam￾se: São Paulo, Ribeirão Preto, Vitória, Goiânia, Cuiabá, Rondonópolis, Ponta Grossa, 
Florianópolis, Belo Horizonte e Belém, além de dezenas de outras cidades em todo o país. 
No âmbito estadual, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA) 
também se posicionou de forma firme diante dessa pauta ao aprovar o Projeto de Lei nº 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / CONTATO: (94) 98405-5452 / E-mail: maquivalda.barros@parauapebas.pa.leg.br 
8/2025, de autoria do deputado Rogério Barra (PL), que proíbe a utilização de verbas 
públicas estaduais em eventos e serviços que promovam apologia ao crime, facções 
criminosas, tráfico de drogas, atos de violência ou ao uso de entorpecentes ilícitos. A 
aprovação desta lei demonstra que há um consenso crescente sobre a necessidade de o poder 
público atuar preventivamente nesse tema, garantindo que seus recursos e sua estrutura não 
contribuam para a normalização da criminalidade ou do consumo de drogas.
A Sociedade Brasileira de Psicologia reconhece que a exposição de menores a 
conteúdos inadequados, sobretudo em ambientes culturais e de entretenimento, constitui fator 
de risco para a reprodução de comportamentos violentos e para o uso precoce de substâncias 
ilícitas. Nesse sentido, é dever do poder público atuar preventivamente, garantindo que o 
ambiente cultural e artístico disponibilizado à população não contribua para a normalização da 
criminalidade ou do consumo de drogas.
O projeto também contribui para o fortalecimento da responsabilidade social e da 
função educativa do Estado. Ao prever a inclusão de cláusulas contratuais específicas e canais 
de denúncia acessíveis à sociedade, a proposta reforça a atuação do poder público como agente 
de proteção e garante a participação cidadã no controle social dessas práticas.
Por todos esses motivos, esta proposição representa não apenas uma ação legislativa 
responsável, mas também um compromisso ético com a construção de uma cidade mais segura, 
consciente e comprometida com o futuro de suas crianças e adolescentes. Assim, conclamo os 
nobres pares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Parauapebas, 02 de outubro de 2025.
MAQUIVALDA BARROS
VEREADORA - PDT

open original →